(Revogada pela Resolução 4507/1997)
(Retificada em 23.11.1993)
(Revoga as Resoluções 3783/1991 e 3812/1991)
Dispõe sobre a organização e funcionamento da Coordenação dos Institutos Especializados.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de se traçar uma política para a integração das atividades dos Institutos Especializados com as Unidades de Ensino e Pesquisa afins;
considerando a conveniência de que sejam estabelecidas normas gerais para os institutos Especializados, visando sua organização administrativa e funcionamento; considerando os dispositivos regimentais (art. 10 – Disposições Transitórias) e
conforme manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° – A Coordenação dos Institutos Especializados terá a seguinte composição:
I – o Pró-Reitor de Pesquisa, seu Presidente;
II – os Diretores dos Institutos Especializados;
III – 5 (cinco) representantes das Unidades. de Ensino e Pesquisa afins;
IV – um representante dos estudantes de pós-graduação, indicado pela representação discente do Conselho Universitário.
§1° – Os representantes referidos no inciso III serão escolhidos pelo Pró-Reitor e Diretores dos Institutos Especializados, conjuntamente, dentre os docentes indicados pelas Congregações.
§2° – Os representantes referidos no parágrafo anterior deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§3° – Será de dois anos o mandato dos membros mencionados no inciso III e de um ano o do representante referido no inciso IV.
§4° – Os Diretores dos Institutos Especializados serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§5° – Nos impedimentos do Pró-Reitor de Pesquisa as reuniões da CIE serão presididas pelo membro com maior titulação e tempo de serviço na USP.
Artigo 2° – Para os efeitos do disposto no inciso III serão considerados afins:
I – do Centro de Biologia Marinha:
a) Instituto de Biociências;
b) Instituto Oceanográfico;
c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;
d) Instituto de Ciências Biomédicas.
II – do Centro de Energia Nuclear na Agricultura:
a) Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”;
b) Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia;
c) Instituto de Biociências;
d) Instituto de Física e Química de São Carlos;
e) Instituto de Geociências;
f) Instituto de Física;
g) Instituto Oceanográfico.
III – do Instituto de Eletrotécnica e Energia:
a) Escola Politécnica;
b) Instituto de Física;
c) Instituto de Física e Química de São Carlos;
d) Escola de Engenharia de São Carlos.
IV – do Instituto de Estudos Avançados:
a) Escola de Comunicações e Artes;
b) Faculdade de Direito;
c) Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;
d) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
e) Instituto de Ciências Biomédicas;
f) Instituto de Física;
g) Instituto de Matemática e Estatística;
h) Instituto de Física e Química de São Carlos;
i) Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos;
j) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;
k) Instituto de Biociências;
l) Instituto de Psicologia.
V – do Instituto de Estudos Brasileiros:
a) Escola de Comunicações e Artes;
b) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
c) Faculdade de Direito;
d) Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;
e) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
f) Faculdade de Educação.
Parágrafo único – Cada Unidade Universitária indicará apenas um representante.
Artigo 3° – Serão realizadas anualmente 3 (três) reuniões ordinárias da Coordenação dos Institutos Especializados.
Parágrafo único – A Coordenação dos Institutos Especializados poderá se reunir extraordinariamente, para tratar de assunto de sua atribuição sempre que solicitada por um Diretor de Instituto Especializado.
Artigo 4° – Ao Pró-Reitor de Pesquisa, como presidente da Coordenação dos Institutos Especializados, compete:
I – convocar e presidir as reuniões da Coordenação dos Institutos Especializados;
II – preparar a pauta dos trabalhos, distribuindo-a aos membros da Coordenação dos Institutos Especializados, pelo menos com cinco dias de antecedência da realização das reuniões, salvo casos de urgência;
III – providenciar a elaboração das atas de reuniões, submetendo-as sempre ao colegiado para aprovação;
IV – dar providências às deliberações da Coordenação.
Artigo 5° – À Coordenação dos Institutos Especializados compete:
I – traçar a política de integração entre os institutos Especializados e as Unidades de Ensino e Pesquisa afins;
II – fixar normas de funcionamento dos Institutos Especializados, respeitada a autonomia didático-científica dos Institutos;
III – aprovar os regimentos dos Institutos Especializados e submetê-los à apreciação do Conselho Universitário;
IV – aprovar planos de trabalho propostos pelos docentes, quando envolvam mais de um Instituto Especializado;
V – emitir parecer sobre os relatórios anuais de atividades dos Institutos Especializados para apreciação do Conselho Central de Pesquisa;
VI – deliberar sobre as matérias que lhe sejam encaminhadas pelo Reitor.
Artigo 6° – As normas para os concursos da carreira docente nos Institutos Especializados são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino.
§1° – Os Institutos Especializados estabelecerão em seu próprio Regimento qual a Congregação de Unidade afim que terá competência para deliberar sobre a matéria constante dos incisos VII a XII do artigo 39 do Regimento Geral.
§2° – Os Diretores dos Institutos Especializados ou representante indicado por eles, deverão ser convidados às reuniões da Congregação da Unidade afim, com direito a voz, quando estiver sendo deliberado assunto referente a carreira docente de seu Instituto.
Artigo 7° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n° 3783, de 31.01.91 e 3812 de 11.04.91.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral