D.O.E.: 23/05/2024

RESOLUÇÃO Nº 8642, DE 22 DE MAIO DE 2024

(Republicada em 10.7.2024)

Baixa o Regimento do Centro de Estudos em Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina – CeIAAM (Center of Studies in Artificial Intelligence and Machine Learning – CeIAAM).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 08 de maio de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Estudos em Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina – CeIAAM (Center of Studies in Artificial Intelligence and Machine Learning – CeIAAM), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2023.1.8494.1.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de maio de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E APRENDIZADO DE MÁQUINA – CeIAAM (CENTER FOR STUDIES IN ARTIFICIAL INTELLIGENCE AND MACHINE LEARNING – CeIAAM)

Artigo 1º – O presente Regimento dispõe sobre a forma de organização do Centro de Estudos em Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina – CeIAAM (Center for Studies in Artificial Intelligence and Machine Learning – CeIAAM), seus órgãos e suas competências.

CAPÍTULO I – DA MISSÃO, DA VISÃO, DOS VALORES E DA FINALIDADE

Artigo 2º – A finalidade do CeIAAM é apoiar a Universidade de São Paulo nas atividades de ensino, pesquisa, inovação, e cultura e extensão na área de inteligência artificial e de aprendizado de máquina.

Parágrafo único – Para cumprimento de sua finalidade, o CeIAAM:

I – gerará conhecimento, tecnologia, capacitação de recursos humanos e soluções em inteligência artificial e aprendizado de máquina;
II – atuará na identificação dos principais desafios e desenvolvimento de soluções para o campo da inteligência artificial e aprendizado de máquina;
III – auxiliará o desenvolvimento da pesquisa na área e no uso responsável das suas diversas aplicações.

Artigo 3º – O CeIAAM objetiva se tornar um centro fundamental de apoio à Universidade de São Paulo para que ela tenha liderança nas áreas de inteligência artificial e aprendizado de máquina em âmbito nacional e internacional.

§1º – Para atingir seus objetivos serão desenvolvidos pelo CeIAAM linhas de pesquisa estratégicas, multidisciplinares e inovadoras de inteligência artificial e aprendizado de máquina.
§2º – O centro está inserido em um ecossistema de inovação para apoiar descobertas e novas tecnologias por meio de parcerias público-privadas de relevância institucional.

Artigo 4º – O centro será regido pelos seguintes valores:

I – desenvolvimento tecnológico responsável e ético;
II – observação de princípios éticos e constitucionais relativos à inclusão e diversidade;
III – promoção de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável;
IV – compromisso para a melhor compreensão por parte da sociedade sobre o que é inteligência artificial e qual é o seu impacto.

Artigo 5º – São atribuições do CeIAAM:

I – realizar e coordenar projetos de pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia, inovação e disseminação de informações em temas correlatos à inteligência artificial e aprendizado de máquina;
II – apoiar ações de empreendedorismo oriundas de pesquisas relacionadas à inteligência artificial e aprendizado de máquina no âmbito da Universidade de São Paulo;
III – realizar e coordenar atividades de formação de recursos humanos da Universidade de São Paulo, por meio de seminários, debates, cursos, aulas, apoio ao debate multi/transdisciplinar e outras atividades similares;
IV – organizar e apoiar conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, em colaboração com Unidades e órgãos da Universidade e instituições parceiras nacionais e internacionais;
V – fomentar a cooperação entre grupos de pesquisa da Universidade de São Paulo, desses com outros nacionais e internacionais, e a participação deles em redes e iniciativas acadêmicas e não acadêmicas, associadas ao tema de inteligência artificial e aprendizado de máquina;
VI – apoiar e prestar serviços para desenvolvimento de ações referentes à temática de inteligência artificial e aprendizado de máquina, incluindo a oferta de plataformas e recursos compartilhados, com atenção a questões de meio ambiente e de bem-estar social;
VII – organizar e apoiar iniciativas para subsidiar políticas públicas do Estado de São Paulo e do Brasil, nas áreas de inteligência artificial e aprendizados de máquina;
VIII – representar a Universidade de São Paulo em consultas públicas, audiências e debates sobre a regulação da inteligência artificial pelo Poder Executivo e Legislativo;
IX – representar a Universidade de São Paulo em eventos, tanto nacionais quanto internacionais, em tema relacionado à inteligência artificial e aprendizado de máquina;
X – assessorar unidades e órgãos da Universidade de São Paulo em questões relativas à inteligência artificial e aprendizado de máquina.

§1º – As atividades do CeIAAM contarão com a participação de professores, pesquisadores e especialistas do Brasil e do exterior, mediante convite do Comitê Gestor.
§2º – Os professores e pesquisadores referidos no parágrafo anterior, quando lotados nas Unidades de Ensino, Museus, Institutos Especializados e outros órgãos da Universidade de São Paulo, permanecerão vinculados a seus órgãos de origem, sem prejuízo da participação nas atividades do Centro e não necessitando de aprovação dos colegiados das suas respectivas Unidades, Institutos, Museus e outros órgãos para participar do CeIAAM.
§3º – Nas atividades do CeIAAM será permitida a atuação de discentes da USP e/ou de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa no Brasil ou no exterior, de qualquer nível, bem como de pós-doutores, podendo ser-lhes atribuídas bolsas de estudos, nos termos de Portaria específica para esse fim, aprovada pela Reitoria da USP.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA

Artigo 6º – São órgãos do CeIAAM:

I – Comitê Gestor;
II – Comitê Consultivo.

