Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para servidores técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo pela Escola Técnica e de Gestão da USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio em sessão de 12 de agosto de 2013 e considerando:
– a necessidade de incentivar e apoiar o servidor em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
– a possibilidade de oferecimento de cursos mais direcionados às necessidades individuais dos servidores através de bolsas de estudos, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovada a concessão de bolsas de estudos, pela Escola Técnica e de Gestão da USP, para os servidores técnicos e administrativos da Universidade.
Artigo 2º – As bolsas de que trata esta Resolução têm a finalidade de custear as despesas referentes a matrícula, mensalidade e material didático de cursos realizados pelos servidores.
Artigo 3º – O objetivo, o número de bolsas e os critérios de seleção serão definidos pela Escola USP em editais específicos, publicados no Diário Oficial, os quais conterão a regulamentação de todas as etapas do processo de seleção e dos requisitos para a concessão e eventual prorrogação das bolsas.
Artigo 4º – São requisitos para o recebimento da bolsa:
I – ser servidor técnico e administrativo ativo da Universidade;
II – exercer atividade relacionada à finalidade do respectivo Programa de Bolsas;
III – possuir mais de trinta meses de efetivo exercício, após a superação do período de experiência;
IV – entregar o “Termo de Compromisso e Autorização para desconto em Folha de Pagamento” devidamente preenchido e assinado, para o ressarcimento nos casos de não conclusão do curso, de acordo com as normas da Administração da USP;
V – não apresentar pendências referentes à prestação de contas de bolsas com a Escola Técnica e de Gestão da USP.
Artigo 5º – A bolsa poderá ser cancelada, a qualquer momento, caso o servidor:
I – não frequente o número mínimo de aulas, quando exigido no edital específico;
II – peça o seu desligamento do programa de bolsas;
III – venha a desempenhar atividades diversas daquelas constantes do edital do qual participou;
IV – seja desligado da Universidade;
V – em outros casos a serem descritos em edital específico.
Artigo 6º – O valor da bolsa será creditado em conta, não podendo ultrapassar o teto de 1,5 (um e meio) salários mínimos por mês.
Artigo 7º – Deverá ser realizada a prestação de contas de cada parcela em até 10 dias úteis, contados a partir da data de recebimento da bolsa.
Artigo 8º – A prestação de contas deverá ser realizada em sistema eletrônico, mediante a juntada dos seguintes documentos:
I – nota Fiscal emitida pela Instituição de Ensino;
II – comprovante de assiduidade do período anterior cursado, quando aplicável.
Artigo 9º – Acréscimos de qualquer natureza ao valor da mensalidade e da matrícula e as taxas relativas a multas não poderão ser incluídos na prestação de contas.
Artigo 10 – As bolsas a que se refere esta Resolução não poderão ser acumuladas com nenhuma espécie de afastamento integral ou licença no período do curso.
Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 12.1.22179.1.5)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 4 de setembro de 2013.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral