D.O.E.: 04/08/1990 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3714, DE 31 JULHO DE 1990

(Revogada pela Resolução 4103/1994)

Altera a redação do artigo 6º, e suprime no artigo 34 os incisos V, VI e VII e os parágrafos 4º e 5º, do Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 30 de Julho de 1990, baixa ad referendum do Conselho Universitário a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 6º do Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, com a redação dada pela Resolução nº 3540, de 27.06.89, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6º – Compõem a administração da Faculdade:

I – Congregação;

II – Diretor;

III – Conselho Técnico-Administrativo;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII – Comissão de Pesquisa.

§ 1º – As Comissões referidas nos incisos IV, VI e VII serão constituídas por quatro membros docentes, sendo um de cada Departamento, com respectivos suplentes, indicados pelos Conselhos dos respectivos Departamentos, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

1. a renovação dos docentes das Comissões será anual, pela metade de seus membros, a saber:

– Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental e Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas: nos anos pares.

– Departamento de Farmácia e Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica: nos anos impares.

2. os membros a que se refere o parágrafo 1º deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor, exceção feita às Comissões de que tratam os incisos IV e VI, cujos docentes deverão ter, no mínimo, o título de Mestre.

§ 2º – A Comissão referida no inciso V será constituída pelos Coordenadores dos cursos de Pós-Graduação da Unidade e respectivos suplentes,portadores, no mínimo, do título de Doutor, tendo cada qual mandato de três anos, com renovação anual pelo terço, permitida a recondução.

1. cada curso contará com um coordenador e um suplente eleitos por seus pares, dentre os docentes-orientadores da Unidade vinculados ao respectivo curso, com titulação mínima de Doutor e mandato nos termos do disposto no parágrafo 2º.

2. caberá à Comissão de Pós-Graduação estabelecer a ordem de renovação dos seus membros.

§ 3º – As Comissões terão a representação discente eleita por seus pares, disciplinada pela legislação pertinente.

§ 4º – Os Presidentes e suplentes das Comissões indicadas no artigo 6º serão eleitos por seus pares, observados os preceitos estabelecidos pela legislação de maior hierarquia da Universidade de São Paulo.”

Artigo 2º – Do artigo 34 do Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, baixada pela Resolução nº 81, de 17.11.72, ficam suprimidos os incisos V, VI e VII, bem como os parágrafos 4º e 5º.

Artigo 3º – O parágrafo 6º do artigo 34 da Resolução nº 81, de 17.11.72, passa a ter a seguinte redação:

“§6º – Os membros das Comissões referidas nos incisos I a IV serão eleitos pela Congregação.”

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de Julho de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral