(Alterada pela Resolução 1665/1979)
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, aos servidores ocupantes de funções e cargos autárquicos da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas.
WALDYR MUNIZ OLIVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do Conselho Universitário, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As disposições da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções e cargos autárquicos da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º – Passa a vigorar com a seguinte redação o art 6º da Resolução nº 1576, de 13 de setembro de 1978:
“Art 6º – As funções de Chefe de Seção Técnica serão enquadradas de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante desta Resolução.”
Artigo 3º – Ficam incluídas no Anexo II da Resolução nº 1576, de 13 de setembro de 1978, as funções constantes no Anexo que faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 4º – Fica excluída do Anexo I da Resolução nº 1576, de 13 de setembro de 1978, a função de Presidente da TV, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1071, de 10 de setembro de 1976.
Artigo 5º – Os prazos fixados nos artigos 5º e 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 7 de janeiro de 1979, serão contados para os servidores da Universidade de São Paulo, a partir da publicação desta Resolução.
Artigo 6º – As transformações de funções de servidores, previstas na Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978, e da inclusão de funções no Anexo II da Resolução nº 1576, de 13 de setembro de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
Artigo 7º – Ao servidor que tenha se valido da opção prevista no art 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que sua atual função ficará transformada na função na qual era titular.
§ 1º – A retratação deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 2º – O enquadramento da função decorrente da transformação prevista neste artigo, far-se-á com base na situação da função na qual o servidor era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as bases de cálculo estabelecidas nos artigos 4º ou 5º das Disposições Transitórias, das Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 8º – Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, o prazo para opção fixado no art 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Programa da Unidade de São Paulo, suplementadas, se necessário, nos termos do art 7º da Lei nº 1491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 10º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, com exceção de seu art 6º.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 23 março de 1979.
WALDYR MUNIZ OLIVA
Reitor
FAUSTO HAROLDO RIBEIRO
Coordenador de Administração Geral