(Revogada pela Resolução CoPGr 4144/1994)
Aprova o regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia de Materiais.
FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o pronunciamento da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, exarado nos termos dos artigos 24, § único e 31 do Estatuto, resolve baixar a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° – Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação da área Interunidades Ciência e Engenharia de Materiais.
Artigo 2° – O programa a que se refere o artigo 1° será de responsabilidade do Instituto de Física e Química de São Carlos e da Escola de Engenharia de São Carlos.
Artigo 3° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor de Pós-Graduação
LOR CURY
Secretária Geral
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA E ENGENHARIA DE MATERIAIS
Artigo 1° – A área interunidades em Ciência e Engenharia de Materiais será constituída pela participação do Instituto de Física e Química de São Carlos e da Escola de Engenharia de São Carlos.
Parágrafo Único – O Instituto de Física e Química de São Carlos será o responsável pelo gerenciamento administrativo do programa.
Artigo 2° – O programa de pós-graduação na área de Ciência e Engenharia de Materiais tem por finalidade a formação de docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível no campo da Ciência e Engenharia de Materiais.
Artigo 3° – A pós-graduação na área de Ciência e Engenharia de Materiais será regida pelas normas estabelecidas na presente Resolução, no Regimento Geral da Universidade de São Paulo baixado pela Resolução n° 3745, de 19.10.1990 e na Portaria GR-885/69, de 25.08.69.
Artigo 4° – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) da área Ciência e Engenharia de Materiais, terá a seguinte composição:
I – cinco docentes, em efetivo exercício, portadores pelo menos do título de Doutor, que sejam orientadores do programa credenciados pelo Conselho de Pós-Graduação, sendo um do Departamento de Materiais da Escola de Engenharia de São Carlos, dois do Departamento de Física e Ciência dos Materiais, um do Departamento de Físico-Química e um do Departamento de Química e Física Molecular do Instituo de Física e Química de São Carlos, escolhidos pela Congregação das Unidades envolvidas, com mandato de três anos, permitida a recondução;
II – a representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1° – Juntamente com os membros titulares, serão designados suplentes.
§ 2° – A representação a que se refere o inciso I do Artigo 4° da presente Resolução será renovada anualmente pelo terço, permitida a recondução.
§ 3° – Quando o número de membros para efeito da renovação pelo terço não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último terço.
§ 4° – Em conformidade com o disposto no parágrafo 6° do artigo 45 do Estatuto, e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7° do mesmo artigo,o Presidente e seu suplente da CPG deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
Artigo 5° – A eleição de presidente e seu suplente se fará entre os membros da CPG.
Parágrafo Único – De conformidade com o disposto no artigo 27 do Estatuto será de dois anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.
Artigo 6° – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, sendo 70% obtidos em disciplinas e atividades correlatas, e os restantes atribuídos à dissertação.
Artigo 7° – O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, sendo 50% obtidos em disciplinas e atividades correlatas, e os restantes atribuídos à tese.
Artigo 8° – Caberá à CPG, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora, observadas as disposições contidas no Regimento Geral da Universidade.