(Combinado com a LC nº 942/2003, revoga a Portaria GR 3089/1997)
Disciplina os procedimentos a serem observados na condução de processos apuratórios, sindicâncias e processos administrativos disciplinares na Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e na aprovação da Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 11 de fevereiro de 2022, e considerando
– a conveniência de que os processos na seara investigativa e disciplinar sigam rito homogêneo, com prazos e procedimentos coerentes independentemente da natureza do vínculo dos envolvidos;
– as recentes introduções legislativas quanto a práticas autocompositivas, justiça restaurativa e procedimentos alternativos de resolução de conflitos;
– a necessária busca da eficiência, a se desenvolver também nos processos de cunho investigativo e disciplinar, o que pode se dar por meio do uso racional das ferramentas informáticas de gravação e videoconferência; baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O rito procedimental previsto na Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo) para as apurações preliminares, sindicâncias e processos disciplinares será aplicável aos membros da comunidade universitária – servidores docentes, servidores técnicos e administrativos, discentes e pesquisadores com quaisquer vínculos – enquanto não aprovado o novo regime disciplinar na Universidade de São Paulo previsto no artigo 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral.
Parágrafo único – São aplicáveis, a quaisquer fatos que ensejem o exercício do poder disciplinar pela administração universitária, as disposições da Lei Estadual nº 10.261/1968 relativas a:
1. contagem dos prazos de prescrição;
2. procedimentos e práticas autocompositivas, bem como regras relativas à celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, para as ocorrências e infrações de baixa gravidade.
Artigo 2º – Na condução de procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, poderão ser utilizados recursos de informática que viabilizem a realização de reuniões telepresenciais, inclusive para a oitiva do processado, de depoentes e de testemunhas.
§ 1º – A escolha da ferramenta de videoconferência, bem como da plataforma de armazenamento das gravações realizadas, deverá observar a necessária segurança da informação.
§ 2º – A integridade dos dados deverá ser garantida por meio da gravação do inteiro teor de, no mínimo, as oitivas e acareações realizadas, bem como de seu armazenamento em ambiente seguro, protegido com senha e/ou controle de acesso, e backup em ambiente da nuvem institucional da Universidade, evitando o corrompimento da informação e garantindo, também, a disponibilidade do arquivo ao longo do tempo, de modo que possa ser consultado a qualquer momento.
Artigo 3º – Nas diligências e oitivas telepresenciais, assim como nas presenciais, o processado deverá ser intimado a acompanhar e participar dos depoimentos virtuais, com disponibilização do link e eventual senha para a videoconferência.
§ 1º – As gravações realizadas, bem como todos os outros documentos eletrônicos produzidos, deverão ser compartilhados com o processado, garantindo-se o integral acesso, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º – Caso o processado tenha constituído advogado, as intimações e o compartilhamento de gravações e de documentos eletrônicos serão feitos na pessoa de seu procurador.
Artigo 4º – Durante o ato virtual, deverá ser lavrada ata da audiência por membro da Comissão (Sindicante ou Processante, conforme o caso) ou pelo secretário participante, da qual constarão, pelo menos:
I – a data e o horário da audiência;
II – a identificação dos participantes, de seus eventuais representantes ou advogados e respectivo(s) local(is);
III – o número do processo USP;
IV – eventuais requerimentos dos participantes e deliberações do Presidente ou da Comissão e a forma de acesso à gravação.
Parágrafo único – Ao final da reunião, a ata deverá ser lida em voz alta por membro da Comissão Sindicante ou Processante, ou ainda pelo secretário, com manifestação verbal dos participantes sobre a concordância com seu teor, registrada na gravação.
Artigo 5º – Caso seja verificado problema técnico que impeça a adequada participação nas discussões por qualquer membro, ou ainda pelo processado ou seu advogado, a reunião telepresencial deverá ser suspensa imediatamente, até o restabelecimento da conexão.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se a conexão não for restabelecida no prazo de trinta minutos, a reunião será encerrada, preservadas as decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos, sendo tudo devidamente registrado em ata.
Artigo 6º – Quando da elaboração do Relatório Final, a Comissão indicará, sempre que possível, referência específica a marco temporal de depoimento(s) gravado(s) que tenha(m) contribuído para a formação de seu convencimento e subsidiado as conclusões ali lançadas.
Parágrafo único – Em qualquer caso, o texto do Relatório Final deverá ser detalhado e minucioso, não só relatando as diligências empreendidas como também indicando cada um dos documentos, depoimentos e provas que se prestaram à elucidação dos fatos e embasaram as sugestões e conclusões que a Comissão Sindicante ou Processante encaminhará à autoridade julgadora.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único – Ficam preservados os procedimentos investigativos e disciplinares já instaurados, que devem seguir, até sua conclusão, o rito originalmente prescrito em suas respectivas portarias inaugurais, aplicando-se o artigo 1º, caput, da presente Resolução somente para os novos processos, a serem instaurados a partir da publicação desta normativa.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral