(Perdeu o efeito)
(Ver Resoluções CoG 3797/1991, 3915/1992, CoG 3981/1992 e CoG 4065/1994)
(Retificada em 22.08.1990)
Dispõe sobre sistema de recuperação no segundo semestre de 1990, nas condições que especifica.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, na qualidade de Presidente do Conselho de Graduação, considerando:
que, em sessão de 21 de setembro de 1989, o Conselho de Graduação substituiu o regime de recuperação previsto na Resolução nº 1255, de 26.10.77, pelo regime definido na Resolução nº 3583, de 29.09.89;
que diferentes Unidades têm manifestado à Pró-Reitoria de Graduação intensa preocupação sobre o número de alunos que poderão perder de um a um ano e meio de curso, devido ao novo regime;
que é prudente submeter os efeitos do novo sistema a um exaustivo estudo durante o segundo semestre de 1990; e
o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 16 de agosto de 1990 e pela Comissão de Legislação e Recursos, ad referendum, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica delegada às Unidades responsáveis pelo curso, a seu critério, a possibilidade de facultar, no segundo semestre de 1990, em caráter excepcional, aos alunos reprovados mas que obtiveram freqüência mínima regimental e nota não inferior a três, a matrícula em disciplinas que dependam de pré-requisitos.
Artigo 2º – Os alunos que vierem a ser beneficiados em decorrência da aplicação desta Resolução deverão efetuar sua matrícula até o dia 24 de agosto de 1990.
Artigo 3º – Ressalvado o disposto na presente Resolução, continua em vigor a Resolução nº 3583, de 29.09.89 (Proc. 89.1.34940.1.4).
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral