D.O.E.: 24/10/2019

RESOLUÇÃO CoG Nº 7854, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

Institui as normas para obtenção do Extraordinário Aproveitamento nos Estudos para os alunos dos Cursos de Graduação da USP.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base na decisão do Conselho de Graduação, em 16 de maio de 2019 e “ad referendum”, em 18 de setembro de 2019, e da Comissão de Legislação e Recursos, em 16 de outubro de 2019, nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e do art 81 do Regimento Geral da USP, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Entende-se por Extraordinário Aproveitamento nos Estudos a avaliação por meio de aplicação de prova, de modo a comprovar conhecimento extraordinário do(a) aluno(a) em disciplinas obrigatórias, exclusivamente teóricas, constantes da grade curricular do curso em que está matriculado(a).

§ 1º – Cabe ao(à) aluno(a) solicitar a avaliação mediante requisição protocolada no Serviço de Graduação de sua Unidade, ou no caso de curso interunidades, no Serviço de Graduação responsável pelo curso.
§ 2º – A solicitação da avaliação deverá ser feita no semestre anterior ao oferecimento da disciplina, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do semestre letivo, de acordo com o Calendário Escolar estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 2º – Para solicitar a avaliação para obtenção do Extraordinário Aproveitamento nos Estudos o(a) aluno(a) deverá atender às seguintes exigências:

I – estar regularmente matriculado(a) no período ideal correspondente ao ano de ingresso no curso;
II – ter cumprido integralmente o primeiro ano do curso, com aprovação em todas as disciplinas correspondentes à grade curricular;
III – possuir média ponderada igual ou superior a 9,0 (nove) sem reprovações ou trancamentos em quaisquer disciplinas;
IV – respeitar os prazos fixados pela Comissão de Graduação no calendário oficial, não sendo admitidas requisições fora do prazo.

§ 1º – Ao solicitar a avaliação, o(a) aluno(a) deverá justificar seu pedido, cabendo à Comissão de Graduação, ou no caso de curso interunidades à respectiva Comissão de Graduação responsável pelo curso, a análise da solicitação, ouvida a Comissão de Coordenação do Curso.
§ 2º – No caso de alunos(as) transferidos(as), o seu histórico escolar anterior também será analisado pela Comissão de Graduação, ou no caso de curso interunidades pela respectiva Comissão de Graduação responsável pelo curso.
§ 3º – Os(as) alunos(as) ingressantes pelo sistema de participação em competições do conhecimento poderão solicitar Extraordinário Aproveitamento nos Estudos ao efetuarem a matrícula, nos mesmos termos e condições, cabendo à Comissão de Graduação, ou no caso de curso interunidades à respectiva Comissão de Graduação responsável pelo curso, a análise da solicitação, ouvida a Comissão de Coordenação do Curso, ressalvadas as seguintes regras:

I – na matrícula inicial, o(a) aluno(a) ingressante pelo sistema de participação em competições do conhecimento ficará dispensado(a) do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
II – na matrícula correspondente ao 2º (segundo) semestre do primeiro ano do curso, o(a) aluno(a) ingressante pelo sistema de participação em competições do conhecimento ficará dispensado(a) do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Artigo 3º – A avaliação será estabelecida pela Comissão de Graduação, ou no caso de curso interunidades, pela(s) respectiva(s) Comissão(ões) de Graduação responsável(is) pela(s) disciplina(s), a(as) qual(is) constituirá(ão) uma banca examinadora composta por 3 (três) docentes que tenham ministrado a disciplina a ser avaliada, ou que tenham ministrado qualquer outra disciplina correlata.

§ 1º – A banca deverá elaborar uma prova escrita baseada na ementa da disciplina, com duração de 4 (quatro) horas, contendo 5 (cinco) questões discursivas, com pesos iguais, valendo 10 (dez) pontos.
§ 2º – Não haverá arguição.

Artigo 4º – Será considerado(a) aprovado(a) na avaliação o(a) aluno(a) que obtiver nota final igual ou superior a 8,0 (oito), que será a média das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 1º – As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), considerando a primeira casa decimal após a vírgula.
§ 2º – Aplica-se, no que couber, o disposto no art 81, § 1º, do Regimento Geral.

Artigo 5º – O(A) aluno(a) que não se apresentar para a avaliação na data, local e horário estabelecidos pela Comissão de Graduação, ou no caso de curso interunidades pela(s) respectiva(s) Comissão(ões) de Graduação responsável(is) pela(s) disciplina(s), perderá o direito de solicitar nova avaliação para a mesma disciplina.

Artigo 6º – O resultado final será divulgado ao(à) aluno(a) antes do início do semestre letivo seguinte e o devido registro será efetuado em seu histórico escolar.

Artigo 7º – Casos omissos serão apreciados pela Pró-Reitoria de Graduação da USP.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 19.1.11504.1.3)*

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 23 de outubro de 2019.

EDMUND CHADA BARACAT
Pró-Reitor de Graduação

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral