D.O.E.: 08/12/2022

RESOLUÇÃO Nº 8353, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

(Altera a Resolução 3745/1990)

(Retificada em 13.12.2022)

Acrescenta dispositivos no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 29 de novembro de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam acrescidos os artigos 179-A e 179-B na Seção IV – da Livre-Docência, do Capítulo I, do Título VI do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art 179-A – A Congregação ou Órgão equivalente poderá optar pelo uso de videoconferência na realização das provas dos concursos públicos para outorga do título de Livre Docente, mediante expressa previsão no respectivo edital, nos termos do artigo 179-B. (NR)

Art 179-B – As seguintes provas poderão ser realizadas por videoconferência, desde que contando com a presença, no local do concurso, do candidato e do Presidente da Comissão Julgadora: (NR)

I – a prova escrita prevista no art. 82, inciso I, do Estatuto e nos artigos 167, inciso I, e 168 deste Regimento;
II – a defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela nos termos dos artigos 169 e 170 deste Regimento;
III – o julgamento do memorial com prova pública de arguição previsto no art. 171 deste Regimento;
IV – a avaliação didática prevista nos artigos 172 a 174 deste Regimento;
V – a prova prática eventualmente prevista no Regimento da Unidade ou Órgão nos termos do art. 82, § 1º, do Estatuto e do art. 167, § 1º, deste Regimento, quando sua realização for materialmente compatível com o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação.
§ 1º – Aos examinadores que estejam à distância será permitido avaliar e arguir nas mesmas condições que seriam oferecidas aos examinadores presentes no local do concurso.
§ 2º – As provas em que for utilizado sistema de videoconferência ou outros meios eletrônicos serão suspensas (por trinta minutos), caso verificado problema técnico que impeça a adequada participação de qualquer examinador ou do candidato.
§ 3º – Se a conexão não for restabelecida no prazo de trinta minutos, o concurso será suspenso e deverá ser retomado a partir do estágio em que ocorreu o problema técnico.
§ 4º – Serão preservadas as provas finalizadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico.
§ 5º – Todas as ocorrências deverão ser registradas no relatório final.
§ 6º – A Comissão Julgadora se reunirá em sessão fechada, mediante utilização de sistema eletrônico seguro adotado pela Universidade, para:
1. a elaboração de listas de pontos e de temas;
2. a deliberação sobre eventual pedido de substituição de pontos ou de temas;
3. a elaboração do relatório final.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Prot. 2022.5.205.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 7 de dezembro de 2022.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral