(Revogada pela Resolução 4053/1993)
Dispõe sobre os Colegiados do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, atendendo ao deliberado pela Congregação do Instituto de Química, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, e tendo em vista o disposto no art. 3º, das Disposições Transitórias do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixa, ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo do IQ, terá a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – os Chefes de Departamento;
VI – a representação docente;
VII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VIII – a representação de servidores não docentes, lotados no IQ, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, de acordo com o disposto no Estatuto;
Parágrafo único – a representação docente a que se refere o inciso VI será assim constituída:
1 – Todos os Professores Titulares, incluindo os que estiverem ocupando os cargos a que se referem os incisos I a V;
2 – Professores Associados, em número equivalente à metade dos representantes mencionados no item anterior, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos representantes mencionados no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 – Um Assistente;
5 – Um Auxiliar de Ensino.
Artigo 2º – Os Conselhos de Departamento terão a seguinte composição:
I – Professor Titular – todos do respectivo Departamento;
II – Professor Associado – 50% dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V – um auxiliar de Ensino;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 89.1.11.46.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de abril de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor