D.O.E.: 11/09/2013

RESOLUÇÃO Nº 6611, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o sistema de plantões em regime de sobreaviso no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais – HRAC e no Hospital Universitário – HU, para os Médicos e Cirurgiões Dentistas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista a aprovação pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 27 de agosto de 2013 e pela aprovação ad referendum do Presidente da Comissão de Orçamento e Patrimônio, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica implantado no Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais – HRAC e no Hospital Universitário – HU, para os Médicos e Cirurgiões Dentistas, o sistema de plantões em regime de sobreaviso para otimizar a execução das atividades médicas e odontológicas imprescindíveis ao bom e pleno atendimento hospitalar.

Artigo 2º – O regime de sobreaviso se caracteriza por plantão à distância em que o médico ou cirurgião dentista fica de sobreaviso, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para a qualquer momento ser contatado por qualquer meio de telecomunicação, telemático ou informatizado, para comparecer de imediato no hospital, interrompendo o seu período de descanso.

Artigo 3º – A Superintendência dos Hospitais, em decorrência da decisão da Chefia Técnica de Serviços Médicos e da Comissão de Ética Médica, definirá, por Portaria, quais as especialidades que ficarão vinculadas ao regime de sobreaviso.

Parágrafo único – Definidas as especialidades, os Médicos e Cirurgiões Dentistas integrantes das áreas definidas na Portaria deverão manifestar por escrito o seu interesse em ingressar no regime de sobreaviso, sem prejuízo da jornada normal de trabalho.

Artigo 4º – As escalas dos plantões em regime de sobreaviso e o número de plantões, por profissional, serão fixados em tabelas elaboradas mensalmente sempre observadas as necessidades do serviço médico hospitalar e a existência prévia de recursos orçamentário e financeiro, de cada hospital.

Parágrafo único – A escala, tão logo elaborada, será fixada nos postos de serviços e encaminhada cópia para a Seção de Pessoal para controle e pagamento.

Artigo 5º – Os médicos ou cirurgiões dentistas escalados cumprirão o plantão em regime de sobreaviso em horário diverso do horário normal de trabalho e o dia subsequente ao que esteve em regime de sobreaviso será de folga.

Artigo 6º – O profissional escalado para o plantão em regime de sobreaviso permanecerá à disposição do Hospital pelo período de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho para a prestação de atendimento especializado somente quando requisitado pelo médico em atividade presencial.

Parágrafo único – O plantão em regime de sobreaviso não poderá exceder à carga horária correspondente a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, podendo o servidor cumprir até 02 (dois) plantões em regime de sobreaviso de 12 (doze) horas cada, durante a semana, ou 01 (um) de 24 (vinte e quatro) horas no final de semana.

Artigo 7º – O médico ou cirurgião dentista escalado para o plantão em regime de sobreaviso será remunerado à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora da função de Médico ou Cirurgião Dentista Superior S 5 D, da tabela de vencimentos USP, por hora de plantão.

Artigo 8º – Ao servidor chamado durante o sobreaviso será paga hora extra conforme a legislação vigente, calculadas sobre as horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo único – As horas de plantão em regime de sobreaviso prestadas anteriormente ao comparecimento à Unidade serão remuneradas na forma do art 7º.

Artigo 9º – Em caráter excepcional, os médicos e cirurgiões dentistas, ocupantes de cargos de chefia poderão cumprir o plantão em regime de sobreaviso.

Artigo 10 – As importâncias pagas a título de plantão em regime de sobreaviso não serão incorporadas aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (P-2011.1.1416.61.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de setembro de 2013.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor