Altera Dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 24 de junho de 1986 e diante do parecer CEE nº 850/86, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação, realizada em 30 de julho de 1986 e homologado mediante resolução do Secretário da Educação publicada no Diário Oficial em 6 de agosto de 1986,
Decreta:
Artigo 1º – O artigo 231 e o § 1.º do artigo 234 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pelo Decreto nº 52.906, de 27 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 231:
“Artigo 231 – São elegíveis para a representação discente os alunos que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto de dois semestres imediatamente anteriores.
§ 1º – Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou no segundo semestre de um curso, não serão exigidos os requisitos referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º – Em qualquer caso, os candidatos à representação nos colegiados de Unidades, Centros Interdepartamentais e Departamentos deverão estar matriculados em disciplinas que digam respeito ao âmbito do colegiado respectivo.”;
II – o § 1º do artigo 234:
“§ 1º – Para o preparo final da lista dos eleitos, a que se refere o “caput” deste artigo, não poderão constar mais do que três representantes do corpo discente de uma mesma Unidade, sendo considerados somente os três mais votados de cada Unidade.”
Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 237 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pelo Decreto nº 52.906, de 27 de março de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1986.