(Alterada pelas Portarias GR 7391/2019 e 7586/2020)
Dispõe sobre destinação de imóvel situado na Rua Lord Cochrane, 895, Ipiranga, São Paulo/SP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, nos termos do art 42, I, do Estatuto, baixado pela Resolução 3461, de 07 de outubro de 1988, considerando:
– o quanto ponderado nos autos dos Processos USP 2001.1.101.33.0 e 2013.1.9016.1.0, notadamente quanto à necessidade de ampliação do espaço físico utilizado pelo Museu de Zoologia e pelo Museu Paulista para o depósito e reserva técnica de parte dos seus acervos;
– que, conforme se verifica dos autos do Processo USP 75.1.9015.1.5, a Universidade de São Paulo é proprietária do imóvel situado na Rua Lord Cochrane 895, Ipiranga, São Paulo/SP, havido por herança testamentária de Eduardo Panadés, consistente num galpão o qual atende às necessidades dos referidos Museus, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – O imóvel situado na Rua Lord Cochrane, 895, Ipiranga, São Paulo/SP, de propriedade da Universidade de São Paulo, oriundo da herança testamentária de Eduardo Panadés, fica destinado para uso do Museu de Zoologia e do Museu Paulista, exclusivamente para depósito e reserva técnica dos seus acervos.
§ 1º – A destinação do imóvel para uso do Museu de Zoologia perdurará até que haja desistência do imóvel em questão, ou, ainda, até que a presente Portaria seja revogada.
§ 2º – O imóvel destina-se para uso do Museu Paulista até 31 de março de 2018. Após tal data, o Museu Paulista compromete-se a desocupá-lo de pessoas e coisas.
Artigo 2º – Pela utilização do imóvel, será devida a taxa de ressarcimento anual, à base de R$ 2.450,00 mensais, reajustada anualmente, de acordo com a variação do IPC-FIPE, ressalvado o direito de a Universidade escolher outro índice oficial, na falta ou extinção de disposições governamentais que venham a regulamentar a matéria.
§ 1º – O pagamento da referida taxa de ressarcimento será efetuado mediante transposição orçamentária a ser realizada pelo Departamento de Finanças da Reitoria, no início de cada período, que deverá onerar, em partes iguais, o Museu Paulista e o Museu de Zoologia.
§ 2º – Ao Museu de Zoologia caberá, a partir de 1º de abril de 2018, o pagamento integral da taxa de ressarcimento incidente sobre o imóvel.
§ 3º – O pagamento da taxa de ressarcimento efetuado com atraso será acrescido de 10% sobre o valor correspondente, além de juros de mora equivalentes a 1% por mês de atraso, bem como, atualização monetária, se o atraso for superior a 30 dias.
§ 4º – Os recursos oriundos da taxa de ressarcimento serão obrigatoriamente utilizados para a instituição de bolsas de estudo para os estudantes de baixa renda, em cumprimento ao encargo gravado no imóvel, conforme escritura do testamento de Eduardo Panadés, lavrada no 4º Tabelião de Notas da Capital, livro 701, fls. 22, verso, cujo legado destinou-se à Universidade de São Paulo.
Artigo 3º – O Museu Paulista e o Museu de Zoologia obrigam-se a:
I. trazer o imóvel sempre em bom estado de conservação e limpeza, para assim restitui-lo, quando do término do prazo, no caso do Museu Paulista, ou por conveniência e oportunidade da administração, no caso do Museu de Zoologia;
II. não ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento, por escrito, da Reitoria da Universidade;
III. não obstar o exame e a vistoria do imóvel pela administração da Universidade de São Paulo, quando esta assim julgar conveniente;
IV. não efetuar quaisquer modificações ou alterações no bem sem autorização prévia e por escrito da Reitoria da Universidade, após cientificada a Superintendência do Espaço Físico;
V. utilizar o imóvel única e exclusivamente para os fins descritos no artigo 1º;
VI. arcar com as despesas tributárias e de água, energia elétrica, gás e telefone incidentes sobre o imóvel, cabendo-lhes efetuar o recolhimento diretamente, nas épocas oportunas, sendo que os respectivos pagamentos deverão ser comprovados perante o Departamento de Finanças da Reitoria, no momento em que cessar a presente destinação.
Artigo 4º – O Museu Paulista, findo o prazo fixado no artigo 1º, deverá desocupar o imóvel. Quanto ao Museu de Zoologia, a destinação do imóvel perdurará até que haja desistência do imóvel em questão ou, ainda, até que a presente Portaria seja revogada, hipóteses em que, notificado, o imóvel retornará imediatamente à administração da Reitoria.
Artigo 5º – Todas e quaisquer benfeitorias que vierem a ser introduzidas no imóvel reverterão, ao final, ao patrimônio da Universidade de São Paulo, não importando a dotação orçamentária utilizada para a realização daquelas, sem que por isso a Administração esteja obrigada a ressarci-las, seja a que título for.
Artigo 6º – O desvio de finalidade, ou seja, a utilização do imóvel para fins outros que não o depósito e reserva técnica de parte dos acervos do Museu de Zoologia e do Museu Paulista, resultará na perda imediata da eficácia da presente Portaria, implicando o dever de entrega imediata do bem, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, à administração da Reitoria da Universidade.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário (Proc. USP 2013.1.9016.1.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de agosto de 2017.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor