D.O.E.: 07/07/1962

DECRETO Nº 40.346, DE 7 DE JULHO DE 1962

Aprova os Estatutos da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e nos têrmos do decido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:

Artigo 1º – Ficam aprovados os Estatutos da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.

Artigo 2º – Ouvido o Conselho Universitário, na forma do item II do artigo 30, e observados os princípios legais vigentes, fica o Reitor da Universidade de São Paulo autorizado a:

I – alterar o regime didático e escolar fixado pelos Estatutos a que se refere o presente decreto;
II – modificar a participação docente e discente nos órgãos colegiados da administração da Universidade e dos seus Estabelecimentos de ensino superior.
Parágrafo único – A organização e a seriação dos cursos ministrados pela Universidade, bem como o seu regime didático e escolar, poderão ser alterados mediante Portaria do Reitor, por proposta do respectivo Conselho Técnico-Administrativo, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Universitário.

Artigo 3º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os anteriores Estatutos da Universidade de São Paulo.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
A. Ulhôa Cinta
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral


ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
Da Universidade, sua organização e sua economia

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo, criada pelo Decreto estadual n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, tem por finalidades:

I – promover, incentivar e divulgar a cultura e a pesquisa;
II – formar pessoas habilitadas para a investigação filosófica, científica, artistíca e literária, e ao exercício das profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas e de magistério.

Artigo 2º – Constituem o sistema universitário:

I – as Instituições universitárias;
II – as Instituições complementares.
Parágrafo único – As Instituições universitárias compreendem:
1 – os Estabelecimentos de ensino superior;
2 – os Institutos universitários;
3 – os Institutos anexos.

SECÇÃO I
Dos Estabelecimentos de Ensino Superior

Artigo 3º – São Estabelecimento de ensino superior:

I – Faculdade de Direito;
II – Escola Politécnica;
III – Faculdade Medicina;
IV – Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras;
V – Faculdade de Farmácia e Bioquímica;
VI – Faculdade de Odontologia;
VII – Faculdade de Medicina Veterinária;
VIII – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”;
IX – Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
X – Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
XI – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
XII – Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
XIII – Escola de Engenharia de São Carlos;
XIV – Faculdade de Farmácia e Odontologia de Bauru

SECÇÃO II
Dos Institutos Universitários

Artigo 4º – Integram a Universidade os seguintes Institutos, por ela mantidos:

I – Instituto Astronômico e Geofísico;
II – Instituto Oceanográfico;
III – Instituto de Pesquisas Matemáticas;
IV – Instituto de Química;
V – Instituto de Física;
VI – Instituto de Geologia;
VII – Instituto de Biologia;
VIII – Instituto de Ciências Sociais;
IX – Instituto de Estudos Brasileiros;
X – Instituto de Geografia
XI – Instituto das Artes.

Artigo 5º – Os Instituto a que se refere o artigo anterior têm administração própria, supervisionada pela Reitoria.

Artigo 6º – Os Institutos universitários deverão enquadrar-se nas diretrizes da Universidade e serão regidos por normas aprovadas pelo Conselho Universitário.

Artigo 7º – Integram ainda a Universidade, na condição de autarquias.

I – Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
II – Hospital das Clinícas, da Faculdade de Medicina;
III – Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto.

SECÇÃO III
Dos Institutos Anexos

Artigo 8º – Os Instituto anexos funcionam junto a Estabelecimentos de ensino superior, departamentos ou cátedras.

Artigo 9º – São Institutos anexos:

à cátedra de Direito Judiciário Civil, da Faculdade de Direito:
I – Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil;
às cátedras de Teoria Geral do Estado, de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, da Faculdade de Direito:
II – Instituto de Direito Público;
à cátedra de Legislação Social, da Faculdade de Direito:
III – Instituto de Direito Comparado do Trabalho e da Segurança Social;
às cátedras de Direito Comercial, da Faculdade de Direito:
IV – Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado e Biblioteca “Túllo Ascarelli”;
às cátedras de Filosofia do Direito e Introdução à Ciência do Direito, da Faculdade de Direito:
V – Instituto de Filosofia e Teoria Geral do Estado;
à Escola Politécnica:
VI – Instituto de Eletrotécnica;
à Faculdade de Medicina:
VII – Escola de Enfermagem;
VIII – Instituto de Medicina Tropical;
ao Departamento de Obstetrícia e Ginecologia, da Faculdade de Medicina:
IX – Escola da Obstetrícia;
à cátedra de Ortopedia e Traumatologia, da Faculdade de Medicina:
X – Instituto de Reabilitação;
à Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras:
XI – Instituto de Estudos Portugueses;
XII – Centro de Estudos Italianos;
XIII – Centro de Sociologia Industrial e do Trabalho;
à cátedra de Administração Escolar e Educação Comparada, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras:
XIV – Centro de Estudos de Administração Escolar;
à cátedra de Língua e Literatura Francesa:
XV – Centro de Estudos Franceses;
à cátedra de Língua e Literatura Inglesa e Anglo-Americana:
XVI – Centro de Letras Inglesas;
à Faculdade de Medicina Veterinária:
XVII – Instituto de Zootecnia e Industrias Pecuárias “Fernando Costa”;
à cátedra de Tecnologia Agrícola 2ª, da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”
XVIII – Instituto Zimotécnico;
à Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas:
XIX – Instituto de Pesquisas Econômicas;
à cátedra de Ciência da Administração, da Faculdade de Ciência Econômicas e Administrativas:
XX – Instituto de Administração;
à Faculdade de Higiene e Saúde Pública:
XXI – Serviço Especial de Saúde de Araraquara;
ao Departamento de Técnica de Saúde Pública, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública:
XXII – Centro de Aprendizado;
à cátedra da Urbanismo, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo:
XXIII – Centro de Pesquisa e Estudos Urbanísticos;
à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
XXIV – Escola de Enfermagem;
à Escola de Engenharia de São Carlos:
XXV – Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial.
Parágrafo único – A administração dos Institutos indicados no presente artigo é exercida através dos Estabelecimentos, departamentos ou cátedras a que são anexos.

SECÇÃO IV
Das Instituições Complementares

Artigo 10 – Além das Instituições universitárias, concorrem para ampliar o ensino e a ação da Universidades as Instituições complementares, cuja enumeração constará de Regimento Interno.

§ 1º – As Instituições complementares, alheias à administração da Universidade, manterão, com esta, através de convênios, colaboração de natureza científica, técnica, didática e cultural.
§ 2º – A Universidade, nos têrmos dos respectivos, participará da orientação das Instituições complementares.
§ 3º – De cinco em cinco nos a constar da celebração do respectivo convênio, o Conselho Universitário reverá situação da Instituição complementar, excluindo-a a mesma não tiver mantido em plano satisfatório a colaboração a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo.

SECÇÃO V
Disposições finais

Artigo 11 – A critério do Conselho Universitário, outras Instituições de pesquisas e ensino poderão ser criadas ou integradas na Universidade, tendo em vista a execução de seus objetivos e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único – Mediante proposta dos respectivos Estabelecimentos de ensino superior, a Universidade poderá criar ou reconhecer outros Institutos anexos, além dos enumerados no artigo 9º.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio da Universidade

Artigo 12 – Constituem o patrimônio da Universidade:

I – os seus bens móveis e imóveis;
II – os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
III – fundos especiais;
IV – os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.
§ 1º – A alienação do patrimônio imóvel depende do voto favorável de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Universitário, e o seu produto deverá ser dentro da mesma finalidade.
§ 2º – A aquisição de bens, pela Universidade ou pelas Instituições universitárias, é isenta de tributos estaduais.
§ 3º – Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e emolumentos.
§ 4º – A universidade, mediante autorização do Conselho Universitário, poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção e rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros

Artigo 13 – Os recursos da Universidade serão proveniente de:

I – dotação que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União dos Estados e dos Municípios;
II – subvenções e doação
III – rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV – retribuição de atividades remuneradas de suas Instituições;
V – taxas e emolumentos;
VI – rendas eventuais.

TÍTULO II
Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 14 – A Universidade de São Paulo, com tôdas as suas Instituições, é, nos têrmos do Decreto-lei n.13.855, de 29 de fevereiro de 1994 uma autarquia, sob contrôle do Govêrno do Estado, no que diga respeito à tomada que contas e inspeção da contabilidade.

Parágrafo único – Fica mantida a atual situação das Instituições universitárias dotados de personalidade jurídica e patrimônio próprio.

Artigo 15 – A Universidade de São Paulo goza de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.

Parágrafo único – Enquanto a Universidade não tiver autonomia econômica, dependem da aprovação do Governador do Estado a criação e a transformação de órgãos e cargos que importem em aumento de despesa.

Artigo 16 – A Universidade tem por órgão de sua administração a Reitoria e o Conselho Universitário.

CAPÍTULO II
Da Reitoria

SECÇÃO I
Disposições preliminares

Artigo 17 – A Reitoria da Universidade, exercida por um Reitor, abrange:

I – Gabinete do Reitor;
II – Secretaria Geral;
III – Consultoria Jurídica;
IV – Centro de Saúde e Serviço Social;
V – Departamento de Administração;
VI – Departamento de Serviços Técnicos;
VII – Departamento de Extensão Universitária.
§ 1º – Junto ao Gabinete do Reitor funcionarão os seguintes órgãos:
1 – Comissão de Planejamento;
2 – Comissão de Administração da Cidade Universitária.
§ 2º – O diretor do Centro de Saúde e Serviço Social será um docente da Universidade, indicado pelo Conselho Universitário.
§ 3º – A direção do Centro de Saúde e Serviço Social será assistida por um Conselho.
§ 4º – O Departamento de Serviços Técnicos compreenderá:
1 – Editôra Universitária;
2 – Biblioteca Central;
3 – Serviços de Documentação;
4 – Serviços de Biotério Central.
§ 5º – Ficarão a cargo do Departamento de Extensão Universitária:
1 – Serviço de Relações Universitárias;
2 – Museus;
3 – Orquestra Universitária de Concertos;
4 – Teatro Universitário.

Artigo 18 – A constituição, a organização e as atribuições dos órgãos que compõem a Reitoria da Universidade serão determinadas no Regimento Interno, que poderá ampliar o âmbito dos Departamentos indicados nos parágrafos 4º e 5º do artigo anterior.

SECÇÃO II
Do Reitor

Artigo 19 – O Reitor é o órgão executivo superior da Universidade.

Parágrafo único – O professor catedrático investido nas funções de Reitor fica desobrigado do exercícios das atribuições de cátedra.

Artigo 20 – Enquanto a Universidade não tiver autonomia econômica, o Reitor será designada pelo Governador do Estado, de uma lista de três nomes eleitos pelo Conselho Universitário, por maioria absoluta de votos, entre professôres catedráticos, brasileiros natos, de qualquer de seus Estabelecimentos de ensino superior.

Parágrafo único – Se em dois escrutínios não fôr obtido “quorum”, far-se-á uma terceira votação, incluindo-se na lista os nomes que maior número de sufrágios receberem.

Artigo 21 – A duração do mandato do Reitor é de três anos, contados do dia da posse.

Artigo 22 – São atribuições do Reitor:

I – administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dêle;
II – velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III – convocar e presidir a Assembléia Universitária e Conselho Universitário.
IV – superintender os serviços da Reitoria;
V – dar posse ao Vice-Reitor;
VI – designar e dar posse aos Diretores das Instituições universitárias;
VII – exercer o poder disciplinar;
VIII – cumprir as decisões do Conselho Universitário;
IX – submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária e a prestação anual de contas da Universidade;
X – ordenar o empenho das verbas e as respectivas requisições de pagamento;
XI – autorizar despesas e adiantamento da Universidade;
XII – proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de títulos e de prêmios, conferidos pelo Conselho Universitário;
XIII – propor as alterações de lotação dos cargos e funções de Instituições universitárias:
XIV – exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Reitor.

SECÇÃO III
Do Vice-Reitor

Artigo 23 – O Vice-Reitor substituirá o Reitor, em seus impedimentos, sucedendo-o em caso de vaga, até novo provimento.

Artigo 24 – Enquanto a Universidade não tiver autonomia econômica, o Vice-Reitor será designado pelo Governador do Estado, de uma lista de três nomes eleitos pelos Conselho Universitário, dentre os seus membros, brasileiros natos , professores catedráticos e qualquer dos Estabelecimentos de ensino superior.

Parágrafo único – O processo de elaboração da lista obedecerá ao disposto no artigo 20.

Artigo 25 – O mandato do Vice-Reitor é de três anos, cessando, porem quando deixar de pertencer ao Conselho Universitário.

Artigo 26 – Ao Vice-Reitor poderão ser delegadas atribuições administrativas e de representação universitária, aplicando-se-lhe, se necessário o disposto no parágrafo único do artigo 19.

Artigo 27 – No impedimento do Vice-Reitor, ou na vacância da função até novo provimento, será o Reitor substituído por Diretor de Estabelecimento de ensino superior na ordem fixada no artigo 3º.

CAPÍTULO III
Do Conselho Universitário

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 28 – O Conselho Universitário é constituído:

I – pelo Reitor;
II – pelos diretores dos estabelecimentos de ensino superior;
III – por um delegado da Congregação de cada Estabelecimento de ensino superior;
IV – por um representante do conjunto dos Institutos Universitários referidos na Secção II do Capítulo I do Título I;
V – por um representante dos professores associados;
VI – por um representante dos professores de disciplina das Instituições universitárias;
VII – por um representante dos professores assistentes dos Estabelecimentos de ensino superior;
VIII – por um representante dos instrutores dos Estabelecimentos de ensino superior;
IX – por um representante dos docentes livres dos Estabelecimentos de ensino superior
X – por um representante dos antigos alunos dos Estabelecimentos de ensino superior;
XI – por um delegado do Conselho de Representantes do Diretório Central de Estudantes;
XII – pelo Presidente do Diretório Central de Estudantes.
§ 1º – O Reitor é o Presidente do Conselho Universitário, onde terá o voto de desempate.
§ 2º – Os membros do Conselho Universitário deverão ser brasileiros.

Artigo 29 – Será de três anos o mandato dos conselheiros indicados nos itens III a X, e de um ano e do conselheiro indicado no item XI, todos do artigo anterior.

Parágrafo único – No caso de vacância ou impedimento, exercerá o mandado o respectivo suplente ou substituto legal.

SECÇÃO II
Das atribuições e da organização do Conselho Universitário

Artigo 30 – Compete ao Conselho Universitário, como órgão de jurisdição superior da Universidade:

I – traçar as diretrizes da Universidade;
II – emendar os presentes Estatutos, por deliberação de no mínimo dois terços da totalidade de seus membros;
III – aprovar as deliberações das Comissões Permanentes;
IV – aprovar o Regimento Interno da Universidade e os Regulamentos das Instituições universitárias;
V – organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, e dos Diretores e Vice-Diretores dos Estabelecimentos que não possuem Congregação;
VI – eleger as Comissões a que se referem o parágrafo 1º do artigo 31 e o artigo 32;
VII – indicar, para provimento do cargo, o Secretário Geral da Universidade;
VIII – julgar os recursos interpostos em concursos para preenchimento de cátedras e para obtenção do título de livre docente;
IX – deliberar sôbre as propostas das Instituições universitárias, referentes à suspensão de cursos por elas ministrados;
X – opinar sôbre a criação. incorporação e reconhecimento de Instituições universitárias:
XI – atribuir a condição de Instituição complementar a entidades públicas ou particulares;
XII – deliberar sôbre as propostas de criação e remodelação de órgãos nas diversas Instituições universitárias;
XIII – autorizar a alienação de patrimônio imóvel da Universidade;
XIV – deliberar sôbre a prestação de contas da Reitoria e das Instituições universitárias, para serem encaminhadas ao Tribunal de Contas;
XV – conceder títulos de doutor “honoris causa” e prêmios honoríficos.
XVI – reconhecer o Diretório Central dos Estudantes e homologar o seu estatuto;
XVII – exercer qualquer outra atribuição decorrente de lei, dêstes Estatutos ou do Regimento Interno;
XVIII – resolver os casos omissos dêstes Estatutos.

Artigo 31 – O Conselho Universitário funcionará como Congregação dos Estabelecimentos que ainda não a têm.

§ 1º – Nos Estabelecimentos que não possuírem Conselho Técnico Administrativo, ou Conselho Departamental, as funções respectivas serão exercidas por uma Comissão constituída de cinco membros do Conselho Universitário.
§ 2º – São membros natos das Comissões a que se refere o parágrafo anterior o Diretor do Estabelecimento, como seu Presidente, e um dos representantes do corpo discente no Conselho Universitário.

Artigo 32 – O Conselho Universitário elegerá, em sua primeira reunião anual, as seguintes Comissões Permanentes, constituídas de cinco de seus membros:

I – Comissão de Legislação;
II – Comissão de Ensino e Pesquisa;
III – Comissão de Orçamento e Patrimônio;
IV – Comissão de Serviço Social.

Parágrafo único – Poderão ser constituídas ainda comissões especiais transitórias.

Artigo 33 – O Presidente do Diretório Central de Estudantes será membro nato da Comissão de Serviço Social.

Artigo 34 – Compete à Comissão de Legislação deliberar sôbre:

I – providências que digam respeito a atos de indisciplina, não resolvidos pela direção da Instituição respectiva;
II – expedição de outra via de diploma, em caso de extravio, após manifestação favorável do Estabelecimento;
III – propostas de criação e modificação de cargos e funções nas diversas Instituições universitárias;
IV – alteração da lotação das funções e dos cargos técnicos e administrativos da Universidade, mediante proposta do Reitor.

Artigo 35 – Compete à Comissão de Ensino e Pesquisa deliberar sôbre:

I – propostas das Congregações a respeito da criação, fusão, desdobramento ou supressão de cátedras e disciplinas;
II – realização de cursos de extensão universitária e de atividades culturais em geral;
III – condições propostas pelas Congregações para as bolsas de estudos, com afastamento remunerado;
IV – acôrdos entre Instituições universitárias e entidades oficiais ou particulares, para realização de trabalhos didáticos e de pesquisa;
V – alteração da lotação dos cargos e funções docentes da Universidade, mediante proposta das Instituições interessadas;
VI – dispensa da posse de diploma universitário para a regência de disciplina, na forma do § 1º do artigo 101.

Artigo 36 – Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio:

I – organizar o orçamento da Universidade e opinar sôbre o orçamento que cada um dos Estabelecimentos e Institutos Universitários tiver elaborado;
II – deliberar sôbre:
a) aceitação de legados e doações feitos à Universidade e aos Estabelecimentos e Institutos Universitários quando clausulados;
b) a administração do patrimônio da Universidade;
c) a alienação do patrimônio móvel da Universidade.

Artigo 37 – Compete à Comissão de Serviço Social:

I – elaborar normas para a assistência médica e sanitária do pessoal docente, discente e administrativo:
II – promover estudos referentes à orientação vocacional e às condições psíquicas e sociais dos estudantes;
III – fixar diretrizes para o amparo financeiro dos estudantes;
IV – indicar medidas para a adequada alimentação dos estudantes:
V – promover estudos e propor medidas para a construção de residências para professôres, funcionários e estudantes.

Artigo 38 – O Regimento Interno poderá ampliar a competência das Comissões Permanentes.

Artigo 39 – Compete às Comissões Permanentes emitir parecer prévio sôbre matérias que, na forma do artigo 30, devem ser apreciadas pelo Conselho Universitário.

Artigo 40 – Poderão deliberar em conjunto, por convocação do Reitor, duas ou mais Comissões Permanentes.

Artigo 41 – As deliberações das Comissões Permanentes serão submetidas à aprovação do Conselho Universitário, em sua reunião subsequente.

Artigo 42 – O Conselho Universitário e suas Comissões Permanentes só poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – A presidência das Comissões Permanentes caberá ao Reitor, quando presente em qualquer das sessões.
§ 2º – Na ausência do Reitor, presidirá os trabalhos de cada uma das Comissões Permanentes o professor catedrático mais antigo, que terá também o voto de desempate.
§ 3º – O Vice-Reitor, na ausência do Reitor, presidirá os trabalhos da Comissão de que fôr membro.

Artigo 43 – O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor, ou por um terço dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de ensino superior

SECÇÃO I
Disposições preliminares

Artigo 44 – São órgãos da administração dos Estabelecimentos de ensino superior:

I – a Diretoria;
II – o Conselho Técnico-Administrativo;
III – a Congregação.
Parágrafo único – O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) poderá ser substituído por um Conselho Departamental, constituído por professores catedráticos eleitos pela Congregação, dentre os representantes de cada Departamento.

Artigo 45 – O C.T.A. e a Congregação instalar-se-ão quando um têrço das cátedras do Estabelecimento estiver preenchido em caráter efetivo.

Parágrafo único – Enquanto não forem instalados o C.T.A. e a Congregação, o Estabelecimento poderá ter uma Comissão de Ensino, presidida pelo Diretor, com funções consultivas, constituída:
I – por professores da respectiva Instituição, escolhidos pelo Conselho Universitário;
II – pelo Presidente da respectiva associação escolar.

