(Retificada em 15.12.90)
(Revoga a Resolução 201/1973)
Dispõe sobre a admissão de estudante especial em disciplinas isoladas dos cursos de graduação.
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, considerando o disposto nos artigos 204 a 207 do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 19.11.90 e pelo Conselho de Graduação em Sessão de 12.12.90, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Estudante especial é o matriculado em disciplina(s) isolada(s) dos cursos de graduação, com vistas à obtenção de certificado de aprovação em disciplina.
§1º – O estudante especial deverá ser portador de certificado de conclusão do Segundo Grau, ou equivalente, e respectivo histórico escolar, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 205 do Regimento Geral.
§2º – É vedado ao aluno regular da USP a inscrição na categoria de estudante especial.
Artigo 2º – O estudante especial estará sujeito às mesmas normas que o aluno regular.
§1º – Dada a peculiaridade do estudante especial, excetua-se o direito a trancamento parcial e total de matrícula.
§2º – O estudante especial reprovado poderá pleitear nova inscrição no período letivo em que a disciplina for novamente ministrada.
Artigo 3º – O interessado em ingressar como aluno especial deverá apresentar requerimento devidamente justificado, junto à Unidade Universitária que ministra a disciplina, no prazo estabelecido no Calendário Escolar.
Artigo 4º – Os critérios de admissão e seleção de estudante especial serão estabelecidos em cada Unidade Universitária pela Comissão de Graduação.
Artigo 5º – Do aluno aceito na categoria de estudante especial será exigido:
I – cópia do documento de identidade;
II – quando estrangeiro, cópia do passaporte com visto temporário, devidamente atualizado ou, se for o caso, cópia da carteira de identidade para estrangeiro;
III – cópia do certificado de conclusão do Segundo Grau ou equivalente, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 205 do Regimento Geral;
IV – demais documentos que a Unidade Universitária julgar convenientes.
Parágrafo único – A apresentação dos documentos mencionados nos inciso I, II e III deverá estar acompanhada dos respectivos originais.
Artigo 6º – Ao estudante especial será conferido certificado de aprovação, expedido pela Unidade Universitária, devendo conter os seguintes dados:
I – código e nome da disciplina, indicando que foi ministrada em nível de graduação;
II – ano e respectivo período letivo;
III – freqüência e nota obtidas;
IV – número de créditos (aula e trabalho), com a respectiva carga horária;
V – programa completo da disciplina, em forma de anexo.
§1º – Para os fins indicados neste artigo as Unidades Universitárias organizarão um prontuário para cada estudante especial.
§2º – O certificado de estudante especial poderá ser assinado pelo Diretor da respectiva Unidade Universitária ou Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos.
Artigo 7º – A passagem do estudante especial para a categoria de aluno regular verificar-se-á nas seguintes hipóteses de ingresso:
I – por vestibular;
II – por transferência;
III – como graduado de nível superior.
Parágrafo único – Os créditos das disciplinas cursadas na categoria de estudante especial poderão ser utilizados, observando-se as normas vigentes sobre aproveitamento de estudos.
Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação, ouvida a respectiva Comissão de Graduação.
Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 201, de 20 de junho de 1973. (Processo 90.1.47945.1.1).
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral