Dispõe sobre a constituição da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e atendendo ao deliberado pela Congregação da Faculdade de Direito, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, e tendo em vista o disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo terá a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – os Chefes dos Departamentos;
VI – a representação docente integrada pelas seguintes categorias:
a) a totalidade dos professores titulares;
b) professores associados em número correspondente à metade dos professores titulares;
c) professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares;
d) um professor assistente;
e) um auxiliar de ensino.
VII – a representação discente, equivalente a dez por cento de membros docentes da Congregação, distribuir-se-á proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VIII – a representação dos servidores não docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um de carreira funcional distinta;
IX – um representante dos antigos alunos.
Parágrafo único – Para a determinação do número de participantes de cada categoria docente, o corpo de titulares será considerado sem exclusão dos ocupantes de postos de direção, procedendo-se de maneira inversa relativamente às demais categorias.
Artigo 2º – Será de dois anos o mandato dos docentes referidos nas alíneas “b” , “c”, “d” e “e” , do item VI, do artigo anterior e de um ano o dos representantes mencionados nos itens VII, VIII e IX, admitindo-se reconduções.
Artigo 3º – Realizada a eleição prevista no artigo anterior ficam automaticamente extintos os mandatos dos representantes de categorias atualmente com assento na Congregação.
Artigo 4º – Os Conselhos dos Departamentos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo terão a seguinte constituição:
I – a totalidade dos respectivos professores titulares, salvo a hipótese do § 3º , do artigo 54, do Estatuto;
II – cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos assistentes do Departamento assegurado um mínimo de um;
V – um auxiliar de ensino;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
Artigo 5º – Será de dois anos o mandato dos docentes eleitos e de um ano o mandato dos discentes, admitindo-se reconduções.
Artigo 6º – Com a eleição de cada membro da Congregação ou dos Departamentos, proceder-se-á também a eleição do respectivo suplente.
Artigo 7º – Realizada a eleição prevista no artigo anterior ficam automaticamente extintos os mandatos dos representantes de categorias atualmente com assento nos Departamentos, ressalvado o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a contar de 16 de dezembro de 1988 (Proc. USP nº 88.1.465.2.9).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 3 de fevereiro de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor