D.O.E.: 01/05/2019

PORTARIA GR Nº 7378, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta, no âmbito da Universidade de São Paulo, os procedimentos para atendimento e aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e dá providências correlatas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do art 42, I, do Estatuto, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º – Esta Portaria define procedimentos a serem observados pelos órgãos da USP, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 2º – A política de gestão de documentos, dados e informações na USP assegurará a disponibilidade, autenticidade e integridade destes, a fim de garantir o pleno direito de acesso, resguardados os dados e informações sigilosas e pessoais, identificados por meio de critérios técnicos e objetivos, observadas as disposições da legislação.

Artigo 3º – As políticas de gestão de documentos e de acesso serão orientadas por Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA), com atribuições específicas e composição detalhadas em Portaria própria.

Artigo 4º – Em exercício da transparência ativa, a USP manterá Portal da Transparência em que, independentemente de requerimento, divulgará dados e informações de interesse coletivo ou geral, relativos, no mínimo, a:

I – estrutura e órgãos da Universidade, com indicação de endereços, telefones e demais dados para contato;
II – receitas, despesas e dados gerais da execução orçamentária;
III – atividades acadêmicas e números dos cursos de graduação, pós-graduação e extensão.

Artigo 5º – Em exercício da transparência passiva, a USP manterá Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que, pautando sua atuação nos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, encarregar-se-á do recebimento, processamento e resposta dos pedidos de acesso a informações da USP, na forma prescrita pela presente Portaria.

Parágrafo único – O SIC ficará vinculado à Ouvidoria Geral da USP, que, sem prejuízo das demais competências, coordenará o atendimento à Lei 12.527/2011 nessa instância, assegurando o atendimento às suas normas, bem como monitorando a implantação e funcionamento do serviço nos termos da presente Portaria.

Artigo 6º – O pedido de acesso à informação pode ser formulado por qualquer pessoa, natural ou jurídica, devendo ser dirigido ao SIC e conter:

I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

§ 1º – São vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
§ 2º – A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, conforme detalhamento previsto em Portaria própria.

Artigo 7º – Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Artigo 8º – Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º – Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º – O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa, da qual será cientificado o requerente.

Artigo 9º – No caso de indeferimento de acesso aos documentos, aos dados, às informações ou às razões da negativa do acesso, bem como de não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, dirigido à Ouvidoria Geral da USP, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 dias.

§ 1º – Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias à Superintendência Jurídica da USP, que deverá se manifestar em 5 dias.
§ 2º – Desprovido o recurso de que trata o § 1º, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias ao Reitor, que se manifestará após oitiva da CADA.

Artigo 10 – Ao descumprimento das normas previstas na presente Portaria, aplica-se o quanto disposto no artigo 33 da Lei 12.527/2011, sem prejuízo das demais medidas eventualmente cabíveis nas esferas administrativo-disciplinar, civil e penal.

Artigo 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de abril de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor