Dispõe sobre a eleição do representante das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário.
A Reitora da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha do representante titular das Classes Trabalhadoras, e de seu suplente, junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XVIII do art 15 do Estatuto, realizar-se-á na Secretaria Geral da Universidade, no dia 19 de novembro de 2008, das 14 às 15 horas.
Artigo 2º – As Federações, que reúnem as entidades trabalhadoras com representação legal no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do art 241 do Regimento Geral, credenciarão, até o dia 12 de novembro de 2008 na Secretaria Geral, os eleitores que participarão da eleição de que trata o artigo anterior.
Artigo 3º – Não serão elegíveis para a representação das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário, docentes, alunos ou servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, de acordo com o art 241-A do Regimento Geral.
DA ELEIÇÃO
Artigo 4º – A Reitora designará o Presidente da mesa eleitoral, que será assessorado pela Secretaria Geral.
Artigo 5º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente.
§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco com dizeres, na parte superior, “Eleição do Representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo”, e, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas, a primeira, da palavra “Titular” e a segunda, da palavra “Suplente”.
§ 2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores credenciados na Secretaria Geral.
§ 3º – Cada eleitor, mediante voto secreto e direto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Parágrafo único – Não será permitido o voto por procuração.
DA APURAÇÃO
Artigo 6º – Encerrada a votação, será iniciada a apuração pela mesma mesa eleitoral, em sessão pública.
Artigo 7º – Será permitida a presença de até três fiscais, escolhidos pelos eleitores presentes, para acompanharem a apuração.
DOS RESULTADOS
Artigo 8º – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
Parágrafo único – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Artigo 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela Reitora.
Artigo 10 – Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de setembro de 2008.
SUELY VILELA
Reitora