(Revogada pela Resolução 6542/2013)
(Revoga as Resoluções CoPGr 4678/1999, 4875/2001, 4909/2002, 4915/2002, 5003/2003, 5108/2004, 5140/2004, 5170/2004, 5191/2005, 5226/2005, 5306/2006, 5332/2006 e 5391/2007)
Aprova o Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 02 de setembro de 2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Pós-Graduação, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções CoPGr nºs 4678, de 30.06.99; 4875, de 06.11.2001; 4909, de 26.02.2002; 4915, de 28.03.2002; 5003, de 18.03.2003; 5108, de 22.01.2004; 5140, de 20.09.2004; 5170, de 13.12.2004; 5191, de 19.04.2005; 5226, de 20.07.2005; 5306, de 22.02.2006; 5332, de 08.05.2006; e 5391, de 13.03.2007. (Prot. 2007.5.1718.1.6)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de setembro de 2008.
SUELY VILELA
Reitora
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral
REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I – Da Conceituação
Capítulo I
Dos Objetivos
Artigo 1º – A Pós-Graduação stricto sensu, voltada para a geração do conhecimento, destina-se à formação de docentes e pesquisadores com amplo domínio de seu campo do saber.
Artigo 2º – A Pós-Graduação stricto sensu compreende um conjunto de atividades realizadas no âmbito dos Programas de Pós-Graduação, acompanhadas por orientador, específicas para cada pós-graduando, as quais incluem e privilegiam o ensino e a pesquisa, visando à integração do conhecimento.
§ 1º – A Pós-Graduação stricto sensu deve ser entendida como um sistema de formação intelectual e, ao mesmo tempo, de produção de conhecimento em cada área do saber.
§ 2º – A Pós-Graduação stricto sensu compreende os cursos de Mestrado e de Doutorado.
§ 3º – O título de Mestre não é obrigatório para a obtenção do título de Doutor.
Artigo 3º – A Pós-Graduação stricto sensu tem por unidade básica o Programa de Pós-Graduação, constituído por linhas de pesquisa, disciplinas e corpo docente e discente nos cursos de Mestrado e de Doutorado.
Parágrafo único – Dependendo das especificidades e diversidades das linhas de pesquisa associadas ao Programa, estas podem ser agrupadas em áreas de concentração.
Artigo 4º – A Universidade de São Paulo pode promover, por meio de convênios específicos, cursos de Mestrado e de Doutorado em associação com outras Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, a fim de viabilizar o acesso a Programas de Pós-Graduação desta Universidade para docentes, pesquisadores e técnicos do ensino superior que não tenham condições de se deslocar para a localidade em que tais cursos são regularmente oferecidos.
Artigo 5º – A Universidade de São Paulo pode promover, por meio de convênios específicos, cursos de Mestrado e de Doutorado em conjunto com universidades nacionais e estrangeiras, visando à formação de Mestres e de Doutores e à cooperação entre equipes de pesquisa das instituições envolvidas.
Capítulo II
Dos Títulos de Mestre e de Doutor
Artigo 6º – Os títulos de Mestre ou de Doutor são obtidos após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da dissertação ou da tese.
Artigo 7º – Considera-se dissertação de Mestrado o texto referente a trabalho supervisionado, que demonstre capacidade de sistematização crítica da literatura existente sobre o tema tratado e capacidade de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística.
Artigo 8º – Considera-se tese de Doutorado o texto referente a trabalho de investigação que represente contribuição original ao estado da arte do tema tratado.
Artigo 9º – O Mestrado e o Doutorado receberão designações correspondentes às áreas de Ciências, Letras, Filosofia ou Artes, com indicação do Programa e da área de concentração correspondente, conforme e quando for o caso. Excepcionalmente, outras designações serão analisadas pelo Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 10 – Em caráter excepcional, com voto favorável de pelo menos dois terços da CPG e da Congregação, do Conselho Deliberativo ou de órgãos equivalentes pertinentes e aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação, o título de Doutor poderá ser obtido exclusivamente com defesa de tese, por candidatos de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica.
§ 1º – No ato da solicitação, o interessado deve apresentar a documentação completa, inclusive a tese.
§ 2º – Nesta modalidade de obtenção do título, prescinde-se de orientador constituído.
§ 3º – Após a aprovação pelo CoPGr, deve-se atender ao disposto nos arts. 90 a 97 deste Regimento.
TÍTULO II – Da Organização
Capítulo I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 11 – São órgãos da administração da Pós-Graduação:
I – Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e suas Câmaras;
II – Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG);
III – Comissões de Pós-Graduação (CPG) vinculadas às Unidades de Ensino e Pesquisa, aos Institutos Especializados, aos Museus, aos Órgãos Complementares, aos Programas de Pós-Graduação Interunidades e às Entidades Associadas; e
IV – Comissões Coordenadoras de Programa (CCP) vinculadas a cada CPG.
Capítulo II
Do Conselho de Pós-Graduação
I – o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;
II – o Presidente da CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa;
III – um representante das CPGs dos Institutos Especializados;
IV – um representante das CPGs dos Museus;
V – um representante das CPGs dos Órgãos Complementares;
VI – um representante das CPGs dos Programas Interunidades;
VII – um representante das CPGs das Entidades Associadas;
VIII – a representação discente.
§ 1º – O Presidente da CPG será substituído, em suas ausências, pelo seu Suplente.
§ 2º – A representação titular de que trata os incisos III a VII será exercida por Presidente da CPG eleito dentre os Presidentes das respectivas CPGs, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – O representante titular de que trata os incisos III a VII será substituído em suas ausências por um suplente eleito dentre os Presidentes das respectivas CPGs, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – A representação discente corresponde a vinte por cento do total de docentes do CoPGr, eleita entre os estudantes de Pós-Graduação regularmente matriculados.
§ 5º – O mandato dos membros discentes será de um ano, permitida uma recondução.
§ 6º – Os representantes discentes titulares, de que trata o inciso VIII, serão substituídos em suas ausências por suplentes eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados.
Artigo 13 – Cabe ao CoPGr promover atividades de Pós-Graduação, estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito, traçando as diretrizes que norteiam a ação da Universidade na Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário, zelando, por meio de acompanhamento e avaliações periódicas, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada Programa.
Artigo 14 – Compete, ainda, ao CoPGr:
I – deliberar sobre a criação de Programas de Pós-Graduação e autorizar o funcionamento de cursos de Mestrado e de Doutorado, propostos pelas CPGs, ouvidas as respectivas Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes;
II – deliberar sobre solicitações de reestruturação dos Programas de Pós-Graduação propostos pelas CPGs, ouvidas as respectivas Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes;
III – estabelecer as normas para o funcionamento das CPGs;
IV – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e comissões;
V – julgar recursos referentes à Pós-Graduação que tenham sido indeferidos por suas Câmaras;
VI – deliberar sobre pedidos de equivalência de títulos de Mestre e Doutor obtidos em instituições de ensino superior do exterior e de título de Livre-Docente obtido fora da USP para equipará-los aos da Universidade, com validade somente no âmbito da USP, ouvidas a CPG e a Congregação pertinente ou Conselho Deliberativo ou órgão equivalente;
VII – deliberar sobre pedidos de reconhecimento de títulos de Pós-Graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes ou Conselho Deliberativo ou órgão equivalente;
VIII – autorizar a defesa de tese solicitada de acordo com o disposto no art. 10 deste Regimento;
IX – definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos ao processo seletivo dos cursos de Pós-Graduação;
X – deliberar sobre a criação e desativação dos Núcleos de Apoio ao Ensino de Pós-Graduação (NAPG), bem como sobre a prorrogação de suas atividades, obedecendo ao disposto no Estatuto e Regimento Geral da USP, e proceder sua avaliação bienal, ouvidas as respectivas Congregações;
XI – deliberar sobre solicitações de suas Câmaras para a delegação de competências aos Programas ou às CPGs nas atribuições determinadas pelas Câmaras;
XII – suspender a delegação de competências do Programa ou da CPG que não cumprir suas normas e regulamentos;
XIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
Seção I
Das Câmaras do CoPGr
Artigo 15 – São três as Câmaras do CoPGr:
I – Câmara de Avaliação (CA);
II – Câmara Curricular (CC);
III – Câmara de Normas e Recursos (CNR).
Artigo 16 – As Câmaras são compostas por membros do CoPGr.
§ 1º – Todos os membros do CoPGr deverão integrar uma de suas Câmaras.
§ 2º – Cada Câmara terá um Coordenador e seu Suplente, eleitos entre seus membros docentes, com mandato de dois anos, enquanto integrantes do Conselho, permitida a recondução.
Artigo 17 – A representação discente, em cada Câmara, deve ser escolhida entre seus representantes no CoPGr, observada a percentagem referida no § 4º do art. 12 deste Regimento, assegurada a presença de, pelo menos, um aluno.
Artigo 18 – Por decisão do CoPGr, as referidas Câmaras podem ser extintas, substituídas ou desmembradas, facultando-se ao CoPGr, ainda, a criação de outras.
Seção II
Das Competências das Câmaras
Artigo 19 – Compete à CA, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:
I – acompanhar e avaliar os Programas e Cursos de Pós-Graduação;
II – propor ao CoPGr as solicitações de criação e reestruturação de Programas e Cursos de Pós-Graduação, considerando a análise prévia da estrutura curricular pela CC;
III – deliberar sobre os critérios propostos pelas CPGs para credenciamento e recredenciamento de orientadores;
IV – deliberar sobre o credenciamento e recredenciamento de orientadores;
V – verificar periodicamente a observância, pelas CPGs, dos critérios de credenciamento e recredenciamento estabelecidos pelas mesmas;
VI – propor ao CoPGr as solicitações de defesa de tese de acordo com o disposto no art. 10 deste Regimento;
VII – propor ao CoPGr as solicitações de criação dos Núcleos de Apoio;
VIII – deliberar sobre recursos referentes a matéria de sua competência.
Artigo 20 – Compete à CC, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:
I – deliberar sobre a estrutura curricular relacionada às solicitações de criação e reestruturação de Programas e Cursos de Pós-Graduação;
II – deliberar sobre os critérios de credenciamento de disciplinas e de seus responsáveis propostos pelas CPGs;
III – deliberar sobre o credenciamento das disciplinas e dos responsáveis pelas mesmas;
IV – revisar, periodicamente, a relevância e estrutura didático-pedagógica de cada um dos Programas e Cursos de Pós-Graduação;
V – opinar sobre as solicitações de equivalência de títulos;
VI – opinar sobre as solicitações de reconhecimento de títulos obtidos no exterior;
VII – deliberar sobre recursos referentes a matéria de sua competência.
Artigo 21 – Compete à CNR, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:
I – deliberar sobre as normas das CPGs e os regulamentos e normas dos Programas e suas eventuais alterações;
II – deliberar sobre as solicitações de trancamento de matrícula;
III – deliberar sobre solicitações excepcionais de prorrogação de prazo;
IV – deliberar sobre as solicitações de nova matrícula;
V – deliberar sobre as solicitações de transferência de Programa e/ou área de concentração;
VI – deliberar sobre as comissões julgadoras de dissertações e de teses nos casos previstos nos parágrafos únicos dos arts. 91 e 92 deste Regimento;
VII – deliberar sobre as solicitações de alteração de freqüência e/ou de conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 76 deste Regimento;
VIII – deliberar sobre pedidos de cancelamento de matrícula em disciplina;
IX – deliberar sobre propostas de convênios relacionados à Pós-Graduação;
X – deliberar sobre recursos referentes a matéria de sua competência.
Seção III
Do Funcionamento do CoPGr e das Câmaras
Artigo 22 – Ao Pró-Reitor de Pós-Graduação compete presidir as reuniões do CoPGr.
§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Conselho Universitário, por um suplente.
§ 2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor de Pós-Graduação, indicará, anualmente, até três membros do CoPGr, em ordem de substituição para o exercício da suplência.
Artigo 23 – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Pró-Reitor.
Parágrafo único – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Coordenador da respectiva Câmara. Na ausência de ambos, o suplente do Coordenador assumirá a presidência da reunião.
Artigo 24 – O CoPGr reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo, e as Câmaras reúnem-se, ordinariamente, quatro vezes em cada semestre letivo.
§ 1º – O Pró-Reitor poderá convocar reuniões extraordinárias do CoPGr e das Câmaras.
§ 2º – A convocação para as sessões ordinárias, previstas em calendário elaborado com antecedência pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, bem como para as sessões extraordinárias, será feita por meio de circular expedida com antecedência de, pelo menos, cinco dias no caso do CoPGr, e de dois dias no caso das Câmaras.
§ 3º – Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Pró-Reitor.
§ 4º – A matéria constante das pautas das reuniões será distribuída aos conselheiros com a convocação.
§ 5º – Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia matéria distribuída em pauta suplementar.
§ 6º – A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta suplementar deverá ser instruída com parecer e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.
Artigo 25 – As reuniões do CoPGr e das Câmaras são instaladas e têm prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 1º – Não havendo quorum, o Colegiado será convocado para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.
§ 2º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Colegiado reunir-se-á em terceira convocação quarenta e oito horas depois, com qualquer número.
Artigo 26 – Às reuniões do CoPGr e de suas Câmaras somente têm acesso seus membros.
§ 1º – O Conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente, e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.
§ 2º – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
Artigo 27 – Em qualquer momento da discussão da Ordem do Dia, o Presidente do Colegiado pode retirar matérias da pauta:
I – para reexame.
II – para instrução complementar.
III – em virtude de fato novo superveniente.
IV – em virtude de pedido de vista, por membro do Colegiado.
§ 1º – O pedido de vista deverá ser justificado, cabendo ao Presidente do Colegiado decidir de plano.
§ 2º – Quando vários Conselheiros pedirem vista da matéria, simultaneamente, serão providenciadas e remetidas cópias aos requerentes.
§ 3º – Processos, com pedidos de vista deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de trinta dias, exaurindo-se o direito de qualquer manifestação pelo requerente após esse prazo.
§ 4º – Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta subseqüente.
Artigo 28 – Em todas as votações, devem constar, em ata, o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
Parágrafo único – A presença de Conselheiros que não votarem ou se abstiverem será computada para efeito de quorum.
Artigo 29 – Em todas as votações, o Presidente do Colegiado tem direito, além de seu voto, ao voto de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas, que devem ter um segundo escrutínio. Neste último caso, permanecendo o empate, o item deve ser retirado de pauta.
Capítulo III
Da Pró-Reitoria e do Pró-Reitor de Pós-Graduação
Artigo 30 – Cabe à Pró-Reitoria de Pós-Graduação desenvolver e efetivar projetos institucionais pertinentes à Pós-Graduação stricto sensu.
§ 1º – Os projetos poderão ser propostos ou aprovados no âmbito da Reitoria ou do CoPGr.
§ 2º – A Pró-Reitoria de Pós-Graduação deverá estabelecer e manter estruturas administrativas e operacionais necessárias às atividades fim e meio da Pós-Graduação.
Artigo 31 – Ao Pró-Reitor de Pós-Graduação compete, além do estabelecido no Estatuto e Regimento Geral da USP:
I – constituir comissões temporárias, designando membros ou, se necessário, ex-membros do CoPGr e, dentre eles, o respectivo Coordenador;
II – decidir de plano as questões da Pró-Reitoria no seu relacionamento com os órgãos centrais;
III – integrar e harmonizar o funcionamento das Câmaras e do CoPGr; e
IV – solicitar parecer emitido por docente não pertencente ao CoPGr, conforme deliberação do CoPGr ou de suas Câmaras.
Capítulo IV
Da Comissão de Pós-Graduação
Artigo 32 – A gestão dos Programas de Pós-Graduação, no âmbito das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados, dos Museus, dos Órgãos Complementares, dos Programas Interunidades e das Entidades Associadas é de competência da Comissão de Pós-Graduação (CPG).
Artigo 33 – A CPG deve contar, no mínimo, com cinco docentes dentre os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação a ela vinculados.
§ 1º – O número máximo de membros da CPG deverá ser regulamentado pela Unidade, observado o disposto no caput deste artigo e respeitando-se a proporcionalidade de Programas a ela vinculados.
§ 2º – O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – Quando o número de Programas for inferior ao estabelecido no caput, serão eleitos orientadores credenciados nos Programas e vinculados à Unidade para completar o quadro docente da CPG, titulares e suplentes, respeitando a proporcionalidade dos Programas de Pós-Graduação existentes.
§ 4º – Nas CPGs compostas exclusivamente por Coordenadores de Programa, o Suplente do Coordenador o substituirá junto à CPG, em suas faltas e impedimentos.
§ 5º – Nas CPGs de Programas Interunidades, os membros serão eleitos pelos orientadores credenciados no Programa dentre os pertencentes ao seu corpo de orientadores, vinculados às Unidades da USP a ele associadas.
§ 6º – As Unidades que tenham sob sua responsabilidade apenas um Programa de Pós-Graduação deverão eleger os representantes titulares e suplentes da CPG dentre os orientadores credenciados no Programa e vinculados à Unidade, conforme o disposto em seu Regimento.
§ 7º – Em caráter excepcional, o CoPGr poderá autorizar a composição de CPG com menos de cinco membros, devendo a proposta ser justificada.
§ 8º – Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições dos incisos a seguir:
I – juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos suplentes;
II – na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.
Artigo 34 – A CPG terá um Presidente e seu Suplente eleitos dentre seus membros.
§ 1º – O Presidente e seu Suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitadas as especificidades das Entidades Associadas.
§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados da presidência da CPG pela Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente; neste caso, a Presidência da CPG poderá ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º – O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – Caberá apenas ao Presidente da CPG ou ao seu Suplente, nos casos de falta ou impedimento, a representação no CoPGr e em suas Câmaras.
Artigo 35 – Além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr e do estabelecido neste Regimento, são responsabilidades da CPG das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados, dos Museus, dos Órgãos Complementares, dos Programas Interunidades e das Entidades Associadas:
I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos Programas de Pós-Graduação;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes aos seus Programas;
III – propor ao CoPGr a estrutura dos Programas de Pós-Graduação novos ou reformulados, ouvida a respectiva Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e, no caso de CPGs vinculadas a Programas Interunidades, ouvidas as Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes envolvidos;
IV – analisar e submeter à CNR do CoPGr o regulamento e normas dos Programas, bem como de suas próprias normas, ouvida a respectiva Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente;
V – revisar, periodicamente, a relevância e estrutura didático-pedagógica de cada um dos Programas e Cursos de Pós-Graduação;
VI – analisar e submeter à CC do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento das disciplinas de Pós-Graduação e seus responsáveis;
VII – analisar e submeter à CC do CoPGr o credenciamento e recredenciamento de disciplinas e dos responsáveis pelas mesmas apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
VIII – analisar e submeter à CA do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e co-orientadores;
IX – deliberar sobre o número máximo de alunos por orientador e co-orientador, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regimento, conforme proposta da CCP;
X – analisar e submeter à CA do CoPGr o credenciamento e recredenciamento de orientadores e co-orientadores apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
XI – julgar solicitações de mudança de orientação nos casos previstos nos arts. 83 e 84 deste Regimento;
XII – referendar as solicitações de desligamentos encaminhadas pela CCP;
XIII – deliberar sobre a cobrança de taxas para inscrição em processo seletivo, não podendo exceder o valor máximo definido pelo CoPGr;
XIV – deliberar e divulgar o calendário escolar e de oferecimento de disciplinas apresentados pela CCP;
XV – homologar e divulgar a relação dos candidatos selecionados para ingresso na Pós-Graduação, apresentada pela CCP;
XVI – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras das defesas de dissertações e teses;
XVII – estabelecer os procedimentos das defesas de dissertações e teses;
XVIII – homologar o relatório de comissões julgadoras das defesas de dissertações e teses, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da defesa;
XIX – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de Doutor somente com defesa de tese;
XX – manifestar-se sobre as solicitações de equivalência e de reconhecimento de títulos;
XXI – homologar a escolha dos Coordenadores e seus Suplentes dos Programas de Pós-Graduação, comunicando a Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
XXII – propor ao CoPGr convênios interinstitucionais e outros relacionados aos Programas de Pós-Graduação sob sua responsabilidade;
XXIII – estabelecer os critérios para a transferência de cursos da mesma área de concentração, de área de concentração diferente do mesmo Programa e de diferentes Programas de Pós-Graduação da CPG;
XXIV – analisar e submeter à CNR do CoPGr as solicitações de alunos para transferência de Programa e/ou área de concentração;
XXV – analisar e submeter à CNR do CoPGr as solicitações de trancamento de matrícula e prorrogação de prazo, propostos pela Comissão Coordenadora de Programa;
XXVI – analisar e submeter à CNR do CoPGr as solicitações de alterações de freqüência e conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 75 deste Regimento.
Artigo 36 – As reuniões da CPG podem ser realizadas somente com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Parágrafo único – O Presidente da CPG conduzirá as reuniões e, em seu impedimento, será substituído por seu Suplente.
Capítulo V
Da Comissão Coordenadora de Programa
Artigo 37 – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP) constituída pelo Coordenador do Programa e seu Suplente, pelo menos mais um docente credenciado como orientador no Programa e pela representação discente do Programa.
§ 1º – A eleição dos membros da CCP e de seus respectivos Suplentes será feita pelos orientadores credenciados no Programa de Pós-Graduação, podendo ser eleitos somente orientadores do Programa vinculados à Unidade. O mandato dos membros docentes da CCP será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – A eleição do Coordenador e do Suplente do Coordenador será feita pelos orientadores credenciados no Programa de Pós-Graduação. O Coordenador e seu Suplente deverão ser membros titulares da CCP com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – Os representantes discentes, titulares e suplentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CCP, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 38 – A CCP de programa único de uma CPG será a própria CPG. Nessa condição, o Presidente da CPG e seu Suplente serão, respectivamente, o Coordenador do Programa e seu Suplente.
Artigo 39 – Cabe a cada Programa de Pós-Graduação elaborar seu regulamento e normas, que deverão ser aprovados pela CPG responsável pelo Programa, com as particularidades de sua área, respeitando o estabelecido pela CPG e CoPGr em suas decisões, normas, Regimentos e Regulamentos.
I – deliberar sobre o credenciamento e recredenciamento de disciplina e seus responsáveis;
II – propor à CPG critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e co-orientadores, bem como a periodicidade do credenciamento, estabelecendo o período mínimo de três anos e, no máximo, de cinco;
III – estabelecer o número máximo de alunos por orientador e co-orientador, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regimento;
IV – deliberar sobre o credenciamento e recredenciamento de seus orientadores e co-orientadores;
V – organizar e divulgar anualmente lista de orientadores credenciados;
VI – deliberar sobre o número de vagas oferecido em cada processo seletivo para os cursos do Programa de Pós-Graduação;
VII – submeter à CPG para homologação os critérios específicos de seleção nos cursos do Programa de Pós-Graduação;
VIII – coordenar o processo seletivo do Programa de Pós-Graduação e designar os membros da comissão de seleção, quando necessário;
IX – encaminhar à CPG a relação dos candidatos selecionados para homologação e divulgação;
X – referendar o aceite do orientador escolhido pelo aluno;
XI – deliberar sobre mudança de orientador;
XII – deliberar sobre desligamentos de alunos;
XIII – fixar o número de línguas estrangeiras obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;
XIV – propor à CPG o número total de unidades de crédito exigido para os Cursos de Mestrado, Doutorado e Doutorado sem obtenção prévia do título de Mestre (Doutorado Direto), indicando explicitamente o número mínimo de créditos relacionados a disciplinas e a elaboração da dissertação ou tese;
XV – propor à CPG o número de unidades de crédito especiais de acordo com o disposto no art. 65 deste Regimento;
XVI – estabelecer critérios objetivos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo pós-graduando até o depósito da dissertação ou tese;
XVII – organizar calendário escolar para cada período letivo, fixando as épocas e prazos de matrícula em conformidade com as determinações dos órgãos centrais da USP, para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XVIII – elaborar o calendário semestral de oferecimento das disciplinas para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XIX – autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de Pós-Graduação;
XX – deliberar sobre solicitações de contagem de créditos obtidos em disciplinas cursadas fora da USP de acordo com o disposto no § 3º do art. 73 deste Regimento;
XXI – deliberar sobre a matrícula de alunos especiais, com aprovação do docente responsável pela disciplina;
XXII – estabelecer critérios para cancelamento de turmas de disciplinas;
XXIII – estabelecer os critérios para o julgamento do exame de qualificação para o Doutorado e, se pertinente, para o Mestrado;
XXIV – designar os membros titulares e suplentes da comissão examinadora do exame de qualificação;
XXV – homologar o relatório da comissão examinadora do exame de qualificação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de realização do exame;
XXVI – sugerir à CPG, ouvido o orientador, a composição da comissão julgadora de defesa de dissertação do Mestrado ou de tese do Doutorado;
XXVII – propor à CPG para homologação reformulações nos cursos e no Programa como um todo;
XXVIII – submeter à CPG as solicitações de trancamento de matrícula, prorrogação de prazo e transferência de Programa e/ou área de concentração;
XXIX – submeter à CPG as solicitações de alterações de freqüência e conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 75 deste Regimento;
XXX – analisar e submeter à CPG as propostas de convênios interinstitucionais e outros relativos ao Programa;
XXXI – coordenar a execução dos programas e convênios de agências de fomento.
TÍTULO III – Do Ensino
Capítulo I
Dos Alunos
Seção I
Da Admissão
Artigo 41 – O acesso à Pós-Graduação deve ser feito através de processo seletivo previamente definido pela CCP, aprovado pela CPG e amplamente divulgado, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.
