D.O.E.: 19/03/1999 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4644, DE 18 DE MARÇO DE 1999

(Revogada pela Resolução CoPGr 5674/2009)

(Alterada pelas Resoluções CoPGr 4854/2001 e 5227/2005)

(Revoga a Resolução CoPGr 4533/1998)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades Ciência Ambiental.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 24.02.1999 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 12.03.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DA PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA AMBIENTAL

Artigo 1º – A pós-graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa e ensino na área multidisciplinar de Ciência Ambiental, compreendendo dois níveis de formação: o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

Artigo 2º – O curso de pós-graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação das Unidades da Universidade, nos campos de conhecimentos correlatos a problemas ambientais, englobando Ciências Humanas, Ciências da Vida, Ciências da Terra, Ciências Exatas e Ciências Aplicadas.

DA COORDENAÇÃO

Artigo 3º – A Coordenação do programa de pós-graduação em Ciência Ambiental será de responsabilidade da Pró -Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá com a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.

Artigo 4º – A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação em Ciência Ambiental (CPGCA), cujos membros serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação entre os professores orientadores.

§ 1º – A CPGCA terá no máximo 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a 20% dos membros docentes.

§ 2º – O mandato dos membros docentes da CPGCA será de 3 (três) anos, permitida a recondução. A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3ºmandato dos membros docentes da CPGCA será renovado anualmente pelo terço de seus componentes respeitando-se o Art 4º.

Artigo 5º – Para o efetivo desempenho de suas funções, a CPGCA será dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS

Artigo 6º – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, compreendendo:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 2 (dois) créditos em seminários de integração;

III – 50 (cinqüenta) créditos pela dissertação aprovada.

Artigo 6º – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, compreendendo: (alterado pela Resolução 5227/2005)

I – no mínimo 38 (trinta e oito) créditos em disciplinas;

II – 02 (dois) créditos em seminários de integração;

III – 60 (sessenta) créditos pela dissertação aprovada.

Artigo 7º – O candidato ao grau de Doutor, deverá integralizar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 93 (noventa e três) créditos em disciplinas;

II – 2 (dois) créditos em seminários de integração;

III – 5 (cinco) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

IV – 100 (cem) créditos pela tese aprovada.

Artigo 7º – O candidato ao grau de doutor, deverá integralizar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: (alterado pela Resolução 5227/2005)

I – no mínimo 88 (oitenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 02 (dois) créditos em seminários de integração;

III – 110 (cento e dez) créditos pela tese aprovada.

Artigo 8º – O candidato ao titulo de Doutor, portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 2 (dois) créditos em seminários de integração;

III – 5 (cinco) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

IV – 65 (sessenta e cinco) créditos pela tese aprovada.

Artigo 8º– O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: (alterado pela Resolução 5227/2005)

I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

II – 02 (dois) créditos em seminários de integração;

III – 110 (cento e dez) créditos pela tese aprovada

DOS PRAZOS

Artigo 9º – O mestrado do curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3,5 (três anos e meio).

rtigo 9° – O curso de mestrado em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 36 (trinta e seis). (alterado pela Resolução 4854/2001)

Artigo 10 – O doutorado do curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 11 – O doutorado, para os portadores do título de Mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 12 – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir daquela data.

Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4533, de 18.03.1998 (Processo RUSP 89.1.19019.1.7).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1999.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral