D.O.E.: 17/04/1984

DECRETO Nº 22.102, DE 17 DE ABRIL DE 1984

Dá nova redação ao artigo 135 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, referente à integralização dos estudos necessários ao Mestrado e Doutoramento, e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselheiro Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão de 21 de dezembro de 1982, e pelo Conselho Estadual de Educação, em sessões de 27 de abril de 1983, de 26 de outubro de 1983 e de 21 de março de 1984,

Decreta:

Artigo 1º – O artigo 135 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 52.906, de 27 de março de 1972, passa a ter a seguinte redação :

“Artigo 135 – A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e Doutoramento será expressa em unidade de crédito.

§ 1º – O prazo para a realização dos programas de Mestrado ou Doutoramento será fixado nos Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 2º – O Programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da respectiva dissertação ou trabalho equivalente, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a cinco.

§ 3º – O Programa de Doutoramento, compreendendo a apresentação da respectiva tese , não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a oito.

§ 4º – O portador do título de Mestre, que se inscrever em programa de Doutoramento, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a dois anos e superior a cinco.

§ 5º – Os prazos de conclusão de Doutoramento, a que se referem os parágrafos 3º e 4º, poderão ser prorrogados por dois anos, no máximo, mediante proposta do orientador, aprovada pela respectiva CPG e pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE.

§ 6.º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, o candidato ao Mestrado ou ao Doutoramento somente poderá apresentar a respectiva dissertação ou tese após decorridos, pelo menos, seis meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

§ 7º – Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total das atividades escolares, em qualquer estágio dos programas de Mestrado e de Doutoramento, por prazo global não superior a dois anos, mediante proposta do orientador, aprovada pela CPG.”.

Artigo 2º – Aos alunos inscritos em aulas de pós-graduação, até a data da publicação deste decreto, será facultado optar, no prazo máximo de seis meses, pelo regime nele estabelecido.

Artigo 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 21.982, de 28 de fevereiro de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1984

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Roberto Gusmão,
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de abril de 1984.