(Revogada pela Resolução CoPGr 4694/1999)
(Retificada em 21.03.1997)
Altera dispositivos do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pela Resolução CoPGr 4008, de 07.07.1993.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário em Sessão de 25.02.1997, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução CoPGr 4008, de 07.07.1993, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 130 (cento e trinta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 72 (setenta e duas) unidades de crédito em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;
II – 58 (cinqüenta e oito) unidades de crédito na elaboração da dissertação ou trabalho equivalente.
Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 12 unidades de crédito.
Artigo 5º – O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 235 (duzentos e trinta e cinco) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 120 (cento e vinte) unidades de crédito em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;
II – 115 (cento e quinze) unidades de crédito na elaboração da tese.
Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 36 unidades de crédito.
Artigo 6º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre, pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;
II – 115 (cento e quinze) unidades de crédito na elaboração da tese.
Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de crédito”.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 14 de março de 1997.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral