D.O.E.: 06/12/2024

RESOLUÇÃO Nº 8735, DE 05 DE DEZEMBRO 2024

Dispõe sobre o gerenciamento de produtos químicos controlados no âmbito da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista a aprovação ad referendum do Presidente da Comissão de Legislação e Recursos, em 03 de dezembro de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Capítulo I
Disposições iniciais

Artigo 1º – O gerenciamento de produtos químicos controlados no âmbito da Universidade de São Paulo será regido por meio desta Resolução, e de acordo com os seguintes princípios:

I – transparência das atividades realizadas;
II – exatidão dos dados;
III – rastreamento completo dos produtos químicos controlados nas Unidades;
IV – gestão eficiente dos recursos materiais e financeiros;
V – colaboração com os órgãos fiscalizadores;
VI – sustentabilidade ambiental.

Capítulo II
Do gerenciamento dos produtos químicos controlados

Seção I
Da plataforma de gestão

Artigo 2º – O gerenciamento dos produtos químicos controlados será feito através do Portal de Serviços Computacionais da Universidade de São Paulo, pelo Sistema de Gestão Ambiental Institucional e Acadêmica (GAIA), com a incorporação da plataforma computacional necessária, sob a supervisão da Superintendência de Gestão Ambiental (SGA).

Seção II
Do gerenciamento do Sistema GAIA

Artigo 3º – O gerenciamento do Sistema GAIA será feito pelos seguintes órgãos:

I – Grupo de Responsabilidade do Sistema – GRS;
II – responsável local;
III – Superintendência de Tecnologia da Informação – STI.

Parágrafo único – Caberá à STI a implantação da plataforma de gestão de produtos químicos e outras plataformas para viabilizar a implementação de programas de gestão ambiental a serem desenvolvidos e coordenados pela SGA.

Seção III
Do Grupo de Responsabilidade do Sistema – GRS

Artigo 4º – O Grupo de Responsabilidade do Sistema – GRS será composto por 5 (cinco) membros indicados pela Superintendência de Gestão Ambiental, observados os critérios de competência técnica, para nomeação pela Reitoria.

Parágrafo único – O mandato dos membros mencionados no caput deste artigo será de dois anos, permitidas reconduções.

Artigo 5º – São atribuições do Grupo de Responsabilidade do Sistema -GRS:

I – administrar o Sistema GAIA e as plataformas computacionais integradas;
II – atender às demandas dos responsáveis locais e usuários;
III – controlar, em colaboração com a SGA, o cadastro e o ciclo de vida dos produtos químicos controlados no âmbito da USP;
IV – definir as Unidades e laboratórios que terão acesso as plataformas computacionais do Sistema GAIA, cadastrando-as diretamente;
V – promover o treinamento dos responsáveis locais e usuários das plataformas integradas no Sistema GAIA.

Artigo 6º – O Grupo de Responsabilidade do Sistema – GRS terá um coordenador indicado dentre seus membros.

Parágrafo único – São atribuições do Coordenador do GRS:
1 – atender às demandas dos órgãos fiscalizadores, mediante atuação como contato responsável da USP;
2 – reportar-se à SGA acerca das atividades realizadas pela USP acerca do gerenciamento de produtos químicos controlados;
3 – solicitar à STI as providências técnicas de manutenção e aperfeiçoamento das plataformas integradas no Sistema GAIA;
4 – gerenciar a listagem dos produtos registrados na plataforma de produtos químicos no Sistema GAIA e determinar a inserção daqueles que ainda não foram cadastrados;
5 – decidir e aprovar assuntos ad referendum do GRS.

Seção IV
Do responsável local

Artigo 7º – A Unidade que tiver qualquer tipo de utilização, fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e descarte de produtos químicos controlados nos termos desta Resolução, indicará um responsável local pelo gerenciamento local da plataforma de produtos químicos no Sistema GAIA.

Parágrafo único – Observada a competência técnica para a execução desta atividade, o Diretor da Unidade escolherá o responsável local, e comunicará a indicação à SGA.

Artigo 8º – São atribuições do responsável local:

I – operar diretamente a plataforma de produtos químicos no Sistema GAIA no âmbito da Unidade, e indicar ao Coordenador do GRS os nomes dos usuários da Unidade responsáveis pela sua operação;
II – autorizar, mediante cadastro na plataforma de produtos químicos no Sistema GAIA, o acesso e a restrição de usuários aos produtos químicos controlados no âmbito da Unidade, seus laboratórios e almoxarifados;
III – supervisionar, controlar e quantificar a utilização, fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e descarte dos produtos químicos controlados no âmbito da Unidade e seus laboratórios e almoxarifados;
IV – supervisionar, controlar e quantificar a geração de resíduos químicos na Unidade e seus laboratórios, solicitando providências para descarte e destinação correta nos termos das normas ambientais;
V – zelar pela integridade dos dados na plataforma de produtos químicos no Sistema GAIA, mantendo-os atualizados em relação aos itens, quantidade consumida e em estoque;
VI – arquivar ou determinar o arquivamento das notas fiscais dos produtos químicos controlados adquiridos a título gratuito ou oneroso pela USP até o dia 10 (dez) de cada mês;
VII – proceder à validação e revalidação das licenças de uso dos produtos químicos controlados perante os órgãos fiscalizadores;
VIII – fiscalizar, mediante vistorias, o cumprimento desta resolução e normas regulamentadoras expedidas pelos órgãos de fiscalização, pelos laboratórios e almoxarifados;
IX – exibir as notas fiscais aos GRS, à SGA e aos órgãos fiscalizadores, quando necessário;
X – enviar os Mapas Controle e demais relatórios exigidos pelos órgãos fiscalizadores, enviando-os nos prazos definidos por estes em suas normas regulamentadoras, independentemente do uso, consumo ou movimentação do estoque.

Seção V
Dos usuários

Artigo 9º – São usuários da plataforma de produtos químicos no Sistema GAIA os docentes, discentes e servidores autorizados e cadastrados pelo responsável local no âmbito da Unidade, seus laboratórios e almoxarifados.

Artigo 10 – São atribuições dos usuários da plataforma de produtos químicos do Sistema GAIA:

I – operar diretamente a plataforma de produtos químicos e outras plataformas que forem incorporadas ao Sistema GAIA no âmbito da Unidade e seus laboratórios, quando autorizado pelo responsável local, dentro dos limites estabelecidos para cada usuário;
II – auxiliar o responsável local na supervisão de acesso dos usuários aos produtos químicos controlados no âmbito da Unidade;
III – executar a aquisição de produtos químicos controlados, a título oneroso ou gratuito, ou diretamente, por uso de recursos provenientes de projetos de pesquisa financiados por órgãos de fomento, nos termos desta resolução;
IV – utilizar, fabricar, produzir, armazenar, transformar, embalar, comprar, adquirir, possuir, receber em doação, emprestar ou dar em empréstimo, permutar, remeter, transportar, importar, ceder, reaproveitar, reciclar e transferir corretamente os produtos químicos controlados no âmbito da Unidade;
V – controlar e quantificar a geração de resíduos químicos na Unidade, solicitando providências para descarte e destinação correta nos termos das normas ambientais;
VI – zelar pela integridade dos dados nas plataformas que integram o Sistema GAIA, mantendo-os atualizados;
VII – arquivar as notas fiscais dos produtos químicos controlados adquiridos a título gratuito ou oneroso pela USP, ou por recursos provenientes de projetos de pesquisa financiados por órgãos de fomento, até o dia 10 (dez) de cada mês;
VIII – exibir as notas fiscais ao GRS, à SGA e aos órgãos fiscalizadores, quando necessário;
IX – elaborar os Mapas Controle e demais relatórios exigidos pelos órgãos fiscalizadores, disponibilizando-os ao responsável local nos prazos definidos por estes em suas normas regulamentadoras.

Seção VI
Da Superintendência de Tecnologia da Informação – STI

Artigo 11 – Caberá à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI o gerenciamento técnico das plataformas que integram o Sistema GAIA.

Artigo 12 – Compete, ainda, à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI:

I – receber as sugestões e solicitações do GRS e do responsável local;
II – manter as plataformas do Sistema GAIA em funcionamento;
III – fazer as manutenções, correções e aprimoramentos nas plataformas do Sistema GAIA.

Capítulo III
Da execução do gerenciamento de produtos químicos controlados

Artigo 13 – As plataformas do Sistema GAIA são de uso obrigatório a todos os responsáveis locais e usuários.

Parágrafo único – O responsável local e o usuário são obrigados a acessar na periodicidade exigida por cada plataforma do Sistema GAIA, por meio de login e senha, ainda que não tenham realizado qualquer ato, atividade ou movimentação no sistema durante o período.

Artigo 14 – É vedado o ingresso, assim como o uso, fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e descarte de produtos químicos controlados sem registro de procedência nas Unidades da Universidade de São Paulo.

Parágrafo único – Os produtos químicos controlados regulamentados por esta resolução deverão trazer, obrigatoriamente, etiquetas com QR Code, contendo informações do lote e da nota fiscal, assim como outras que o GRS considerar necessárias para garantir a total rastreabilidade dos produtos químicos regulados.

Artigo 15 – Os produtos químicos controlados para fins de ensino, pesquisa e extensão devem ser adquiridos por meio do setor de compras das Unidades, admitindo-se, todavia, a sua aquisição direta pelo usuário somente na hipótese em que houver pesquisa financiada por órgão de fomento.

Parágrafo único – A aquisição direta de produtos químicos regulados em razão de pesquisas financiadas por órgão de fomento deverá ser comunicada previamente ao responsável local da Unidade, e registrada essa operação de forma exata e detalhada, acompanhada da documentação pertinente, incluindo as notas fiscais e informações sobre o projeto de pesquisa pelo qual esta se financiou, para inserção destas informações na plataforma GAIA.

Artigo 16 – É vedada a inserção de qualquer dado de aquisição de produto químico controlado na Universidade de São Paulo na plataforma de gestão de produtos químicos do Sistema GAIA sem a correspondente nota fiscal, ou com dados fraudulentos, inexatos ou incompletos.

Parágrafo único – As notas fiscais de cada produto registrado deverão ser imediata e devidamente arquivadas pelo responsável local.

Artigo 17 – A transferência de produtos químicos controlados entre Unidades, laboratórios e almoxarifados, no contexto de parcerias entre pesquisadores e projetos, poderá ser realizada apenas entre produtos autorizados na licença do produto químico controlado.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 1º – A migração dos dados anteriores à implantação da plataforma de gestão de produtos químicos no Sistema GAIA será realizada no prazo definido pelo Grupo de Responsabilidade do Sistema – GRS.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2024.1.7716.1.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de dezembro 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral