D.O.E.: 18/09/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4026, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 4426/1997)

(Retificada em 22.09.1993)

(Revoga as Resoluções 574/1975, 1142/1977 e 3465/1988)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia de Bauru.

MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 16.06.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10.08.93, resolve baixar a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° – A Faculdade de Odontologia de Bauru, da Universidade de São Paulo, manterá cursos de Pós-Graduação aos níveis de Mestrado e Doutorado, e de Especialização de Longa Duração

Artigo 2° – Os prazos para a realização dos programas de Mestrado e Doutorado, serão determinados nos parágrafos seguintes:

§ 1° – O programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a cinco.

§ 2° – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de Doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluído em prazo inferior a dois anos e superior a cinco.

§ 3° – O programa de Doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a oito.

Artigo 3° – O candidato ao Mestrado deverá completar pelo menos, 120 unidades de crédito, ou seja, 1440 horas de atividades programadas.

Parágrafo único – Essas unidades de crédito serão distribuídas dentro do seguinte critério:

a) Nas disciplinas da área de concentração e complementar, será exigido um mínimo de 80 unidades de crédito; será permitida a obtenção de até 10% dessas unidades de crédito em outras atividades, tais como trabalho de campo, seminários, leituras programadas e trabalhos de laboratório.

b) O trabalho de dissertação ou equivalente contará 40 unidades de crédito (480 horas).

Artigo 4° – O candidato ao Doutorado, não portador do título de mestre pela USP ou equivalente, deverá completar, pelo menos, 240 unidades de crédito, ou seja, 2880 horas de atividades programadas.

Parágrafo único – Essas unidades de crédito serão distribuídas dentro do seguinte critério:

a) Nas disciplinas da área de concentração e complementar será exigido um mínimo de 120 unidades de crédito; será permitida a obtenção de até 10% dessas unidades de crédito em outras atividades, tais como trabalhos de campo, seminários, leituras programadas e trabalhos de laboratório.

b) O trabalho de tese contará 120 unidades de crédito (1440 horas).

Artigo 5° – O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 160 unidades de crédito (1920 horas), distribuídas da seguinte maneira:

I – no mínimo 40 unidades de crédito (480 horas) em disciplinas;

II – 120 unidades de crédito (1440 horas) no trabalho de tese.

Artigo 6° – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções 574, de 08.01.1975, 1142 de 30.03.1977 e 3465, de 26.10.1988 (Processo RUSP 70.1.3124.1.2).

Pro Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 de setembro de 1993.

MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral