(Revogada pela Resolução CoPGr 7669/2019)
(Altera a Resolução CoPGr 6974/2014)
Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto – FFCLRP.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 30 de novembro de 2016, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os itens V, X, XI e XIII do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Psicologia, baixado pela Resolução CoPGr 6974, de 03 de novembro de 2014, passam a ter a redação conforme o anexo.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2009.1.2241.1.3).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 07 de dezembro de 2016.
CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
PSICOLOGIA DA FFCLRP:
V – LÍNGUA ESTRANGEIRA
V.1 Para o Mestrado, o candidato deverá comprovar proficiência em inglês, espanhol ou em francês, a saber: a) Inglês: TEAP (Test of English for Academic Purposes) avaliada pela “Tese Prime – Sistema de Avaliação Linguística” ou Cultura Inglesa, na área de Ciências Humanas; b) Espanhol: TEPLE (test de Proficiencia em la Lengua Española); c) Francês: ELFA (Examen de Lecture em Français pour des Buts Académiques) avaliado pela Aliança Francesa, conforme diretrizes e pontuação mínima publicadas no Edital do processo seletivo no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na página do Programa na Internet. Outros exames de proficiência poderão ser aceitos para este nível por proposta do programa, cujas diretrizes e pontuação mínima serão publicadas no Edital do processo seletivo no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na página do Programa na Internet.
Caso o candidato possua como língua materna uma dessas línguas (inglês, espanhol ou francês), devidamente comprovada por meio de histórico escolar no país de origem, será dispensado da apresentação desse exame de proficiência em língua estrangeira na inscrição ao processo seletivo do Mestrado.
V.2 Para o Doutorado, o candidato portador do título de Mestre deverá exibir proficiência em outro idioma (inglês, espanhol avançado, francês, alemão ou italiano), diferente daquele já documentado no Mestrado, a saber: a) Inglês: TEAP (Test of English for Academic Purposes) avaliada pela “Tese Prime – Sistema de Avaliação Linguística” ou Cultura Inglesa, na área de Ciências Humanas; b) Espanhol avançado: DELE (Diploma de Español como Lengua Estranjera; c) Francês: ELFA (Examen de Lecture em Français pour des Buts Académiques) avaliado pela Aliança Francesa; d) Alemão: TESTDAF (Test Deutsch als Fremdsprache), com classificação mínima B2; e) Italiano: CILS (Certificato di Italiano come Lingua Stranjera). Outros exames de proficiência poderão ser aceitos para este nível por proposta do programa, cujas diretrizes e pontuação mínima serão publicadas no Edital do processo seletivo no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na página do Programa na Internet.
V.2.1 Se o candidato escolher a mesma língua estrangeira do Mestrado, conforme diretrizes e pontuação mínima publicadas em Edital específico do processo seletivo no Diário Oficial do Estado de São Paulo deverá comprovar proficiência em nível mais avançado, a saber: a) Inglês: TOEFL – iBT (Test of English as a Foreign Language – Internet-Based Test); b) Espanhol avançado: DELE (Diploma de Español como Lengua Estranjera); c) Francês: DELF (Diplôme d’Estudes em Langue Française). Outros exames de proficiência poderão ser aceitos para este nível por proposta do programa, cujas diretrizes e pontuação mínima serão publicadas no Edital do processo seletivo no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na página do Programa na Internet.
V.3 Para o curso de Doutorado sem obtenção prévia do título de Mestre, o candidato deverá comprovar proficiência em duas línguas (inglês, francês, alemão, italiano ou espanhol avançado) no ato de inscrição. Caso o candidato possua como língua materna a língua inglesa, espanhola ou francesa, devidamente comprovada por meio de histórico escolar no país de origem, será dispensado da apresentação de um dos dois exames de proficiência em língua estrangeira na inscrição ao processo seletivo do Doutorado Direto.
V.4 A validade da proficiência em língua é de 36 (trinta e seis) meses, para quaisquer das opções descritas nos itens acima.
V.5 Os candidatos (Mestrado, Doutorado ou Doutorado Direto) deverão demonstrar proficiência em língua estrangeira no momento da inscrição do processo seletivo.
V.6 Aos candidatos estrangeiros, além da proficiência em língua estrangeira (no curso de Mestrado) e em uma das opções referidas no item V.2 (no Curso de Doutorado), é exigida também a proficiência em língua portuguesa, conforme diretrizes publicadas em Edital específico do processo seletivo no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na página do programa na internet. Os candidatos estrangeiros deverão apresentar a proficiência em língua portuguesa em até 16 (dezesseis) meses no curso de Mestrado, 22 (vinte e dois) meses no curso de Doutorado e 28 (vinte e oito) meses no curso de Doutorado Direto, contados a partir do início de contagem de prazo do aluno no respectivo curso.
X – DESEMPENHO ACADÊMICO E CIENTÍFICO INSATISFATÓRIO
X.1 Além dos critérios de desligamento mencionados no Artigo 52 do Regimento de Pós-Graduação, o aluno poderá ser desligado do Programa por motivo de desempenho insuficiente em termos acadêmicos e científicos. Desse modo, o estudante poderá ser desligado do Programa de Pós-Graduação em Psicologia nos seguintes casos:
a) reprovação do relatório anual de atividades (conforme detalhado no item XIII) por duas vezes consecutivas;
b) não houver a entrega do relatório anual na data limite prevista no calendário anual, divulgado pela secretaria de pós-graduação e na página do Programa na internet.
X.2 O estudante que tiver seu relatório de atividades reprovado deverá providenciar a entrega de novo relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de homologação da reprovação pela CCP.
X.3 O estudante ainda poderá ser desligado do Programa por motivo de desempenho insuficiente em termos acadêmicos e científicos, a partir da avaliação específica dos trabalhos em curso com seu orientador. Caberá ao orientador encaminhar a solicitação de desligamento do mesmo, devidamente justificada e circunstanciada, a ser encaminhada à CCP que nomeará relator de mérito para o pedido e o julgará em reunião extraordinária, ouvido o aluno interessado, que poderá comparecer à referida reunião, com direito de voz, apenas.
XI – ORIENTADORES E COORIENTADORES
XI.1 O credenciamento de orientadores será válido pelo prazo de 03 (três) anos.
XI.2 As normas de credenciamento de orientadores plenos para Mestrado devem contemplar os seguintes critérios mínimos, nos últimos três anos:
a) Ter título de doutor reconhecido pela USP;
b) Ter 06 (seis) publicações científicas, das quais ao menos 04 (quatro) artigos em periódicos indexados, com arbitragem e considerados de referência na área. As demais publicações poderão ser livros ou capítulos de livros que atendam às normas do Qualis da CAPES para a área de Psicologia;
c) Ter orientado pelo menos 02 (dois) alunos de iniciação científica, monografias de graduação ou especialização;
d) coordenação e participação em projeto de pesquisa, em desenvolvimento ou a ser desenvolvido no grupo de pesquisa ou laboratório do docente.
XI.3 Os critérios para credenciamento de orientadores plenos para Doutorado devem contemplar os quesitos acima requeridos para orientadores de Mestrado, exceto ter orientado pelo menos 02 (dois) alunos de iniciação científica, monografias ou especialização. Deverá, ainda, ter concluído a orientação de pelo menos 01 (um) aluno de Mestrado.
XI.4 No recredenciamento, que se fará a cada 03 (três) anos, deverão ser considerados ainda os seguintes quesitos:
a) Número de alunos por ele titulados no período (não inferior a um);
b) Existência de publicações preferencialmente derivadas das teses ou dissertações por ele orientadas (número não inferior a duas no período), em periódicos indexados, com arbitragem e considerados de referência na área (exceto no primeiro recredenciamento);
c) Manter uma disciplina no Programa de Pós-Graduação, sendo oferecida ao menos uma vez a cada 02 (dois) anos.
XI.5 O orientador pleno deverá necessariamente assumir atividades didáticas no Programa de Pós-graduação em Psicologia.
XI.6 O orientador que não atender integralmente aos requisitos exigidos para credenciamento enquanto orientador pleno, poderá, a partir de parecer circunstanciado de assessor designado pela CCP (analisado em reunião desta comissão), ser credenciado como orientador específico (pontual).
