D.O.E.: 12/07/1995

RESOLUÇÃO Nº 4183, DE 05 DE JULHO DE 1995

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Integração Docente Assistencial em Saúde Coletiva (NACE:IDASC).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 27 de Junho de 1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Integração Docente Assistencial em Saúde Coletiva (NACE-IDASC), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Prot. 94.5.3136.1.1).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de Julho de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA: INTEGRAÇÃO DOCENTE ASSISTENCIAL EM SAÚDE COLETIVA

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Integração Docente Assistencial em Saúde Coletiva (NACE:IDASC), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Escola de Enfermagem, criado pela Resolução 3843 de 18 de Julho de 1991, destina-se ao desenvolvimento de programas de cultura e extensão universitária que propiciem a transformação da qualidade da assistência e do ensino na área de saúde coletiva, em um processo de participação conjunta dos profissionais(assistenciais e de ensino), ocupacionais, discentes e comunidade, através da crescente articulação interinstitucional.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão.

Artigo 2º – O NACE:IDASC terá duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O NACE:IDASC apresentará relatório bienal e a cada 5 anos, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art. 2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NACE:IDASC aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão da relação aprovada pela respectiva Pró-Reitoria.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por 5 (cinco) membros do Núcleo.

§ 1º – Cada membro terá o seu respectivo suplente.

§ 2º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do NACE:IDASC para um mandato de 2 (dois) anos, permitida reconduções.

§ 3º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NACE:IDASC e nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – opinar sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente e findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo Coordenador do NACE:IDASC.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NACE:IDASC não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NACE:IDASC são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Escola de Enfermagem,mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE:IDASC obedecerão ao disposto na Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade.

Artigo 15 – Decidida a desativação do Núcleo caberá à COP deliberar sobre os bens em seu poder.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais,comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do NACE:IDASC que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25.11.92.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – por conclusão de seu programa de trabalho;

II – por solicitação do próprio Núcleo, encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

III – por decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho insatisfatório do NACE, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado ao Conselho Universitário, nos termos do disposto no art. 61 do Regimento geral.