SECÇÃO II

Da Diretoria

Artigo 46 – O Diretor, órgão executivo do Estabelecimento, será designado pelo Reitor de uma lista de três de seus professores catedráticos, pela Congregação.

Artigo 47 – O Diretor será substituído, em seus impedimentos e em caso de vaga, até novo provimento, pelo Vice-Diretor, designado nos têrmos do artigo anterior.

Artigo 48 – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de três anos.

Artigo 49 – O Diretor e o Vice-Diretor dos Estabelecimentos que não possuiem Congregação serão designados, cada qual, de uma lista de três professores catedráticos da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário.

Artigo 50 – A lista para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será constituida por nomes eleitos por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único – Se em dois escrutínios não fôr obtido “quorum”, far-se-á uma terceira votação, incluindo-se na lista os nomes que maior número de sufrágios receberem.

Artigo 51 – Na falta do Diretor e do Vice-Diretor, será a diretoria exercida por professor integrante do C.T.A., na ordem de antiguidade na cátedra.

Parágrafo único – Na hipótese de não haver C.T.A., a direção será exercida, na mesma ordem, por professor catedrático do Estabelecimento.

Artigo 52 – Auxiliarão o Diretor, nas suas atribuições, uma Comissão de Coordenação e Planejamento e uma Assessoria Administrativa, constituídas de elementos pelo mesmo designados.

Parágrafo único – O Professor Catedrático investido nas funções de Diretor de Estabelecimento de ensino superior poderá, a pedido, ser desobrigado pelo Reitor do exercício de suas atividades didáticas.

SECÇÃO III
Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 53 – O C.T.A. é órgão consultivo e deliberativo de cada estabelecimento de ensino superior.

§ 1º – Os membros do C.T.A. serão escolhidos pela Congregação. e seu número será fixado nos Regulamentos dos Estabelecimentos de ensino superior.
§ 2º – O mandato dos membros do C.T.A. é de três anos.

Artigo 54 – O corpo discente do Estabelecimento é representado, no C.T.A., pelo presidente da respectiva associação escolar, devidamente reconhecida.

Parágrafo único – O representante do corpo discente não tem direito a voto nos casos relacionados com a escolha dos membros do corpo docente o em assuntos em que seja diretamente interessado qualquer professor.

SECÇÃO IV
Da Congregação

Artigo 55 – A Congregação, órgão superior na direção didática do Estabelecimento, é constituída:

I – pelos professores catedráticos;
II – pelos docentes livres em exercício da cátedra;
III – por um representante dos docentes livres, eleito anualmente pelos seus pares:
IV – pelo Presidente da respectiva associação escolar, devidamente reconhecida;
§ 1º – Cada Estabelecimento, no respectivo Regulamento, poderá admitir, ainda, como membros da Congregação, outros docentes e representantes de categorias de docentes, com direito de voto limitado aos casos que especificar.
§ 2º – Os Estabelecimentos podem admitir ainda, como membros da Congregação, sem direito de voto, – os professôres aposentados.

Artigo 56 – Somente os professôres catedráticos terão direito da voto em matéria referente a provimento de cátedra.

Artigo 57 – O representante do corpo discente não tem direito da voto nos casos relacionados com a eleição dos órgãos de direção do Estabelecimento, no processo de escolha do corpo docente e em assuntos em que seja diretamente interessado qualquer professor.

TÍTULO III
Do Ensino e dos Cursos

CAPÍTULO I
Do Ensino

Artigo 58 – Os Estabelecimentos de ensino superior indicarão, em seus Regulamentos, as disciplinas através das quais é ministrado o ensino a seu cargo.

§ 1º – As disciplinas poderão ser integrantes de cátedras, a elas subordinadas, ou autônomas.
§ 2º – As cátedras compor-se-ão de uma ou mais disciplinas.

Artigo 59 – As disciplinas poderão ser criadas, ampliadas, reduzidas ou suprimidas pelo Conselho Universitário, mediante proposta da Congregação.

Artigo 60 – Os Departamentos constituem-se de cátedras ou disciplinas autônomas, afins.

Artigo 61 – Por proposta das respectivas Congregações, poderão constituir-se em Departamentos, nos Institutos Universitários, cátedras e disciplinas autônomas, afins, de diversos Estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 62 – Os programas de ensino deverão ser aprovados pelas Congregações.

Artigo 63 – Mediante aprovação das respectivas Congregações, é permitido que a mesma cátedra, parte dela, ou disciplina autônoma, sob a mesma regência, seja comum a mais de um Estabelecimento de ensino.

Artigo 64 – Vagando,em uma instituição universitária,cátedra que tenha correspondente em outra, poderá ela ser extinta, mediante proposta das Congregações e aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 65 – Quando a mesma matéria fôr lecionada em mais de um Estabelecimento de ensino, e houver equivalência de programa e de grau, será facultado ao aluno fazer o curso em qualquer dêles,mediante anuência de ambas as Congregações.

Artigo 66 – O professor é responsável pela orientação e atividade do ensino e da pesquisa a seu cargo.

CAPÍTULO II
Dos Cursos

Artigo 67 – Nas Instituições universitárias poderão ser ministrados os seguintes cursos:

I – normais de graduação, abertos à matricula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtida classificação em concurso de habilitação:
II – de pós-graduação, abertos à matricula de candidatos que hajam concluído curso normal de graduação e obtido o respectivo diploma;
III – equiparados, realizados pelos docentes livres, com os mesmos efeitos e exigência legais dos cursos referidos no item I;
IV – cursos de disciplinas básicas do ensino superior, abertos à matricula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação, destinados á ministração de conhecimentos fundamentais relativos aos diversos ramos da cultura.
V – de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo, conhecimentos úteis às profissões liberais, técnico -científicas ou de magistério;
VI – de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos;
VII – livres, sôbre assuntos de interésse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas nos Estabelecimentos de ensino superior;
VIII – de extensão universitária,m destinados a divulgar a cultura e as conquistas das ciências e das artes.
Parágrafo único – As Instituições universitário poderão estabelecer condições especiais para ingresso e matricula nos cursos referidos nêste artigo.

Artigo 68 – A realização dos cursos equiparados será autorizada pelas Congregações, que aprovarão os respectivos programas.

Artigo 69 – Os cursos indicados nos itens IV, V, VI, e VIII, do artigo 67 serão ministrados pelos que obtiverem autorização ou forem designados pelo C.T A.dos Estabelecimentos de ensino ou pelos Conselhos dos Instítutos,e, nas Instituições complementares, pelo Conselho Universitário.

Artigo 70 – Os Estabelecimentos de ensino superior poderão subdividir os cursos a que se refere o item I do artigo 67 em cursos fundamental e olversificados de graduação.

Artigo 71 – Os cursos normais de graduação e os cursos equiparados serão realizados em períodos letivos e terão a duração fixada nas normas regulamentares dos Estabelecimentos de ensino superior, obedecido o minimo de centro e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames.

Parágrafo único- Os demais cursos terão programa e regime fixados pelas Instituições universitárias ou pelo Conselho Universitário.

Artigo 72 – A Universidade poderá instituir;

I – a terceira série do ciclo colegial;
II – cursos técnicos, que permitam a formação de técnicos de nivel intermediário.
Parágrafo único – Nos concursos de habilitação não se fará qualquer distinção entre candidatos que tenham cursado o colégio referido no item I, e os que provenham de outros estabelecimentos de ensino médio.

Artigo 73 – Os Estabelecimentos de ensino fixarão normas para dispensar, dos trabalhos didáticos das matérias correspondentes, os aprovados em disciplinas dos cursos básicos, referidos no item IV do artigo 67.

Artigo 74 – Na primeira série dos cursos normais de graduação e dos cursos universitários básicos, a critério da respectiva Instituição universitária, poderão ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que resultarem vagas após a matricula dos candidatos classificados no concurso de habilitação.

Artigo 75 – Para efeito de transferência, a aprovação obtida em estabelecimento de ensino de nivel universitário, nacional ou estrangeiro, poderá, a juizo do C.T.A.,ser reconhecida pela Universidade.

Artigo 76 – A organização e a seriação dos cursos os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinaria, a participação do estudantes nos trabalhos escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático, serão discriminados nas normas regulamentares das Instituições universitárias.

TÍTULO IV
Do Corpo Docente

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 77 – O corpo docente da Universidade de São Paulo se compõe das seguintes categorias:

I – professor catedrático;
II – professor associado;
III – professor de disciplina;
IV – professor-assistente;
V – instrutor.
Parágrafo único – Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I – o livre docente;
II – o professor colaborador;
III – o instrutor voluntário.

CAPÍTULO II
Dos Professores Catedráticos e sua investidura

Artigo 78 – Professor Catedrático é aquêle que ocupa a cátedra em caráter vitalicio, em virtude de concurso de títulos e provas.

Parágrafo único – São também professores catedráticos os que foram providos nas cátedras, em caráter efetivo, anteriormente á Constituiçaõ do 1916.

Artigo 79 – O provimento efetivo das cátedras será efetuado

I – por transferência;
II – mediante concurso de títulos e provas;
III – pelo aproveitamento de professores catedráticos em disponibilidade

Artigo 80 – A Congregação, dentro de sessenta dias apos a vacância ou criação da cátedra, estabelecerá a forma de seu provimento.

Parágrafo único – No caso de vaga, poderá a Congregação, no mesmo prazo, opinar pela transformação ou extinção da cátedra.

Artigo 81 – A transferência só será aceita com forma de provimento quando houver vantagem para o ensino e a pesquisa.

§ 1º – A transferência será efetuada mediante convite da congregação do Estabelecimento, dirigida ao Professor Catedrático por concurso do títulos e provas, de Estabelecimento de Ensino Superior oficial ou reconhecido.
§ 2º – A aceitação da transferência como forma de provimento e a escolha do transferido dependerão de um número favorável de votos, correspondente pelo menos a dois terços da totalidade das cátedras do Estabelecimento.

Artigo 82 – Se a forma escolhida para o novo provimento fôr o concurso de títulos e provas, dentro de quinze dias após a decisão da Congregação deverão ser publicados, nos Diários Oficiais da União e do Estado, os editais para inscrição dos candidatos, com indicação da cátedra em concurso, requisitos exigidos e data do encerramento da inscrição.

Parágrafo único – O prazo da inscrição será de um ano a contar da data da publicação do primeiro edital.

Artigo 83 – Para a inscrição ao concurso de títulos e provas, o candidato, além de atender às demais exigências instituídas Regulamento, deverá apresentar:

I – diploma de curso universitário, oficial ou reconhecido;
II – título de livre docente:
III – teste origianal e ainda não divulgada, versando assunto de livro escolha, pertinente à cátedra em concurso.
§ 1º – Poderá a Congregação, pelo voto de dois terços de seus membros em exercício, admitir á inscrição candidato que não possua o título a que se refere o item II dêste artigo, desde que apresenta atividade científica comprovada, relativamente à cátedra em concurso
§ 2º – Será dispensado da exigência a que se refere o item II dêste artigo o candidato que possua o título de professor catedrático por concurso de títulos e provas.

Artigo 84 – Os títulos deverão ser apresentados nos originais ou através de documentos autenticados, acompanhados de resumo e conclusões dos trabalhos publicos pelo candidato.

Artigo 85 – A Congregação, antes de iniciado o concurso, apreciará, em votação secreta, a idoneidade dos candidatos, só admitindo a inscrição quando reconhecida por maioria absoluta dos professores catedráticos em exercício.

Artigo 86 – O concurso consistirá I o julgamento dos títulos dos candidatos inscritos, na defesa de teste e na prova didática.

Parágrafo único – Os Estabelecimentos de ensino superior, conforme a natureza da cátedra, poderão incluir outras provas.

Artigo 87 – A Comissão Julgadora do concurso será constituída por cinco membros, sendo dois professores do Estabelecimento, eleitos pela Congregação, e três especialistas estranhos ao seu corpo docente, escolhidos pelo C.T.A.

Artigo 88 – A cada membro da Comissão Julgadora competirá:

I – apreciar os títulos trabalhos apresentados pelos candidatos;
II – arguir os candidatos sôbre a tese e acompanhar a realização das provas;
III – habilitar ou não cada um dos candidatos, justificando suas razões em parecer escrito e circunstanciado;
IV – propor ou não , justificadamente, dentre os habitantes aquêle que deva ser promovido na cátedra.
§ 1º – No desempenho das incumbências indicadas no presente artigo, a Comissão Julgadora poderá chamar qualquer dos candidatos a justificar e discutir os trabalhos apresentados, referidos no artigo 84.
§ 2º – Na habilitação e na proposta referidas nos itens III e IV, a Comissão Julgadora deverá levar em consideração principalmente os títulos e trabalhos apresentados pelos candidatos.
§ 3º – Será proposto para a cátedra o candidato que obtiver três ou mais indicações dos membros da Comissão Julgadora.
§ 4º – Os pareceres dos membros da Comissão Julgadora, a qu dizem respeito os itens III e IV, deverão ser publicados dentro de três dias úteis após a conclusão das provas do concurso.

Artigo 89 – serão indicados à docência os candidatos que forem habilitados por no mínimo três membros da Comissão Julgadora.

Artigo 90 – As provas escritas e práticas não são públicas.

Artigo 91 – De tôdas as fases do concurso deverão ser lavradas atas circunstanciadas.

Artigo 92 – As habilidades e a proposta da Comissão Julgadora, referidas nos itens III e IV do artigo 88, serão submetidas à deliberação da Congregação, que sômente as poderá rejeitar, no todo ou em parte, por votação equivalente a no mínimo dois terços do número de cátedras do Estabelecimento.

Parágrafo único – Na deliberação de que trata êste artigo terão direito de voto os membros da Comissão Julgadora pertencentes à Congregação do Estabelecimento.

Artigo 93 – Para os trabalhos do concurso a Congregação preencherá com professores catedráticos de outros estabelecimentos de ensino superior os lugares correspondentes às cátedras vagas ou providas em caráter não efetivo.

Artigo 94 – Do julgamento do concurso caberá, dentro de dez dias, a contar da deliberação da Congregação, recurso exclusivamente de nulidade para o Conselho Universitário, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III
Dos docentes livres

Artigo 95 – A docência livre destina-se a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Universidade.

Artigo 96 – A instituição da docência livre de cátedra é obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino superior.

Parágrafo único – A docência livre poderá também ser obtida em disciplina subordinada ou autônoma, desde que a Congregação reconheça a extensão e o interêsse geral da mesma.

Artigo 97 – O título de docênte livre será conferido de acôrdo com as normas regulamentares de cada estabelecimento, mediante a demonstração, em concurso de títulos e provas, de capacidade de ensino e pesquisa, observadas as normas de concurso para provimento de cátedras.

§ 1º – Para a inscrição no concurso de docência livre é exigida apresentação do título de doutor, reconhecido pela Congregação.
§ 2º – Nos concursos de docência livre a Comissão Julgadora poderá ser constituída apenas por membros do corpo docente do estabelecimento.
§ 3º – As inscrições ao concurso de docência livre serão abertas, anualmente, em época fixada nos Regulamentos.

Artigo 98 – Observados os preceitos do Capítulo II do Título III, ao docente livre são assegurados os seguintes direitos:

I – colaborar com os professores na realização dos cursos normais;
II – organizar e realizar cursos relativos à matéria de que é docente livre.
Parágrafo único – Ao docente livre de cátedra é assegurado ainda o direito de reger o ensino de turmas.

Artigo 99 – De cinco em cinco anos a contar da concessão do título, a Congressão poderá excluir o docente livre que não tenha exercido atividade de ensino eficiente, ou de pesquisa verificada através da publicação de seus resultados.

CAPÍTULO IV
Dos demais docentes

Artigo 100 – Os professôres associados serão escolhidos por concurso de títulos, dentre os docentes livres de cátedra com um mínimo de cinco anos de exercício na função de professor de disciplina.

Parágrafo único – A critério de dois terços da totalidade dos membros da Congregação, poderão também inscrever-se ao concurso docentes livres de disciplina, com um mínimo de cinco anos de exercício na função de professor de disciplina.

Artigo 101 – As designações dos professôres de disciplina serão feitas através de concurso de título, aberto a docentes livres da Universidade, ou portadores do título de docente livre reconhecido pela Congregação.

§ 1º – Excepcionalmente, a critério do Conselho Universitário, e por proposta da Congregação poderá ser dispensada a posse de diploma de nível superior para a regência de disciplina que, pela sua natureza, possa ser exercida por elementos de preparo cultural e técnico diverso do universitário.
§ 2º – O prazo das designações será de três anos, prorrogável por períodos de idêntica duração.

Artigo 102 – Os concursos de títulos a que se refere o artigo anterior serão realizados de acôrdo com as normas regulamentares de cada Estabelecimento.

Artigo 103 – Os professôres em exercício de cátedra poderão atribuir, aos professôres associados e aos professôres encarregados de disciplinas integrantes ou subordinadas à cátedra, outros encargos didáticas científicos além da regência da disciplina.

Artigo 104 – A abertura dos concursos para a designação de professôres de disciplina integrante ou subordinada será decidida pela Congregação, mediante proposta do professos em exercício da cátedra, e manifestação do C. T. A.

Parágrafo único – A abertura dos concursos para designação de professôres de disciplina autônoma será decidida pela Congregação, por proposta do C. T. A.

Artigo 105 – Professôres assistentes serão docentes portadores do título de doutor ou de docente livre.

Artigo 106 – Instrutores serão docentes portadores de diploma de nível universitário.

Artigo 107 – As nomeações e exonerações dos instrutores serão feitas por proposta do professor catedrático ou de disciplina.

Parágrafo único – Quando a cátedra não fôr regida em caráter efetivo, a exoneração ou dispensa depende de referendo do Conselho do Departamento, e, na sua ausência, do C. T. A. do Estabelecimento.

Artigo 108 – Será automaticamente exonerado o instrutor que dentro de quatro anos, a contar de sua nomeação ou admissão, não tiver obtido aprovação em curso de pós-graduação.

Parágrafo único – A exoneração ou dispensa de instrutores portadores de certificado de conclusão de cursos de pós-graduação deverá ser aprovada pelo Conselho do Departamento, ou, na sua falta, pelo C. T. A. do Estabelecimento.

Artigo 109 – A exoneração ou dispensa de professor assistente deverá ser decidida pela C. T. A., por proposta do professor da cátedra ou da disciplina.

Parágrafo único – Os professôres assistentes, portadores de título de livre docente, que forem dispensados de suas funções na cátedra, poderão ser aproveitados em atividades competíveis com sua habilitação profissional e capacidade técnica ou científica.

Artigo 110 – Instrutores voluntários são os que dão colaboração ao ensino e à pesquisa independentemente de salário, gratificação ou qualquer outra vantagem.

Artigo 111 – Excepcionalmente, e em caráter transitório, poderá a Universidade admitir professôres para colaborar no ensino e pesquisa a cargo da Instituição universitária, ou de qualquer de suas cátedras ou disciplinas.

CAPÍTULO V
Do exercício das cátedras

Artigo 112 – As cátedras poderão ser regidas:

I – em caráter efetivo;
II – mediante contrato;
III – em substituição;
IV – a título precário;

Artigo 113 – Os docentes que regerem cátedra através das modalidades indicadas nos itens II, III e IV do artigo anterior, embora possam nessa circunstância ocupar cargo de “Professor Catedrático”, não gozarão da totalidade dos direitos privativos dos professores catedráticos.

Artigo 114 – As cátedras somente poderão ser providas mediante contrato, e pelo prazo maximo de cinco anos nas seguintes hipóteses:

I – se, aberto o concurso , não se inscreverem candidatos;
II – se forem rejeitadas as inscrições ao concurso:
III – se nenhum candidato fôr provido na cátedra, em resultado do concurso ;
IV – nos casos de criação ou transformação de cátedra.
Parágrafo único – No caso de cátedra nova, a critério da Congregação, por um minimo de dois terços da totalidade dos seus membros, o contrato poderá ser renovado por mais quatro anos.

Artigo 115 – Professor substituto é o que exerce a cátedra no impedimento de seu regente.

Artigo 116 – As cátedras poderão ser exercida a título precário quando se vagarem durante o ano letivo.

§ 1º – A regência a título precário de cátedra será feita por prazo que não exceda o término do respectivo ano letivo, mediante proposta do Diretor do Estabelecimento, e Portaria do Reitor.
§ 2º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, nos casos de cátedra em processo de provimento efetivo, até o término do mesmo.

Artigo 117 – No impedimento do professor, ou na vacância da cátedra, serão chamados sucessivamente para regê-la, a título precário:

I – o professor associado da cátedra:
II – o professor de disciplina da cátedra:
III – o professor assistente da cátedra que fôr docente livre da mesma;
IV – o docente livre da cátedra;
V – o professor assistente da cátedra;
VI – o professor catedrático de cátedra afim, indicado pela Congregação.
Parágrafo único – Havendo mais de um, dentro de cada categoria compreendida nos itens I a V dêste artigo, o exercício da cátedra, por qualquer deles, respeitada aquela preferência, não poderá excerder de um período letivo, salvo deliberação em contrário da Congregação.

TÍTULO V
Do corpo discente

Artigo 118 – São considerados alunos da Universidade de São Paulo os estudantes matrículados em seus cursos.

Artigo 119 – As condições para a admissão aos cursos da Universidade e para a transferência de alunos de outros Estabelecimentos serão fixadas nas normas regulamentares das Instituições universitárias.

Artigo 120 – A admissão ao inicio dos cursos normais de graduação dependerá, em qualquer caso, no minimo, de:

I – prova de conclusão do curso secundário completo ou equivalente, de curso de nivel superior;
II – possuir o candidato idade minima de dezessete anos;
III – prova de sanidade fisica e mental;
IV – classificação em concurso de habilitação.
§ 1º – É permitido que duas ou mais Instituições universitárias realizem, em comum, o concurso de habilitação ao ingresso no cursos normais de graduação.
§ 2º – A exigência contida no item IV dêste artigo será considerada suprida na hipotese das matriculas feitas com base no artigo 74.

Artigo 121 – Aos candidatos à transferência, procedentes de Estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, poderá ser exigida a prestação de exames e a realização das adaptações que forem julgadas necessárias pelas Instituições.

Artigo 122 – As Instituições universitárias fixarão o número máximo de alunos admissiveis à matricula, de acordo com a capacidade das instalações e tendo em vista a eficiência do ensino.

Parágrafo único – Nas séries intermediárias dos cursos normais de graduação serão abertas vagas para os candidatos provindos dos cursos universitários básicos previstos no item IV do artigo 67.

Artigo 123 – A matricula na Universidade far-se-á por disciplina, cadeira ou conjunto de disciplinas ou de cadeiras, obedecia uma sequência lógica; ou, inda por série.

Artigo 124 – Nos Estabelecimentos de ensino, será cancelada a matricula dos alunos;

I – quando o solicitarem por escrito;
II – quando, em processo disciplinar, forem condenados à pena de eliminação;

Artigo 125 – Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série, cadeira, disciplina ou conjunto de disciplinas.

Artigo 126 – A frequência às aulas é obrigatoria, não podendo prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um minimo de aulas e exercícios previstos no Regulamento do respectivo Estabelecimento de ensino.

§ 1º – Considera-se abrangido pelo disposto no artigo 125 o aluno que por dois anos consecutivos não obtiver promoção em virtude da sanção prevista nete artigo, ou por deixar de prestar exames finais.
§ 2º – Não se aplicará o disposto no paráfrago anterior ao aluno que, antes dos exames finais reuqerer, por uma única vez, o trancamento de sua matrícula.
§ 3º – A juizo do C.T.A. poderá ser concedido trancamento de matricula, mais de uma vez, por motivo de moléstia comprovada perante autoridades competentes.

Artigo 127 – Os alunos que requererem cancelamento de matricula poderão voltar ao Estabelecimento de ensino, desde que haja vaga, e feitas as adaptações necessárias, a juizo do C.T.A. , respeitadas as aprovações já obtidas

Artigo 128 – Os Estabelecimentos fixarão o inicio e a duração dos cursos a época dos exames, o horário dos trabalhos escolares, e os critérios de admissão de avaliação do aproveitamento do corpo discente.

§ 1º – As notas de aproveitamento, para fins de promoção e graduação, serão avaliadas de zero a dez.
§ 2º – Considera-se aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a cinco.

Artigo 129 – Os Estabelecimentos de ensino poderão instituir um sistema de utilização de elementos do corpo discente na realização de suas pesquisas

Artigo 130 – o orçamento da Universidade consignará para bolsas, empréstimos e prêmios ao corpo discente.

TÍTULO VI
Dos diplomas e certificados

Artigo 131 – As Instituições universitárias expedirão diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos.

Artigo 132 – Será conferido diploma aos que concluírem os cursos normais de graduação, universitários básicos, equiparados e cursos de pós-graduação referentes a profissões técnico-científicas ou liberais.

Artigo 133 – Será conferido ainda um certificado complementar comprobatório da conclusão, dentro dos cursos normais de graduação, da opção ou especialização escolhida.

Artigo 134 – Serão conferido ainda um certificados aos que concluírem:

I – os cursos de pós-graduação referidos no item ii do artigo 67, que não digam respeito a qualquer profissão ;
II – os cursos referidos nos itens V a VIII do artigo 67.

Artigo 135 – A Universidade, através de suas instituições, procedera á revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com as respectiva normas regulamentares.

TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar

Artigo 136 – Caberá à administração de cada Instituição universitária manter a fiel observância de todos os preceitos exigidos para a sua boa ordem e dignidade.

Artigo 137 – As normas regulamentares das Instituições universitárias disporão sôbre o regime disciplinar a que ficará sujeito o pessoal docente e discente.

§ 1º – As sansões disciplinares aplicáveis ao corpo discente serão:
1 – advertência:
2 – repreensão;
3 – suspensão;
4 – eliminação.
§ 2º – As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente serão:
1 – advertência:
2 – repreensão:
3 – suspensão:
4 – demissão:

Artigo 138 – A pena de advertência será aplicada nos casos de negligência.

Artigo 139 – A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento de deveres.

Artigo 140 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de se revestir de dolo ou má-fé a falta de cumprimento dos deveres, bem como na reincidência de falta já punida com repreensão .

§ 1º – O docente será ainda suspenso de sua funções quando deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas a exercícios ou não ministrar pelo menos três quartos do programa, a seu cargo, na respectiva cátedra ou disciplina.
§ 2º – O docente suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercícios da função.

Artigo 141 – Caberá a pena de demissão nos casos de :

I – incompetência didática ou científica:
II – desídia no desempenho das respectivas atribuições:
III – prática de ato incompatível com a moralidade e a dignidade universitárias:
IV – reincidência na falta prevista no parágrafo 1º do artigo anterior.

Artigo 142 – As penalidades de que trata êste Título só poderão ser aplicadas através de processo administrativo.

§ 1º – Nos termos do Regulamento da Instituição, as penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo.
§ 2º – Quando o docente gozar de vitaliciedade, o processo administrativo deverá ser realizado por comissão presidida por um membro do Conselho Universitário, dependendo, ainda, a aplicação da pena de demissão, de sentença judicial.

Artigo 143 – Os Regulamentos da Instituições universitárias assegurarão aos indicados ampla defesa.

TÍTULO VIII
Das Dignidades Universitárias

Artigo 144 – A Universidade de São Paulo poderá conceder o título de doutor “honoris causa”:

I – as personalidades científicas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo notável para o progresso das ciências, letras ou artes;
II – aos que tenha beneficiado de forma excepcional a humanidade ou do pais, ou tenham prestado relevantes serviços á Universidade.
Parágrafo único – A concessão do título dependerá de proposta fundamentada de cinco membros do Conselho Universitário, ou de Congregação de qualquer dos Estabelecimentos de ensino superior, sendo indispensável, num e noutro caso, a aprovação por dois terços, no minimo, do Conselho Universitário

Artigo 145 – Além do título referido no artigo anterior, a Universidade poderá conceder prêmios honoríficos.

TÍTULO IX
Das Associações Escolares

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 146 – O corpo discente de cada um dos Estabelecimentos de ensino e dos Institutos universitários manterão uma associação destinada a criar e a desenvolver o espírito universitário, a defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar harmonioso e educativo o convívio entre eles.

§ 1º – Os estatutos da associação referida nêste artigo deverão ser apresentados á homologação do C.T.A. do Estabelecimento.
§ 2º – Dêsses estatutos deverá fazer parte o Código de Ética do estudante, no qual se prescrevam os compromissos de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zêlo para com o patrimônio moral e material da Universidade e de submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.

CAPÍTULO II
Do Diretório Central dos Estudantes

Artigo 147 – O Diretório Central dos Estudantes (D.C.E) destina-se a:

I – congregar e representar os alunos da Universidade de São Paulo, defendendo seus interêsses gerais:
II – coordenar as atividades das associações escolares, respeitada a autonomia da mesmas:
III – realizar entendimentos entre as diretorias das associações dos diversos Estabelecimentos e Institutos a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e reuniões sociais:
IV – organizar atividades esportivas:
V – representar, pelo seu presidente e pelo delegado do Conselho de Representantes, o corpo discente no Conselho Universitário:
VI – indicar os representantes dos alunos em órgãos da Universidade onde o corpo discente tenha representação:
VII – zelar pela qualidade e aproveitamento do estudo e pelo nivel moral, cultural e fisico do estudante:
VIII – incentivar, através de conferências, cursos, seminários, distribuição de impresso, revistas e por quaisquer outros meios, a divulgação e discussão de assuntos culturais e científicos, visando dar ao estudante plena consciência da sua função dentro da sociedade.

Artigo 148 – O D.C.E. é constituido por sua diretoria e por dois representantes de cada uma das associações escolares dos Estabelecimentos de ensino e dos Institutos universitários.

§ 1º – Um dêsses representantes é obrigatoriamente o Presidente da respectiva associação, ou eventualmente, um substituto seu , devidamente credenciado, e o outro, bem como seu suplente, serão escolhidos na forma estabelecida pelo estatuto da respectiva associação.
§ 2º – Na ausência, por qualquer motivo, de um dos representante terá direito a dois votos, inclusive para efeito de “quorum” .

TÍTULO X
Da Assembléia Universitária

Artigo 149 – A Asembléia Universitária é a reunião de todo o corpo docente da Universidade.

Artigo 150 – A Asembléia Universitária reunir-se-á:

I – no início e encerramento dos cursos da Universidade:
II – para a entrega do título de doutor “honoris causa” .
III – quando especialmente convocada pelo Reitor.

TÍTULO XI
Disposições gerais

Artigo 151 – Fica instituido o Forum da Universidade de São Paulo, congregando os corpos docente, discente e antigos alunos.

Parágrafo único – A estrutura e o funcionamento do Forum da Universidade serão estabelecimentos pelo Conselho Universitario

Artigo 152 – O doutoramento na Universidade obedecerá as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário.

Artigo 153 – A Universidade divulgará anualmente relatório de suas atividades e realizações, do qual constará a aplicação dada aos seus recursos financeiros.

Artigo 154 – Os Estabelecimentos de ensino superior editarão uma publicação destinada a orientar os seus corpos docente e discente sôbre os diversos aspectos da vida universitária.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os Estabelecimentos a que se referem os itens V e VI do artigo 3º funcionarão incorporados, até 15 de dezembro de 1962, sob a denominação de Faculdade de Farmácia e Odontologia.

Parágrafo único – A Faculdade de Farmácia e Odontologia proporá à Reitoria as medidas necessárias ao regular funcionamento dos dois Estabelecimentos referidos nêste artigo.

Artigo 2º – Os Institutos anexos deverão, dentro de cento e vinte dias, enviar ao Conselho Universitário, para registro, a indicação de seus atos constitutivos.

Artigo 3º – Dentro de cento e oitenta dias, o Conselho Universitário fará a primeira revisão das Instituições complementares, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 10 dos presentes Estatutos.

Artigo 4º – A administração da Universidade deverá, dentro de cento e vinte dias a contar da vigência dêstes Estatutos, enquadrar as funções do pessoal docente das Instituições universitárias nas denominações indicadas nos presentes Estatutos.

Artigo 5º – O Regimento Interno reestruturará e reorganizará os atuais órgãos e serviços da Reitoria, para o fim de enquadrá-los nos têrmos dêstes Estatutos.

Artigo 6º – Dentro de dois anos o Conselho Universitário baixará os Estatutos dos servidores da Universidade.

Parágrafo único – Enquanto não fôr baixado o Estatuto a que se refere o presente artigo, o regime jurídico aplicável ao seu pessoal administrativo será o constante da C.L.F.

Artigo 7º – Os cargos de professor associado resultarão da transformação dos cargos e professor adjunto.

Artigo 8º – Ressalvado o disposto no Capítulo III do título IV, será idêntica a situação jurídica dos professores adjuntos e dos professores associados.

Artigo 9º – Enquanto não forem extintos os cargos de professor adjunto, o representante indicado no item V do artigo 28 será eleito pelo conjunto dos professôres adjunto e associados.

Artigo 10 – Dentro de seis meses as Instituições Universitárias apresentarão ao Conselho Universitário seus projetos de Regulamento, adaptado às normas dos presentes Estatutos.

Parágrafo único – Após a aprovação do Conselho Universitário , os Regulamentos serão baixados mediante portaria do Reitor.

Artigo 11 – Dentro de quatro meses após a vigência do seu Regulamento, os Estabelecimentos de ensino superior, através das Congregações, elaborarão os respectivos Regimentos Internos, que serão baixados mediante portaria do Diretor.

Artigo 12 – O Centro de Saúde e Serviço Social, a que se refere o item IV do artigo 17, será constituído dentro de 180 dias a contar da vigência dêstes Estatutos.

§ 1º – Enquanto não fôr constituído o Centro de Saúde e Serviço Social, suas atribuições serão exercidas pelo Instituto de Saúde e Serviço Social da Universidade, anexo à cátedra de Tisiologia da Faculdade de Higiene e Saúde Pública , criado pelo decreto n.23.863-A, de 26 de novembro de 1954.
§ 2º – Após a constituição do Centro de Saúde e Serviço Social, fica extinto o Instituto referido no parágrafo anterior.

Artigo 13 – O preceito contido no parágrafo 2º do artigo 28 só se aplicará nas investiduras posteriores à vigência dêstes Estatutos.

Artigo 14 – A exigência de apresentação do título de doutor para a inscrição em concurso à docência livre, e do título de docente livre para a inscrição em concurso de provimento de cátedras, somente entrará em vigor dois anos após a vigência dêstes Estatutos.

Artigo 15 – Os Institutos referidos nos itens IV a XI do artigo 4º serão instalados na forma dos preceitos que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Universitário, ouvidas as Congregações interessadas.

Artigo 16 – O Conselho Universitário, até o término do corrente exercício de 1962, dará a aplicação que julgar conveniente ao atual saldo de exercícios financeiros anteriores.