D.O.E.: 28/08/2019

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 7792, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

(Alterada pela Resolução 7819/2019)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre a contratação emergencial, por tempo determinado, de Médicos e demais Profissionais de saúde para o Hospital Universitário da Universidade de São Paulo (HU-USP).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, inciso IX do Estatuto da USP, tendo em vista as aprovações ad referendum, em 26 de agosto de 2019, da Comissão de Orçamento e Patrimônio e da Comissão de Legislação e Recursos, e considerando:

– o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, no artigo 115, inciso X da Constituição Estadual de 1989 e na Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
– a essencialidade dos serviços públicos, tanto de ensino ao corpo discente da USP quanto de extensão de saúde à população, prestados pelo Hospital Universitário da Universidade de São Paulo (HU-USP);
– a necessidade de disciplinar a contratação temporária de Médicos e demais Profissionais de saúde junto ao HU-USP, associada à efetiva disponibilização de verba extraorçamentária por parte da Secretaria de Estado da Saúde, mediante convênio(s), e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mediante emenda(s) parlamentar(es), resolve baixar a seguinte.

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A contratação de Médicos, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Nutricionistas, Técnicos de Enfermagem e Técnicos de Laboratório por tempo determinado, junto ao HU-USP, ficará associada à efetiva disponibilização de verba extraorçamentária à Universidade de São Paulo por parte da Secretaria de Estado de Saúde e/ou da Assembleia Legislativa do Estado, mediante convênio(s) e/ou emenda(s) parlamentar(es).

Artigo 1º – A contratação de Médicos, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Nutricionistas, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Laboratório, Terapeutas Ocupacionais, Farmacêuticos e Fonoaudiólogos por tempo determinado, junto ao HU-USP, ficará associada à efetiva disponibilização de verba extraorçamentária à Universidade de São Paulo por parte da Secretaria de Estado de Saúde e/ou da Assembleia Legislativa do Estado, mediante convênio(s) e/ou emenda(s) parlamentar(es). (alterado pela Resolução 7819/2019)

§ 1º – Entende-se por receita extraorçamentária, para os fins desta Resolução, a receita não contemplada no Decreto n° 29.598 de 1989, do Governo do Estado de São Paulo à Universidade de São Paulo.
§ 2° – A contratação prevista na presente Resolução ficará condicionada à efetiva disponibilização e transferência de verba extraorçamentária à Universidade de São Paulo, não sendo suficientes meras alterações legislativas nas rubricas do orçamento desta Universidade.
§ 3° – Havendo a receita de que trata o caput, a contratação será feita mediante processo seletivo simplificado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, relacionadas ao ensino do corpo discente da USP e à extensão de serviços públicos de saúde à população.
§ 4º – Finda a verba de que trata o caput, os contratos que estejam em vigor serão imediatamente extintos, ressalvado o disposto no § 5º, e não serão permitidas novas contratações nos termos desta Resolução.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, a Universidade de São Paulo poderá, a seu critério, utilizar verba orçamentária própria, a título de suplemento, apenas para garantir que os contratos que estejam em vigor alcancem o seu termo final.

Artigo 2º – Os Médicos e Profissionais de saúde contratados temporariamente, nos termos desta Resolução, serão:

I – regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo – ESU, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público; e
II – vinculados, para todos os fins, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).

Artigo 3º – O contrato por tempo determinado terá duração máxima de 1 (um) ano.

Artigo 4º – Esgotado o prazo do contrato, eventual nova contratação do mesmo Médico ou dos mesmos Profissionais de saúde, com fundamento nesta Resolução, ainda que para atividades diferentes, somente poderá ser feita após decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato anterior.

Artigo 5º – A duração e remuneração do trabalho dos Médicos e demais Profissionais de Saúde contratados por tempo determinado, nos termos dessa Resolução, será de:

I – Médico: 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
II – Fisioterapeuta: 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
III – Enfermeiro: 18 (dezoito) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
IV – Nutricionista: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
V – Técnico de Enfermagem: 18 (dezoito) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Técnico T1-A ou 100% do Técnico T1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
VI – Técnico de Laboratório: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Técnico T1-A ou 100% do Técnico T1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP.
VII – Terapeuta Ocupacional: 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP; (acrescido pela Resolução 7819/2019)
VIII – Farmacêutico: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP; (acrescido pela Resolução 7819/2019)
IX – Fonoaudiólogo: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP. (acrescido pela Resolução 7819/2019)

Artigo 6º – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Artigo 7º – O contrato firmado de acordo com esta Resolução:

I – extinguir-se-á automaticamente:
a) pelo término do prazo contratual; ou
b) pelo término da receita extraorçamentária a que alude o artigo 1º desta Resolução e no caso de a Universidade decidir não aplicar a faculdade prevista no § 5º desse mesmo artigo;
II – poderá ser rescindido antes do término do prazo contratual:
a) por iniciativa do contratado;
b) por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; e
c) por conveniência da Universidade.
§1° – No caso da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será assegurada ao contratado, previamente ao ato que rescindir o contrato, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
§ 2° – A extinção do contrato com fundamento na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/12 do valor da remuneração mensal fixada no contrato por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Artigo 8º – A Coordenadoria de Administração Geral da USP poderá expedir normas complementares para disciplinar o processo seletivo simplificado e a contratação por tempo determinado tratada nesta Resolução, bem como resolverá os casos omissos.

Artigo 9º – Não se aplica aos servidores contratados com base nesta Resolução o disposto na Resolução n° 7036, de 17 de dezembro de 2014.

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2019.1.14984.1.6)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de agosto de 2019

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral