(Revogada pela Resolução CoPGr 7915/2020)
(Altera a Resolução CoPGr 6841/2014)
Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Psicologia (Psicologia Experimental) do Instituto de Psicologia – IP.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 03 de março de 2016, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os itens IX e X do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Psicologia (Psicologia Experimental), baixado pela Resolução CoPGr 6841, de 21 de julho de 2014, passam a ter a redação conforme o anexo.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2009.1.14362.1.5).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 09 de março de 2016.
CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
PSICOLOGIA (PSICOLOGIA EXPERIMENTAL) DO IP:
IX – TRANSFERÊNCIA DE ÁREA DE CONCENTRAÇÃO OU DE CURSO
IX.1 A partir da aprovação no Exame de Qualificação, e por sugestão da comissão examinadora, o(a) estudante poderá solicitar a mudança de nível com anuência do orientador, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. A CPG analisará o pedido fundamentado em parecer circunstanciado emitido por um relator sobre o novo projeto de pesquisa e desempenho acadêmico do(a)estudante.
IX.2 Para a mudança de nível, deverão ser verificados a comprovação de proficiência em língua estrangeira em nível compatível com o Doutorado, conforme edital do Processo Seletivo vigente no momento da solicitação, e os prazos para a realização do exame de qualificação no novo curso e para o cumprimento dos créditos mínimos exigidos para o exame. Caso não seja comprovada a proficiência ou não haja tempo hábil para inscrição no EQ ou, ainda, não haja tempo hábil para o cumprimento dos créditos, a mudança não será possível.
X – DESEMPENHO ACADÊMICO E CIENTÍFICO INSATISFATÓRIO
Além das regras estabelecidas no artigo 52 do Regimento de Pós-Graduação da USP, o(a) estudante poderá ser desligado do Programa de pós-graduação, em qualquer um dos cursos (Mestrado, Doutorado e Doutorado Direto):
X.1 pelo desempenho acadêmico e científico avaliado pelas exigências aqui estabelecidas.
O aluno será desligado do curso de pós-graduação por desempenho acadêmico e científico insatisfatório mediante aprovação pela CCP de parecer escrito e circunstanciado do orientador sobre as atividades programadas do aluno.
As atividades programadas são estabelecidas no início do curso pelo orientador, junto com o aluno e com o aval da CCP.
Estas atividades programadas envolvem, além das disciplinas a serem cursadas, a elaboração de relatórios periódicos conforme definido no item XIII.1 deste Regulamento, do andamento da pesquisa e de atividades desenvolvidas no período que devem ser submetidas à CCP.
O desempenho acadêmico e científico é considerado insatisfatório se o aluno não entregar o seu relatório de atividades nas datas estabelecidas pela CCP ou se o seu relatório não for aprovado.
O(A) estudante que tiver seu relatório reprovado deverá providenciar a entrega de novo relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de homologação da reprovação pela CPG.
X.2 O aluno será desligado do curso de pós-graduação por desempenho acadêmico e científico insatisfatório se for responsável por plágio devidamente comprovado em produção científica de sua autoria.