Regulamenta a concessão do abono de permanência de que trata o Artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, no âmbito da Universidade de São Paulo, para o exercício financeiro de 2023.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, incisos l e IX do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Atividades Acadêmicas, em sessão realizada em 08 de maio de 2023, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 09 de maio de 2023, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 10 de maio de 2023, e considerando a necessidade de regulamentação, em norma própria, da concessão do abono de permanência nos termos do § 1º do Artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, para o exercício financeiro de 2023, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – À luz dos critérios previstos no § 2º do Artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária no período de 01.01.2023 a 31.12.2023 e que opte por permanecer em atividade:
I – fará jus ao recebimento de abono de permanência, correspondente a 100% do valor da sua contribuição previdenciária, até atingir os requisitos para a aposentadoria compulsória, quando se tratar de docente ocupante de cargo efetivo de Professor Doutor ou de Professor Titular;
II – não fará jus ao recebimento de abono de permanência quando:
a) se tratar de docente Assistente. Auxiliar de Ensino ou contratado nos termos do ESU;
b) se tratar de servidor técnico e administrativo estatutário, contratado nos termos do ESU
Parágrafo único – Terá cessado o direito ao recebimento do abono de permanência o servidor que vier a se aposentar, a qualquer momento e por qualquer modalidade de aposentadoria.
Artigo 2º – A concessão ocorrerá na data do protocolo do respectivo requerimento do servidor, desde que o servidor possua nessa data, os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único – Nos casos em que houver necessidade de apresentação de documentação complementar por parte do servidor, posterior ao requerimento inicial, a concessão ocorrerá na data da entrega oficial da referida documentação.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023 e vigorará até 31 de dezembro de 2023 (exercício financeiro de 2023).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de maio de 2023.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor