Dispõe sobre consulta à Comunidade Universitária, visando à escolha do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Será realizada consulta à Comunidade Universitária com a participação de todos os docentes e funcionários da ativa e todos os estudantes de graduação e pós-graduação regularmente matriculados visando à escolha do Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade de São Paulo, com caráter indicativo à Assembleia Universitária encarregada de eleger a lista tríplice para Reitor(a) e Vice-Reitor(a), nos termos dos seus Estatuto e Regimento Geral.
Artigo 2º – A consulta à Comunidade Universitária será estratificada segundo as categorias funcionais da Universidade, apurando-se em separado os votos de docentes, funcionários e estudantes.
Artigo 3º – A consulta à Comunidade Universitária será coordenada pela Comissão Eleitoral a ser constituída mediante Portaria do Reitor.
§ 1º – Para a realização da consulta à Comunidade, a Comissão Eleitoral terá a assessoria e cooperação da Secretaria Geral da USP.
§ 2º – Devem ser garantidas as condições para plena participação de cada docente, estudante e funcionário na consulta à Comunidade.
Artigo 4º – A Comissão Eleitoral divulgará a lista dos votantes por categorias e por Unidades em prazo a ser definido em Portaria do Reitor.
Artigo 5º – A Comissão Eleitoral proclamará os resultados da Consulta com antecedência mínima de 5 dias em relação à data de realização da Assembleia Universitária.
Artigo 6º – A Comissão Eleitoral baixará as normas complementares que forem necessárias para a realização da Consulta, podendo também disciplinar o processo de Consulta, inclusive a divulgação de propaganda pelos candidatos, sempre em consonância com a legislação superior da Universidade.
Artigo 7º – O Conselho Universitário poderá rever qualquer decisão da Comissão Eleitoral, desde que convocado extraordinariamente e nos termos regimentais e tão somente para esta finalidade.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 2 de outubro de 2013.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral