D.O.E.: 05/05/2025

RESOLUÇÃO Nº 8796, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o fornecimento de alimentos na modalidade “comida de rua” nas áreas que compõem o Campus de São Carlos, da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso IX, do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 02 de abril de 2025 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 22 de abril de 2025, e considerando:

– a Lei Municipal 18.699/2018 de São Carlos, a qual dispõe sobre normas de comércio e prestação de serviços em áreas públicas do município na modalidade “comida de rua”;
– a necessidade de definição de padrões higiênico-sanitários e operacionais para regulamentar o fornecimento de alimentos na modalidade “comida de rua” nas áreas do Campus de São Carlos, da Universidade de São Paulo;
– o crescente interesse pelo fornecimento de alimentos diversificados e a indispensabilidade de prover as áreas do Campus de São Carlos, com instalações adequadas que garantam a qualidade do alimento ofertado, bem como o bem-estar, a saúde e a segurança dos consumidores, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam aprovados(as):

I – as Diretrizes Técnicas Relativas às Condições Higiênico-Sanitárias para o Fornecimento de Alimentos nas áreas do Campus de São Carlos (ANEXO 1), doravante designada DIRETRIZES TÉCNICAS;
II – a Comissão Técnica de Avaliação dos Requerimentos para Obtenção do Termo de Permissão de Uso para o Fornecimento de Alimentos nas áreas do Campus de São Carlos, doravante designada COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO, bem como a sua regulamentação (ANEXO 2);
III – a minuta de Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Interessados no Fornecimento de Alimentos nas áreas do Campus de São Carlos (ANEXO 3), doravante designado EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO;
IV – o Formulário para o Requerimento de Credenciamento para o Fornecimento de Alimentos nas áreas do Campus de São Carlos (ANEXO 4), doravante designado FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO;
V – o Formulário para Solicitação de Fornecimento de Alimentos nas áreas do Campus de São Carlos (ANEXO 5), doravante chamado de FORMULÁRIO DE FORNECIMENTO;
VI – o Termo de Permissão de Uso para o Fornecimento de Alimentos nas áreas do Campus de São Carlos, doravante denominado TPU (ANEXO 6).

Artigo 2º – As disposições desta Resolução se aplicam ao fornecimento (comércio, doação e distribuição) de alimentos na modalidade veículos adaptados (food trucks) nas seguintes condições:

I – contínua (TPU-C);
II – esporádica em atendimento a eventos (TPU-E).

Parágrafo único – Para as modalidades de TPU-C ou TPU-E fica proibido o fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas, de todo e qualquer tipo de tabaco, substâncias ilícitas e todo e qualquer tipo de medicamento ou produto químico-farmacêutico, em qualquer que seja a sua forma ou apresentação, nas áreas do Campus de São Carlos.

Artigo 3º – O fornecimento de alimentos na modalidade “comida de rua” para atendimento a eventos nas áreas do Campus de São Carlos, inclusive áreas internas das unidades de ensino, institutos e órgãos, deverão atender à legislação vigente, bem como à Resolução SS-142, de 03.05.93; Portaria CVS 5, de 09.04.2013; Resolução RDC nº 216, de 15.09.2004; Resolução RDC nº 49, de 31.10.2013, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Resolução USP nº 8306/2022, e seguir as etapas abaixo descritas:

I – os demandantes do fornecimento de alimentos, com a anuência dos dirigentes das unidades de ensino, institutos ou órgãos do Campus de São Carlos, deverão preencher o Formulário de Fornecimento (ANEXO 5) e comunicar à Comissão Técnica de Avaliação, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao evento, as seguintes informações:
a – caráter do fornecimento de alimentos (contínuo ou esporádico para atendimento a evento acadêmico/cultural, evento festivo ou evento esportivo);
b – período do fornecimento de alimentos, contendo datas e horários de início e término;
c – público-alvo (estudantes, pesquisadores, atletas, comunidade externa ou outros);
d – quantidade prevista de pessoas para o evento;
e – local a ser utilizado para o fornecimento de alimentos no Campus;
f – estrutura (elétrica, hidráulica ou outra), se necessária, para o fornecimento de alimentos; e
g – número de fornecedores de alimentos, detalhando o tipo de alimento fornecido por estes;
II – de acordo com as necessidades descritas pelos demandantes do fornecimento de alimentos, serão enviadas cartas-convite aos fornecedores credenciados com o perfil requerido, para que manifestem interesse e disponibilidade para o período do evento;
III – definidos os fornecedores de acordo com os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo, a Comissão Técnica de Avaliação solicitará o pagamento do preço público para outorga do TPU, que será calculado conforme item 4 do Edital de Chamamento Público;
IV – os fornecedores selecionados receberão da Comissão Técnica de Avaliação a outorga do TPU para o fornecimento de alimentos nas datas previstas no inciso I deste artigo.

Artigo 4º – As disposições desta Resolução não se aplicam ao comércio regular de alimentos em restaurantes e lanchonetes, que devem passar por processo licitatório para atendimento à comunidade nas áreas internas das unidades de ensino, institutos e órgãos das áreas do Campus de São Carlos, cuja gestão fica sob a responsabilidade do dirigente, nos termos da lei.

Artigo 5º – A Comissão Técnica de Avaliação somente autorizará o fornecimento de alimentos com finalidade de atendimento à comunidade em geral ou à demanda gerada por eventos autorizados pelas instâncias competentes das unidades de ensino, institutos e órgãos pertencentes ao Campus de São Carlos.

Parágrafo único- A Universidade de São Paulo não se responsabiliza por acordos firmados entre fornecedores de alimentos e pessoas físicas ou jurídicas sem competência para outorga do TPU, e tratará eventuais casos dessa natureza nos mesmos moldes previstos no Artigo 6º.

Artigo 6º – Fica proibido o comércio, o fornecimento e doação de alimentos, nas áreas do Campus de São Carlos, por pessoa física ou jurídica que não tenha recebido autorização mediante:

I – processo licitatório (restaurantes e lanchonetes);
II – Edital de Chamamento Público para credenciamento e obtenção do TPU (“comida de rua”).
§ 1º – Se motivada por vontade própria do fornecedor, fica autorizada a doação e a distribuição gratuita de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à prévia solicitação e autorização da Comissão Técnica de Avaliação, desde que tal doação não se vincule a ações publicitárias e o fornecedor atenda a todos os itens especificados nas Diretrizes Técnicas e Edital de Chamamento Público, dispensado do pagamento das taxas públicas.
§ 2º – Constatadas infrações de natureza sanitária e das demais regras inerentes ao fornecimento de alimentos, a Comissão Técnica de Avaliação, de acordo com a infração, notificará o fornecedor e poderá revogar o TPU.
§ 3º – Na hipótese de constatação de exercício de comércio irregular, o fornecedor será notificado a desocupar imediatamente o espaço público de uso especial, e em caso de recusa, será realizada a comunicação do fato aos órgãos de fiscalização competentes para apreensão de mercadoria e acionamento das polícias das esferas municipal e estadual.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de abril de 2025.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


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Anexo 2
Anexo 3
Anexo 4
Anexo 5
Anexo 6
Anexo 7
Anexo 8
Anexo 9