D.O.E.: 19/05/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4080, DE 18 DE MAIO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4394/1997)

(Revoga a Portaria GR 1216/1970)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 06.04.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.05.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo oferecerá Cursos de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete, no mínimo, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 30 (trinta) unidades de crédito em disciplinas;

II – no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em atividades programadas;

III – 30 (trinta) unidades de crédito correspondentes à dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, sem título de mestre, é exigido que complete, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – no mínimo 100 (cem) unidades de crédito em Atividades Programadas;

III – 100 (cem) unidades de crédito correspondentes à tese.

Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, é exigido que complete, no mínimo, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 10 (dez) unidades de crédito em disciplinas;

II – no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em atividades programadas;

III – 70 (setenta) unidades de crédito correspondentes à tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 8º – Aos alunos matriculados em programas de pós-graduação, até a data da publicação deste Regulamento, será facultado optar, no prazo máximo de 6 meses, pelo regime nele estabelecido.

Artigo 9º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR 1216, de 18 de julho de 1970. (Processo RUSP 70.1.2919.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de maio de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral