Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Envelhecimento – NAPSABE.
O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 07 de agosto de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 12 de agosto de 2015, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de apoio à Pesquisa, denominado Núcleo de Pesquisa em Envelhecimento – NAPSABE, criado pela Resolução CoPq nº 6389, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (12.1.17614.1.9)
Pró-Reitoria de Pesquisa, 27 de agosto de 2015.
JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
Regimento do Núcleo de Pesquisa em Envelhecimento (NAPSABE)
Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa em Envelhecimento (NAPSABE) vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisa em envelhecimento.
Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.
Artigo 2º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Envelhecimento terá duração de cinco anos.
Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio NAPSABE aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.
§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Cientifica.
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo (CD) é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por quatro membros do Núcleo.
§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitidas reconduções.
Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10º;
VII – encaminhar ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.
§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá anualmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.
Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência;
§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O Núcleo de Apoio NAPSABE não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.
Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio NAPSABE, obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de Junho de 1989 no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa resolução.
Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados serão destinados à Faculdade de Saúde Pública na eventualidade de sua desativação.
Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – Aos membros do Núcleo de Apoio NAPSABE que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073/2012.
Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-Reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró- Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.