D.O.E.: 03/07/1970

DECRETO Nº 52.483, DE 3 DE JULHO DE 1970

Altera dispositivos do Estatuto da Universidade de São Paulo.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o resolvido pelo Conselho Universitário em sessão de 17 de abril de 1970, e pelo Conselho Estadual de Educação, em sessão de 15 de junho de 1970,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados, constantes do Estatuto da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 52.326, de 16 de dezembro de 1969:

“Artigo 65 – O calendário escolar será fixado anualmente pelo conselho do Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, compreendendo, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames”.

“Artigo 85, caput – A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:

 

I – Professor Assistente;

II – Professor Assistente Doutor;

III – Professor Livre Docente;

IV – Professor Adjunto; e

V – Professor Titular”.

Artigo 2º – Fica substituída por “Professor Assistente” a expressão “Assistente”, constante do artigo 90 e seus parágrafos, do artigo 91 e do artigo 136 e seu parágrafo único; por “Professor Assistente Doutor” a expressão “Assistente Doutor”, constante dos artigos 49, 91, 94 e 136; por “Professor Livre docente” a expressão “Professor Assistente”, constante dos artigos 94, 95 e 136; e por “24 horas” a expressão “22 horas”, constante do § 2º do artigo 105; todos do Estatuto referido no artigo anterior.

Artigo 3º – Ficam incluídos os seguintes parágrafos no artigo 100:

§ 1º – Deverão obrigatoriamente constar do memorial a que se refere o artigo 93, o § 1º do artigo 95 e o item I do artigo 98, os títulos, trabalhos e atividades produzidos posteriormente no último acesso.

§ 2º – A produção posterior ao último acesso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preferencialmente considerada no julgamento do memorial respectivo.

Artigo 4º – Passa a ter a seguinte redação o artigo 140 do Estatuto:

“O pesquisador de nível superior, efetivo ou estável, que exercer funções em Departamentos ou Centros Interdepartamentais, será integrado na carreira docente, de acordo com os títulos universitários de que for possuidor”.

Artigo 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 92 e o § 2º do artigo 95, passando a ser parágrafo único o § 1º do referido artigo 95.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo

Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1970.