Dispõe sobre a eleição do suplente do representante dos Assistentes junto ao Conselho Universitário.
A Reitora da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art 42, inciso I do Estatuto, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A eleição do suplente do representante da categoria docente dos Assistentes, junto ao Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art 215 do Regimento Geral.
PRIMEIRA FASE
I – Disposições Gerais
Artigo 2º – Nesta fase, será eleito, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, um delegado e respectivo suplente da categoria docente dos Assistentes.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições desta Portaria aos Institutos Especializados e Museus, em que haja docentes na carreira do próprio órgão.
Artigo 3º – Poderão votar e ser votados os Assistentes em exercício.
§ 1º – Os professores colaboradores não poderão votar nem ser votados.
§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art. 218 do Regimento Geral.
Artigo 4º – O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.
II – Da eleição
Artigo 5º – A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 7 de outubro de 2009, das 10 às 12 horas.
Artigo 6º – O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
Artigo 7º – O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:
I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;
II – cada Unidade deverá elaborar lista de comparecimento, que será assinada pelos eleitores;
III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
IV – não será permitido o voto por procuração.
Artigo 8º – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.
III – Da apuração
Artigo 9º – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Artigo 10 – Serão considerados eleitos os Assistentes mais votados como delegado titular e delegado suplente.
§ 1º – Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:
1 – o maior tempo de serviço docente na USP;
2 – o maior tempo de serviço na respectiva categoria;
3 – o docente mais idoso.
§ 2º – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.
IV – Do resultado
Artigo 11 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.
Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP, somente o resultado do pleito, até às 18 horas do dia 7 de outubro, por ofício, fisicamente, ou através do FAX (11) 3815.2741, ou do e-mail sgco@usp.br.
Artigo 12 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.
SEGUNDA FASE
I – Da divulgação
Artigo 13 – A Secretaria Geral da USP, no dia 8 de outubro, providenciará a divulgação, nas Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes.
II – Da eleição
Artigo 14 – A eleição do suplente do representante da categoria docente de Assistente será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professor Universitário, designado pela Reitora, no dia 14 de outubro, das 10:30 às 11:00 horas.
§ 1º – Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º – Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar, por escrito, justificativa de impedimento do titular.
Artigo 15 – A Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala A de Reuniões da Secretaria Geral, onde será realizada a eleição, das 9:00 às 10:30 horas.
Artigo 16 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, das 9:15 às 10:15 horas.
Artigo 17 – A eleição realizar-se-á em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos delegados da categoria e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º – Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 14 desta Portaria, a apuração do pleito poderá ser antecipada.
§ 2º – Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a segunda votação, iniciando logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.
Artigo 18 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.
Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior: “Eleição do Suplente do Representante da Categoria dos Assistentes” e contendo, na parte inferior, uma linha paralela pontilhada, precedida da palavra Suplente.
III – Da apuração final
Artigo 19 – A apuração será realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Artigo 20 – Apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado, sendo considerado eleito como suplente o candidato mais votado.
Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 10 desta Portaria.
Artigo 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Reitora.
Artigo 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de setembro de 2009.
SUELY VILELA
Reitora