Estabelece normas relativas ao uso de aeromodelos e demais veículos aéreos não tripulados na Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira – CUASO.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 07 de junho de 2017, e considerando:
1. a responsabilidade da Prefeitura do Campus USP da Capital (PUSP-C) na organização, gestão e controle do uso dos espaços internos da CUASO para garantir seu bom funcionamento;
2. que a utilização de aeronaves remotamente pilotadas, mais conhecidas como “drones”, nas áreas comuns do campus tem causado conflitos com pedestres e demais usuários, e tendo em vista o risco à integridade física dos transeuntes;
3. a Resolução 419, de 2 de maio de 2017, emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Sendo a Universidade de São Paulo uma instituição de ensino, não será permitida a operação, com finalidade esportiva ou de lazer, de aeromodelos ou qualquer tipo de aeronave remotamente pilotada nas áreas comuns da CUASO ou em seu espaço aéreo.
Artigo 2º – A Prefeitura do Campus USP da Capital poderá permitir a operação de aeronaves remotamente pilotadas nas áreas comuns do campus para fins acadêmicos, jornalísticos ou em eventos previamente autorizados, preservadas as suas atividades-fim.
§ 1º – A autorização para sobrevoo de aeronaves remotamente pilotadas deverá ser solicitada com ao menos quinze dias de antecedência à data de realização da atividade, para análise da PUSP-C.
§ 2º – A autorização de que trata o caput deste artigo fica sujeita à apresentação de:
I – formulário constante do anexo 1 desta Resolução preenchido, explicando a finalidade do uso da aeronave remotamente pilotada, bem como a data e horário de início e término da atividade, identificação de todas as pessoas que dela participarão e área de sobrevoo do equipamento;
II – cópia de autorização emitida pelos órgãos legais competentes, tais como ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo).
Artigo 3º – A Guarda Universitária será responsável pela fiscalização do uso de aeromodelos ou qualquer tipo de aeronave remotamente pilotada na CUASO.
§ 1º – Na falta da apresentação da autorização e demais documentos constantes do artigo 2º e seus parágrafos, por pessoa operando dispositivo regulado nesta Resolução, a Guarda Universitária deverá fazer cessar a atividade.
§ 2º – Caso ocorra resistência à determinação do agente da Superintendência de Segurança da USP responsável, a Polícia Militar poderá ser acionada para apoiar o cumprimento da determinação.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de julho de 2017.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral