D.O.E.: 23/05/2019

RESOLUÇÃO Nº 7661, DE 22 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura, equipamentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências da Universidade de São Paulo com ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em reunião de 23 de abril de 2019 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 15 de maio de 2019, e considerando:

– a necessidade de estabelecer critérios para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura, equipamentos, materiais e demais instalações previstos nos Artigos 4º da Lei nº 10.973/2004 – Lei de Inovação Tecnológica, 40 do Decreto Estadual nº 62.817, de 4 de setembro de 2017, e 6º, 7º e 10 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A USP poderá, sob o regime de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida financeira ou não financeira, e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação em uma das Incubadoras associadas à USP, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III – permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno da USP e a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria com empresas públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia, e a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.

§ 1º – Todo compartilhamento e toda permissão de uso da infraestrutura da USP serão regidos por instrumento jurídico específico, observando-se a presente Resolução e legislação vigente.
§ 2º – As prioridades, os critérios e os requisitos para o compartilhamento e/ou permissão de uso deverão ser divulgados em página eletrônica oficial das Unidades, Museus, Institutos Especializados ou outros órgãos da USP, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados.
§ 3º – A USP poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e poderá dispor que tais receitas serão recebidas diretamente pela ICT ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio de fundação de apoio.
§ 4º – A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.
§ 5º – A cessão por tempo determinado admite renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso a USP dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§ 6º – Esta Resolução não se aplica às Centrais Multiusuários, que se regem por normativa própria.

Artigo 2º – Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) ou instância equivalente das Unidades, Museus, Institutos Especializados ou outros órgãos da USP avaliar e decidir sobre a aprovação da demanda dos interessados na permissão e compartilhamento, devendo tais decisões obedecer às disposições dessa Resolução e prever, no mínimo, o seguinte:

I – que o compartilhamento e a utilização não poderão interferir nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que são realizadas regularmente nos laboratórios e demais instalações que desenvolvem atividades de pesquisa na USP, cujos planos de compartilhamento e uso deverão ser compatíveis com os projetos acadêmicos das Unidades e/ou cursos diretamente relacionados aos espaços compartilhados já aprovados pelas instâncias internas da USP;
II – o estabelecimento de cláusulas de confidencialidade ou sigilo em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;
III – que os interessados deverão responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas de seus colaboradores além das securitárias relativas a acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vierem a participar da execução do projeto;
IV – que as Unidades, Museus e Institutos Especializados ou outros órgãos da USP deverão divulgar nos sites as normas de uso, critérios de seleção de propostas ou projetos e prioridades de atendimento dos laboratórios e infraestrutura;
V – que nas propostas e projetos devem ser especificados todos os servidores e bens envolvidos;
VI – que sejam descritas as atividades e determinadas as horas dedicadas dos servidores envolvidos nos projetos;
VII – que seja especificado o uso a ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações.

Artigo 3º – Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura da USP será regido por contrato, convênio ou outro ato jurídico específico, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente.

§ 1º – Os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser firmado.
§ 2º – Todas as licenças legais relacionadas ao projeto devem ser apresentadas para a aprovação do projeto.

Artigo 4º – Caso o projeto tenha o ser humano como fonte primária de informações ou preveja a utilização de animais, o uso da infraestrutura está condicionado à aprovação da proposta pelo Comitê de Ética em Pesquisa e/ou pela Comissão de Ética no Uso de Animais, respectivamente.

Artigo 5º – Caso haja qualquer invenção ou propriedade intelectual derivada do compartilhamento ou uso dos laboratórios, instalações e capital intelectual da USP e, havendo participação intelectual, científica, artística e tecnológica da USP para obtenção do resultado, as titularidades deverão estar estabelecidas em cláusula própria em instrumento jurídico que especifique a titularidade e condições de exploração da propriedade intelectual, industrial, artística ou tecnológica.

Parágrafo único – Laboratórios e instalações de pesquisa deverão adotar as boas práticas em pesquisa e desenvolvimento, mantendo os registros de todos os procedimentos laboratoriais empregados, para a eventualidade de consulta dos procedimentos adotados.

Artigo 6º – Dos valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e do capital intelectual da USP, deverão ser garantidas parcelas que contribuam para os custos necessários à manutenção dos equipamentos e/ou laboratórios, reposição de materiais e insumos, pagamento de pessoal e demais ressarcimentos, além das taxas previstas no convênio.

Artigo 7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de maio de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral