D.O.E.: 02/02/1991 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 3784, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

(Revogada pela Resolução 4083/1994)

Dispõe sobre alterações na composição da Comissão de Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Graduação usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 30 de Janeiro de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Comissão de Graduação da EESC tem a seguinte constituição:

I – um representante docente de cada uma das Comissões Coordenadoras das Habilitações, eleito pesos seus pares, a saber:

– Engenharia Civil (CCHEC)

– Engenharia Mecânica (CCHEM);

– Engenharia Elétrica (CCHEE);

– Engenharia de Produção Mecânica (CCHEPM);

– Arquitetura (CCHA).

II – um representante da Congregação da EESC, eleito por este Colegiado;

III – um representante do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos, eleito por sua Congregação;

IV – um representante do Instituto de Física e Química de São Carlos, eleito por sua Congregação;

V – os representantes discentes, correspondentes a vinte por cento dos membros docentes.

§ 1º – O representante de que trata o inciso I exercerá a presidência da Comissão de Habilitação da qual faz parte, até o final de seu mandato na Comissão de Graduação.

§ 2º – Cada membro da Comissão de Graduação terá um suplente, eleito ao mesmo tempo que o titular.

§ 3º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§ 4º – A Comissão de Graduação elegerá o Presidente e seu suplente, respeitando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º, do artigo 45 do Estatuto.

§ 5º – O Presidente da Comissão de Graduação será representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.

§ 6º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

§ 7º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação, que deverão ser portadores no mínimo do titulo de Mestre, será de três anos, permitida recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.

§ 8º – O mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida recondução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 31 de Janeiro de 1991.

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral