D.O.E.: 14/02/1996 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 4235, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996

(Revogada pela Resolução CoG 7825/2019)

(Alterada pela Resolução CoG 6083/2012)

(Revoga a Resolução CoG 4161/1995)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Dispõe sobre a reorganização e competências das Câmaras do Conselho de Graduação.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista os dispositivos do Regimento do Conselho de Graduação, e de acordo com o deliberado por esse Colegiado, em sessão de 14.12.95, e pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 06.02.96, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – As Câmaras constituídas pelo Conselho de Graduação (CoG) passam a funcionar com a seguinte denominação:

I – Câmara Curricular e do Vestibular (CCV);

II – Câmara de Avaliação (CA).

Artigo 2º – Além da observância aos dispositivos constantes dos artigos 5º a 10 do Regimento do CoG, as Câmaras serão constituídas de acordo com os seguintes critérios:

I – a Câmara Curricular e do Vestibular será composta por sete membros titulares, eleitos pelo CoG, e por um representante discente, eleito entre seus representantes.

II – na eleição de docentes titulares da Câmara Curricular e do Vestibular deverá ser observada a seguinte distribuição por áreas do conhecimento: três docentes da área de Ciências Biológicas, dois da área de Ciências Exatas e dois da área de Humanidades.

III – a Câmara de Avaliação será composta por seis membros titulares, eleitos pelo CoG, e por um representante discente, eleito entre seus representantes.

IV – na eleição de docentes titulares da Câmara de Avaliação deverá ser observada a distribuição de dois docentes de cada área do conhecimento.

Parágrafo único – Na CCV, na CA e na representação discente, haverá um suplente para cada titular.

Artigo 3º – As atribuições da Câmara Curricular e do Vestibular são as seguintes:

I – analisar as estruturas curriculares, apresentando parecer ao CoG;

II – analisar propostas de disciplinas novas, submetendo-as ao CoG;

III – solicitar às Comissões de Coordenação de Cursos a realização de estudos sobre questões de estrutura curricular para apreciação do CoG;

IV – realizar estudos sobre criação, reformulação ou extinção de cursos ou habilitações, para apreciação do CoG;

V – realizar o acompanhamento dos exames vestibulares;

VI – opinar sobre as propostas de modificação das normas do Concurso Vestibular apresentadas pelas Unidades;

VII – opinar sobre propostas de modificação do número de vagas iniciais dos cursos de graduação.

VIII – opinar sobre os demais assuntos encaminhados pelo CoG ou pelo Pró-Reitor de Graduação.

§ 1º – Fica delegada à Câmara Curricular e do Vestibular a competência para decidir sobre as alterações curriculares enviadas pelas Unidades à Pró-Reitoria de Graduação em data posterior à aprovação, pelo Conselho de Graduação, das estruturas curriculares anuais, não se incluindo nesta delegação de competência a criação de novas disciplinas.

§ 2ºO CoG tomará conhecimento das decisões da CCV, relativamente às alterações que se enquadram no parágrafo anterior pelas Atas das correspondentes reuniões, podendo os Conselheiros que assim o desejarem solicitar para consulta os processos a que elas se referem bem como requerer que sejam as alterações submetidas à aprovação do CoG.

Artigo 4º – As atribuições da Câmara de Avaliação são as seguintes:

I – propor ao CoG diretrizes para a avaliação dos cursos de graduação;

II – opinar sobre propostas de avaliação emanadas das Comissões de Graduação;

III – opinar sobre outros assuntos encaminhados pelo CoG ou pelo Pró-Reitor de Graduação.

Artigo 5º – Esta Resolução e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoG 4161, de 17 de maio de 1995. (Processo 90.1.35816.1.7)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A partir da publicação desta Resolução, passam a fazer parte da Câmara Curricular e do Vestibular os atuais membros titulares e suplentes das antigas Câmara Curricular e da Câmara do Vestibular, mantida a duração de seus mandatos.

Artigo 2º – Os mandatos dos atuais membros da Câmara do Vestibular, exceto o do Coordenador, que é também membro da Câmara Curricular, não serão renovados após seu término.

Artigo 3º – Fica mantida a duração do mandato dos atuais membros titulares e suplentes da Câmara de Avaliação.

CARLOS ALBERTO BARBOSA DANTAS
Pró-Reitor de Graduação