XI.7 A solicitação de credenciamento de coorientador será feita mediante proposta de um docente credenciado e incidirá sobre a orientação de projeto de pesquisa de 01 (um) único aluno, não implicando credenciamento pleno junto ao programa. Cada aluno poderá ter 01 (um) único coorientador. Os critérios para credenciamento do coorientador serão os mesmos exigidos para o credenciamento de orientador de Mestrado ou de Doutorado.
XI.8 O prazo para solicitar credenciamento de coorientador no curso de Mestrado será de 12 (doze) meses contados a partir da data de matrícula inicial.
XI.9 O prazo para credenciamento de coorientador nos cursos de Doutorado e de Doutorado Direto será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data de matrícula inicial.
XI.10 Nos pedidos referentes ao credenciamento de orientadores externos (Jovem Pesquisador, Pós-doutorando, Professor Visitante, Pesquisador Estagiário e outros) deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) Justificativa circunstanciada do solicitante quanto à contribuição inovadora do projeto para o programa de pós-graduação;
b) Identificação do vínculo do interessado (exemplo: jovem pesquisador), mencionando a vigência do programa e linha de pesquisa;
c) Demonstrar a existência de infraestrutura (física, material e/ou de equipamento);
d) Demonstrar a existência de recursos para financiamento do projeto proposto para orientação do pós-graduando;
e) Manifestação de um professor da instituição ou supervisor, com a anuência do chefe do departamento ou equivalente, demonstrando concordância quanto à utilização do espaço para o desenvolvimento da orientação solicitada e à manutenção das condições para a execução do projeto do pós-graduando;
f) Curriculum vitae do interessado devendo constar, caso se aplique, as orientações concluídas e em andamento na USP e fora dela;
g) Demonstrar a situação funcional e o vínculo institucional do interessado (caso o interessado não comprove vínculo institucional estável o período de permanência na FFCLRP-USP deverá ser de pelo menos 75% do prazo máximo para o depósito da dissertação ou tese).
XI.11 Conforme previsto pelo Regimento de Pós-Graduação da USP, poderá ser credenciado ou recredenciado docente externo a USP como orientador pontual do Programa, mediante solicitação formal do interessado à CCP, devidamente justificada e analisada por parecer a ser examinado em reunião da CCP. Nesse caso, além dos critérios solicitados para credenciamento no Programa (item XI.2), para análise da solicitação serão considerados pré-requisitos de qualificada produção e inserção científica a existência de mais oito artigos científicos publicados em periódicos com Qualis CAPES na área de Psicologia entre A1 e B1, publicados nos últimos 3 (três) anos.
XIII – FORMAS ADICIONAIS DE AVALIAÇÃO DE ALUNOS
XIII.1 O aluno, independentemente de seu curso, deverá apresentar relatório anual de atividades, que deverá contemplar informações referentes ao andamento de seu trabalho/estudos, atividades didáticas e/ou científicas e dados referentes às bolsas de estudos o qual será avaliado por um assessor designado pela CCP.
XIII.2 O relatório deverá ser feito em formulário próprio, disponível na página do Programa na internet.
XIII.3 É de responsabilidade do aluno a entrega do relatório dentro do prazo a ser definido pela CCP e informado via e-mail institucional completamente preenchido, contendo avaliação e assinatura do(a) orientador(a).
XIII.4 A não apresentação do relatório anual de atividades poderá acarretar no desligamento do aluno do Programa, a ser avaliado pela CCP.
XIII.5 O aluno que obtiver reprovação pelo avaliador e pela CCP de seu relatório científico, terá oportunidade de refazê-lo e reapresentá-lo 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação do parecer da CCP, respondendo aos questionamentos apontados, incluindo comprovação dos avanços alcançados no período abarcado pelo relatório. Em caso de reprovação de dois relatórios seguidos, o aluno será desligado do Programa.
XIII.6 O orientador também poderá solicitar desligamento do aluno por insuficiência acadêmica a qualquer momento, justificando em relato seu pedido circunstanciado, que será devidamente avaliado pela CCP, garantido o direito de manifestação do aluno previamente à decisão final.