Institui a Residência Artística em suas diversas áreas no âmbito da Universidade de São Paulo.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 07 de março de 2013, pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 13 de maio de 2015, e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 15 de setembro de 2015, considerando que:
• o projeto de Residência Artística da Universidade de São Paulo deve distinguir-se pela nítida inserção na vida acadêmica, mediante a participação do residente em projetos de cultura e extensão, pesquisa e ensino universitários;
• cada projeto de Residência Artística será objeto de uma proposta apresentada por docente da universidade, que caracterize o vínculo com a produção e difusão de conhecimento, e a contrapartida do residente, tanto na forma de atividades a serem desenvolvidas durante a residência, como na forma de resultados ulteriores;
• o vínculo acadêmico assegura a relevância e a singularidade de um projeto de Residência Artística em ambiente universitário;
• por meio do projeto de Residência Artística, procura-se promover a convivência e a troca entre a comunidade universitária, composta por docentes, estudantes, corpo técnico, e profissionais do meio artístico de formações e origens diversas, proporcionando espaços que dinamizem encontros entre eles e o público;
• a Residência Artística na Universidade traz possibilidades de orientação e desenvolvimento do trabalho artístico e crítico que seriam inviáveis tanto no circuito comercial de arte como exclusivamente no ambiente acadêmico;
• no sentido inverso, a proposta de Residência Artística proporciona à Universidade uma contínua participação e atualização no debate da arte contemporânea;
• ao oferecer oportunidades de discussão a partir da experiência dos residentes, a proposta amplia ainda a relação entre academia e público em geral;
baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituída a Residência Artística para artistas e críticos, no âmbito da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º – A Residência Artística será proposta por um Coordenador e um Vice- Coordenador pertencentes ao quadro docente da USP, com titulação mínima de doutor, na forma de projeto que deverá indicar:
I – com a necessária clareza, as atividades de cultura e extensão, pesquisa e ensino associadas e beneficiadas pelas atividades do residente;
II – os critérios a serem utilizados para a seleção do residente – que deverá ser artista, profissional do campo das artes ou crítico, com a respectiva justificativa;
III – o período da atividade de residência, com duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 12 (doze) meses;
IV – eventual necessidade de auxílio para seguro-saúde destinado ao residente;
V – eventuais necessidades de pagamento de despesas de transporte para o residente;
VI – a contrapartida da unidade ou órgão do Coordenador;
VII – as contrapartidas do residente, tanto na forma de atividades a serem desenvolvidas durante a residência, como na forma de resultados ulteriores.
§ 1º – A bolsa paga ao Residente não poderá exceder o valor correspondente à categoria de Professor MS-6, em RDIDP, cabendo ao Comitê Gestor definir os critérios para atribuição dos valores a cada situação.
§ 2º – Excepcionalmente, o projeto de Residência Artística poderá ser proposto com a indicação de residente a ser convidado, justificando-se a escolha do artista em atenção aos objetivos da Universidade.
Artigo 3º – Os projetos de Residência Artística serão examinados por um Comitê Gestor com a seguinte composição:
I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária ou docente da Universidade, por ele designado, especificamente para tal finalidade, seu presidente;
II – 4 (quatro) especialistas, sendo 1 (um) externo à Universidade de São Paulo, nomeado pelo Reitor, e 3 (três) do corpo docente da Universidade de São Paulo, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Parágrafo único – O Comitê Gestor se reunirá 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Artigo 4º – Compete ao Comitê Gestor:
I – julgar, aprovar e priorizar projetos considerando, sobretudo, o detalhamento previsto nos incisos do artigo 2º, inclusive duração e impacto orçamentário;
II – atribuir recursos orçamentários da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária para prover as bolsas dos projetos, total ou parcialmente.
Parágrafo único – Dada a relevância dos projetos, o Comitê Gestor poderá, de plano, emitir parecer de mérito e submeter as propostas de Residência Artística ao Comitê de Fomento às Iniciativas de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 5º – Outras instituições poderão participar, como instituição parceira, da Residência, desde que aprovado pela CCEx da Unidade responsável pela Residência, observando-se o artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 6º – O residente terá direito a:
I – usufruir da infraestrutura oferecida pela USP a seus docentes;
II – auxílio para seguro-saúde, caso previsto no projeto e aprovado pelo Comitê Gestor;
III – transporte aéreo ou terrestre, de ida e volta, caso previsto no projeto e aprovado pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único – O vínculo jurídico estabelecido entre o residente e a Universidade é estritamente acadêmico.
Artigo 7º – Caberá ao Coordenador responsável pela Residência Artística:
I – elaborar e encaminhar os relatórios do projeto;
II – prestar outras informações, quando solicitadas pelo Comitê Gestor.
Artigo 8º – Serão conferidos Certificados de Residência Artística, conforme modelo aprovado pela Universidade de São Paulo.
§ 1º – Os certificados serão assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade ou Órgão Responsável, observando-se o § 2º, do Artigo 38, do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, baixado pela Resolução nº 5940, de 26/07/2011.
§ 2º – Nos certificados, juntamente com o nome da Universidade de São Paulo, e desde que previsto em contrato ou convênio específico, poderá constar o nome da Instituição corresponsável, ou das Instituições corresponsáveis.
§ 3º – Poderão ser conferidos, pela CCEx ou Órgão Colegiado equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação no projeto de Residência Artística.
§ 4º – Para fins de expedição dos certificados, ao final do projeto, o Coordenador deverá instruir o processo e encaminhar à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 5º – Serão expedidos Certificados pela Secretaria Geral, após solicitação da Comissão de Cultura e Extensão ou Órgão equivalente da Unidade.
Artigo 9º – No período de até 60 (sessenta) dias após o término de cada edição da atividade, o coordenador deverá encaminhar à aprovação do Comitê Gestor o relatório final.
§ 1º – Os relatórios deverão contemplar as atividades acadêmicas e resumo da prestação de contas e contar com a aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável.
§ 2º – Caso qualquer relatório não seja aprovado pelo Comitê Gestor, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da deliberação do Comitê, para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.
§ 3º – A falta de apresentação ou de aprovação de relatório nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições de projetos de Residência Artística pelos Coordenadores responsáveis, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Artigo 10 – Os direitos autorais relativos às obras produzidas no Programa de Residência Artística estarão submetidos à Legislação específica.
Parágrafo único – As obras produzidas na Residência deverão conferir créditos ao programa da USP.
Artigo 11 – Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.
Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2013.1.2376.1.0)
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 18 de 09 de 2015.
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral