(Altera a Resolução 3745/1990)
Altera dispositivo no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 13 de março de 2018, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 88 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990, alterada pelas Resoluções nºs 5088, de 17 de dezembro de 2003; 5470, de 15 de setembro de 2008; e 6527, de 08 de abril de 2013, com a seguinte redação:
“Art 88 – (…)
(…)
§ 3º – Excepcionalmente, o título de doutor pode ser dispensado para orientadores de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica, aprovada por maioria pela CPG, CaC e, por maioria qualificada, pela Congregação e pelo CoPGr.
§ 4º – Poderão integrar o corpo docente dos Programas Profissionais, orientadores não-doutores de notória competência profissional ou técnico-científica na área.”
Artigo 2º – O § 2º do artigo 104 passa a ter a seguinte redação:
“Art 104 – (…)
§ 2º – O pós-graduando poderá usufruir, além do prazo estabelecido no caput deste artigo, de licença-paternidade por um prazo de vinte dias, com suspensão da contagem dos prazos regimentais. (NR)”
Artigo 3º – O artigo 105 passa a ter a seguinte redação:
“Art 105 – O Mestrado e o Doutorado receberão designações correspondentes às áreas de Ciências, Letras, Filosofia, Artes ou Educação, com indicação do Programa e da área de concentração correspondente, conforme e quando for o caso. Excepcionalmente, outras designações serão analisadas pelo Conselho de Pós-Graduação. (NR)”
Artigo 4º – O caput e o § 1º do artigo 106 passam a ter a seguinte redação:
“Art 106 – As comissões julgadoras de Dissertação de Mestrado devem ser constituídas por três examinadores. As comissões julgadoras de Tese de Doutorado devem ser constituídas por três ou cinco examinadores, conforme estabelecido pela CPG em seu regimento. (NR)
§ 1º – Os Programas deverão estabelecer em seus regulamentos se a participação do orientador na comissão julgadora será como Presidente e membro examinador, ou exclusivamente como Presidente, sem direito a voto. (NR)
(…)”
Artigo 5º – O § 3º do artigo 107 passa a ter a seguinte redação:
“Art 107 – (…)
§ 3º – Na composição da comissão julgadora de Mestrado e Doutorado, a maioria dos examinadores deverá ser externa ao Programa de Pós-Graduação, sendo pelo menos um externo à Unidade. (NR)
(…)”
Artigo 6º – O artigo 116 passa a ter a seguinte redação:
“Art 116 – A CPG pode aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior, e a Congregação, ou órgãos equivalentes, pode aceitar os títulos de Livre-Docente obtidos fora da USP. (NR)
Parágrafo único – O título de Livre-Docente obtido fora da USP pode ser aceito como equivalente ao título de Livre-Docente desta Universidade pela Congregação da Unidade ou órgão equivalente, condicionada sua aceitação a ter sido este obtido mediante a submissão a provas equivalentes às adotadas pela USP, em instituição de reconhecida excelência.”
Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 12.1.12458.1.9)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de março de 2018.
VAHAN AGOPYAN
Reitor