§1º – A instituição de Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, Coordenações Específicas, Núcleos, Comitês de Atuação Disciplinar ou de outras instâncias relacionadas à linha de atuação do Centro poderá ser efetivada por Deliberação do Comitê Gestor, numerada e publicada em Diário Oficial do Estado, estabelecendo também as respectivas competências da estrutura criada.
§2º – Em qualquer caso, as comissões ou estruturas criadas nos termos do parágrafo anterior não contarão com gratificação.

Artigo 7º – O Comitê Gestor é composto por:

I – o Coordenador, seu Presidente;
II – o Vice-Coordenador;
III – 6 (seis) membros nomeados pelo Reitor, dentre professores ou pesquisadores do Brasil ou do exterior.

§1º – Os membros referidos no inciso III terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.
§2º – As atividades dos membros referidos no inciso III não serão remuneradas.
§3º – O Comitê Gestor se reunirá a cada três meses ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§4º – O Comitê Gestor somente poderá funcionar com a participação de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§5º – As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples, à exceção da modificação do Regimento ou da Resolução de sua criação, que demandará aprovação por maioria absoluta.

Artigo 8º – Ao Comitê Gestor compete:

I – estabelecer as principais diretrizes do Centro, determinando temas, linhas e projetos de trabalho a serem desenvolvidos, de acordo com um plano anual de atividades;
II – avaliar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do Centro, discutir e decidir sobre modificações a serem introduzidas;
III – avaliar oportunidades de financiamento às atividades do Centro e auxiliar nos passos necessários à implementação desses financiamentos;
IV – aprovar a celebração de convênios com fundações, associações privadas e empresas para a realização de projetos de pesquisa, para a prestação de serviços e para a administração/gerenciamento de cursos de extensão;
V – apreciar o relatório de atividades acadêmicas bianual e encaminhá-lo à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA);
VI – aprovar os projetos, termos e condições das parcerias do Centro com entidades externas à USP;
VII – avaliar e aprovar projetos de empreendedorismo que solicitem apoio e estejam alinhados à finalidade do CeIAAM, para a criação de empresas que atuem no campo da inteligência artificial e aprendizado de máquina.

Artigo 9º – O Comitê Consultivo é composto por:

I – o Coordenador do CeIAAM, seu Presidente;
II – o Vice-Coordenador do CeIAAM;
III – 10 (dez) membros, nomeados pelo Reitor, dentre professores, pesquisadores ou profissionais, do Brasil ou exterior, com reconhecido destaque na temática do centro.
Parágrafo único – O mandato dos membros indicados no inciso III será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Artigo 10 – Ao Comitê Consultivo compete:

I – apreciar se os projetos do Centro estão em consonância com as demandas da sociedade;
II – apreciar a eficácia das ferramentas de comunicação entre o Centro e a sociedade;
III – apreciar a interação do Centro com os organismos nacionais e internacionais de fomento à Pesquisa e Desenvolvimento, Difusão e Inovação Tecnológica;
IV – apreciar se os Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, Inovação Tecnológica e Cultura e Extensão estão atendendo os objetivos traçados nos planos de ação;
V – apreciar a governança do Comitê Gestor do Centro;
VI – propor projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, Inovação Tecnológica e Cultura e Extensão em consonância com as políticas públicas da Universidade de São Paulo, do Estado Brasileiro e de organismos internacionais.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 – O CeIAAM contará com um Coordenador e um Vice-Coordenador, indicados pelo Reitor para exercício de mandato de 2 (dois) anos nos termos do artigo 4º da Resolução nº 8531/2023 e com as competências ali previstas, além das de, especificamente:

I – organizar as atividades administrativas do Centro;
II – promover atividades do Centro para que ele cumpra suas finalidades (dispostas no artigo 5º deste Regimento);
III – coordenar a organização e atualização de ferramentas de comunicação ágil entre os membros do Centro;
IV – convocar e presidir reuniões do Comitê Gestor e do Conselho Consultivo;
V – propor ao Comitê Gestor a realização de parcerias com entidades externas à USP, assiná-las como coordenador do CeIAAM.

Parágrafo único – A competência do Coordenador poderá ser expandida por ato oficial do Reitor.

Artigo 12 – O Relatório de Atividades Acadêmicas deverá ser apresentado a cada 2 (dois) anos, ou no encerramento das atividades do Centro, ou sempre que solicitado, à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).

CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 13 – A Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (FUSP) será a gestora administrativa e financeira preferencial dos recursos captados e dos acordos e contratos cuja gestão administrativa e financeira não seja realizada diretamente pela Universidade de São Paulo.

Artigo 14 – A escolha de outra fundação de apoio dependerá de negociações efetuadas pelos coordenadores e/ou responsáveis pelos projetos no que diz respeito ao valor da taxa de administração e às características de execução de acordos e contratos, sendo que será escolhida a proposta com melhor preço ou preço-qualidade de execução.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 – Os casos omissos serão tratados pelo Comitê Gestor e pelo Reitor da Universidade de São Paulo.