(Revogada pela Portaria GR 4710/2010)
(Revoga a Portaria GR 3324/2002)
Dispõe sobre as condições de pagamento nas compras e contratos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços.
A Reitora da Universidade de São Paulo, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – O prazo para efetivação de pagamentos por aquisição de materiais ou por prestação de serviços não será inferior a 28 dias corridos, exceto para as compras efetuadas por dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, hipóteses em que os pagamentos poderão ser feitos em prazo não inferior a 7 dias corridos.
Artigo 2º – O Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE poderá autorizar pagamentos em prazos inferiores aos fixados nesta portaria, desde que motivada a impossibilidade de pagamento nos prazos estabelecidos.
Artigo 3º – A contagem dos prazos estabelecidos nesta portaria será feita considerando-se como data de início o primeiro dia seguinte ao da emissão do atestado de recebimento do material ou serviço ou a data do recebimento da documentação fiscal completa, o que ocorrer por último. Caso o término da contagem aconteça em dias sem expediente bancário, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
Artigo 4º – Os pagamentos a serem efetuados pela USP, obrigatoriamente deverão ser formalizados pelo Banco Nossa Caixa S/A, conforme disposto no Decreto nº 43.060, de 27.04.98, ficando terminantemente vedada a negociação da duplicata mercantil na rede bancária ou com terceiros.
Artigo 5º – Em atendimento ao disposto na Lei 8.666/93 e nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado, impõem-se o rigoroso cumprimento dos prazos de pagamento das despesas, ficando vedados os pagamentos com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
§ 1º – O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa publicada na imprensa oficial, por iniciativa da Unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.
§ 2º – A inobservância injustificada das disposições constantes no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei 8.666/93.
Artigo 6º – O processo de pagamento deverá ser instruído com a documentação fiscal (nota fiscal, fatura e demais documentos exigíveis), a nota de empenho e o atestado de recebimento datado e assinado pelo responsável, com a indicação de seu nome e nº funcional.
Artigo 7º – A presente portaria não se aplica às despesas feitas em regime de adiantamento, com recursos provenientes de convênios e aos pagamentos de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos.
Artigo 8º – O Departamento de Finanças da CODAGE poderá expedir instruções operacionais complementares.
Artigo 9º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR 3324, de 12.02.2002 (Prot. USP 2008.5.959.1.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de julho de 2008.
SUELY VILELA
Reitora