D.O.E.: 25/11/2015

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7149, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas – NAPMC.

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 07 de agosto de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 04 de novembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas – NAPMC, criado pela Resolução CoPq nº 5999, de 08 de setembro de 2011, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2011.1.9326.1.7)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 24 de novembro de 2015.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas – NAPMC

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas (NAPMC), vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas (IAG) da Universidade de São Paulo, destina-se a:

I – realizar investigações sobre Mudanças Climáticas nas várias áreas do conhecimento, pautando-se em modelos já testados nas áreas do sistema terrestre; ou inovadoras implantadas em outras instituições;
II – aprimorar a formação de recursos humanos para atender as necessidades de ampliar os conhecimentos sobre Mudanças Climáticas promovendo cursos, seminários e outras atividades de interlocução relacionadas com as referidas áreas multidisciplinares;
III – criar grupos de estudo com a participação de especialistas nacionais e internacionais, podendo sediá-los nas várias instituições nacionais e internacionais que participam do Núcleo;
IV – disponibilizar para as comunidades acadêmica e científica os resultados das pesquisas (por meio impresso ou mídia eletrônica), através dos programas de atividades e projetos específicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas – NAPMC;
V – interagir com a iniciativa privada, inclusive no que concerne a transferência de conhecimento e tecnologia.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto, os projetos que utilizem o NAPMC como responsável deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas terá a duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais 5 (cinco) membros do Núcleo.

§ 1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo, devendo ser docentes em atividade na USP, tendo um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 7º – Cabe ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá semestralmente, ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo poderá obter recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras, por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e agência.
§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas, obedecerão ao disposto na Resolução 3533, de 22 de junho de 1989, e modificações posteriores, no que se refere as suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 14 – Na eventualidade de desativação do Núcleo, equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter sua destinação final preferencialmente no Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas (IAG/USP), o qual corresponde à primeira sede do NAP e à Unidade que possui maior quantidade de docentes coordenadores de subprojetos associados ao Núcleo. Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados também podem ter como destinação final outras Unidades da USP vinculadas ao Núcleo, desde que haja consenso entre os membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do Regimento Geral da USP).

Artigo 15 – É vedada a autoatribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Mudanças Climáticas que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de “Professor Sênior”.

Artigo 17 – O NAPMC poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio NAPMC encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.