(Altera a Resolução 3745/1990)
Altera dispositivos no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O inciso I do artigo 133 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art 133 – …
I – memorial circunstanciado, em português ou outro idioma conforme previsão do regimento da Unidade, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital; (NR)”
Artigo 2º – O § 8º do artigo 135 passa a ter a seguinte redação:
“Art 135 – …
…
§ 8º – Havendo justificado interesse da Universidade, a critério da CAA, as provas poderão ser realizadas em idioma nacional e em idioma estrangeiro conforme previsão do regimento da Unidade. (NR)”
Artigo 3º – O inciso I do artigo 150 passa a ter a seguinte redação:
“Art 150 – …
I – memorial circunstanciado, em português ou outro idioma conforme previsão do regimento da Unidade, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital; (NR)”
Artigo 4º – O artigo 152 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art 152 – …
…
§1º – As provas mencionadas neste artigo serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional, salvo nas áreas de língua e literatura estrangeira.
§2º – Havendo justificado interesse da Universidade, a critério da CAA, as provas poderão ser realizadas em idioma nacional e em idioma estrangeiro conforme previsão do regimento da Unidade.”
Artigo 5º – O artigo 167 fica acrescido de dois parágrafos, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art 167 – …
…
§ 1º – A critério da Unidade poderá ainda ser realizada outra prova.
§ 2º – As provas mencionadas neste artigo serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional, salvo nas áreas de língua e literatura estrangeira.
§ 3º – Havendo justificado interesse da Universidade, a critério da CAA, as provas poderão ser realizadas em idioma nacional e em idioma estrangeiro conforme previsão do regimento da Unidade.”
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2012.1.656.43.0)
Disposição Transitória
Artigo 1º – Enquanto não aprovadas as alterações dos regimentos das Unidades como previsto na nova redação conferida por esta Resolução ao § 8º do artigo 135 do Regimento Geral, os concursos para o cargo de Professor Doutor poderão manter a realização das provas em idioma estrangeiro seguindo-se os critérios anteriormente fixados pela CAA pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de julho de 2019.
VAHAN AGOPYAN
Reitor
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral