Dispõe sobre providências visando a autonomia universitária.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil,
Decreta:
Artigo 1º – Os órgãos da Administração Centralizada do Estado adotarão procedimentos administrativos cabíveis para viabilizar a autonomia das Universidades do Estado de São Paulo, de acordo com os parâmetros deste decreto, até que a Constituinte Estadual promulgue a nova Constituição do Estado e que a Assembléia Legislativa decrete a legislação referente ao Sistema de Ensino Superior Paulista.
Artigo 2º – A execução dos orçamentos das Universidades Estaduais Paulistas, no exercício de 1989, obedecerá aos valores fixados no orçamento geral do Estado, do corrente ano, e às demais normas e decretos orçamentários, devendo as liberações mensais de recursos do Tesouro a essas entidades respeitar o percentual global de 8,4%, da arrecadação do ICMS – quota parte do Estado no mês de referência.
§ 1º – Na apuração do percentual indicado no caput deste artigo, não serão consideradas as liberações do Tesouro do Estado originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos das Universidades Estaduais Paulistas.
§ 2º – Para que o Estado possa cumprir o disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, recomenda-se que as despesas com pessoal não excedam a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores liberados pelo Tesouro do Estado às Universidades Estaduais Paulistas.
Artigo 3º – O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas baixará normas adicionais fixando os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo, incluindo os relativos à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo, observado não só o limite financeiro estabelecido neste decreto como o disposto no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 92, inciso VI da vigente Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas estabelecer, também, os percentuais de distribuição do montante de recursos entre as entidades, a serem liberados, mensalmente, pelo Tesouro do Estado, na forma e limite estabelecidos no caput do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Governador do Estado de São Paulo
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1989.