Dispõe sôbre subordinação da Universidade de São Pauloà InterventoriaFederal.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lheconfere o art. 6º, nº V do Decreto Lei Federal n º 1.202 de 8 de abril de1939, e nos termos da Resolução nº 155, de 1944, do Conselho Administrativodo Estado.
Decreta:
Artigo 1º – A Universidade de São Paulo, com todos os seusInstitutos Universitários, e uma autarquia sob a tutela administrativa doGoverno do Estado e sob o controle econômico-financeiro da Secretaria daFazenda, no que diga respeito à tomada de contas e inspeção da contabilidade.
Parágrafo único – Fica mantida a atual situação dos estabelecimentosuniversitários dotados de personalidade jurídica e patrimônio próprio
Artigo 2º – Na Reitoria da Universidade de São Paulo se processarãotodos os atos administrativos da Universidade, Institutos Universitários erespectivas dependências, que antes eram processados pela Secretaria de Estadoda Educação e Saúde Pública.
§ 1º – Passa para a alçada do Reitor a prática de todos os atosadministrativos da Universidade, que antes eram da competência do Secretáriode Estado, ou do Diretor Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
§ 2º – Compete ao Secretário da Educação e Saúde Pública decidir osrecursos interpostos em concursos para catedrático e livre docente, nos termosda legislação em vigor.
Artigo 3º – Os decretos-lei e decretos referentes à Universidade deSão Paulo serão referendados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4º – Os efeitos do orçamento do corrente ano para aUniversidade de São Paulo, Institutos Universitários e suas dependências,serão processados na Reitoria da aludida Universidade. Nos orçamentos futurosas verbas se adaptarão ao regime de administração previsto neste decreto-lei.
Artigo 5º – Os cargos existentes na Universidade de São Paulo e nosInstitutos que dela fazem parte continuam sendo criados e providos na forma dalegislação em vigor, assegurada aos respectivos titulares a qualidade defuncionários públicos.
Parágrafo único – Os atuais professores e demais funcionários pertencentesà Universidade servirão com os mesmos títulos, independentemente de apostila.
Artigo 6º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D’Auria,
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria,aos 29 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.