§ 1º – Para a inscrição ao processo seletivo, pode-se não exigir a conclusão em curso de graduação.
§ 2º – O processo de seleção deve estar claramente definido nas normas do Programa quanto a etapas e critérios de seleção.
§ 3º – O processo seletivo mencionado no caput deste artigo deve dar-se através de outras avaliações que não exclusivamente a entrevista com o candidato.
Artigo 42 – Os candidatos aprovados no processo seletivo deverão apresentar, no ato da matrícula, cópia do diploma devidamente registrado, histórico escolar completo ou certificado com a data de conclusão de curso de Graduação, contendo a data em que foi efetuada a colação de grau, obtido em curso oficialmente reconhecido.
§ 1º – Não será aceito diploma obtido em licenciatura curta, a não ser em casos especiais de mérito acadêmico comprovado por comissão especificamente constituída pela CCP e aprovada pela CPG e pela CNR do CoPGr.
§ 2º – O mérito acadêmico mencionado no § 1º será avaliado com base no currículo devidamente documentado e em outros documentos ou prova escrita ou oral, a critério da CCP.
§ 3º – Os certificados dos cursos seqüenciais não asseguram, para fins do estabelecido no § 1º, as condições nele previstas.
§ 4º – Se não houver colação de grau na Instituição, o candidato deverá comprovar a data de conclusão do curso.
Artigo 43 – A juízo da CPG, pode ser cobrada taxa de inscrição de candidatos ao processo seletivo para a cobertura de custos relativos aos serviços administrativos prestados.
§ 1º – Na hipótese dessa cobrança, a taxa individual de inscrição não poderá exceder o valor máximo definido pelo CoPGr.
§ 2º – Podem ser isentos do pagamento da taxa de inscrição em processo seletivo os servidores da Universidade de São Paulo, de outras Universidades amparadas por convênios de reciprocidade e os candidatos cuja situação econômica lhes impeça o atendimento da exigência.
§ 3º – À CPG caberá decidir sobre a concessão de isenção aos candidatos que a solicitarem com base em critérios previamente estabelecidos.
Artigo 44 – Os candidatos estrangeiros somente podem ser admitidos e mantidos nos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela USP quando apresentarem o documento de identidade válido e de visto temporário ou permanente que os autorize a estudar no Brasil.
§ 1º – Para a formalização da solicitação de prorrogação da estada do estrangeiro com documento de identidade, a Unidade providenciará a expedição da documentação que lhe competir.
§ 2º – A apresentação da documentação a que se refere o caput deste artigo constitui um pré-requisito para a matrícula do candidato estrangeiro.
§ 3º – Os Diretores das Unidades devem zelar pela fiel observância da exigência de que trata este artigo.
Seção II
Da Matrícula
Artigo 45 – O estudante de Pós-Graduação deve efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pelos órgãos centrais da USP, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.
Artigo 46 – É vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, quer para matrícula regular, quer para matrícula em disciplinas oferecidas pela Universidade, nos cursos de Mestrado e Doutorado, de alunos regularmente matriculados.
Artigo 47 – É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de Mestrado ou de Doutorado na Universidade de São Paulo.
Artigo 48 – O aluno participante de convênio celebrado pela USP, atuando em atividades de Pós-Graduação, por período igual ou superior a três meses, sob supervisão de orientador credenciado em Programa de Pós-Graduação da USP, pode ser matriculado como aluno regular no Programa ou área de concentração na qual o orientador está credenciado.
§ 1º – A matrícula deste aluno na Pós-Graduação deverá ser efetivada pela PRPG e terá validade durante o período de permanência na USP.
§ 2º – O estudante nestas condições estará sujeito às normas e regulamentos gerais do Curso e Programa de origem.
§ 3º – O estudante descrito no caput poderá cursar disciplinas com direito a certificado.
Seção III
Dos Prazos
Artigo 49 – O prazo para a realização dos cursos de Mestrado ou de Doutorado deve ser fixado nos regulamentos dos Programas de Pós-Graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – O curso de Mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quarenta e oito meses.
§ 2º – O curso de Doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre (Doutorado Direto) deverá ser concluído no prazo máximo de setenta e dois meses.
§ 3º – O portador do título de Mestre que se inscrever em curso de Doutorado deverá concluir o curso no prazo máximo de sessenta meses.
§ 4º – A critério da CCP poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos cursos de Mestrado e Doutorado.
§ 5º – Para fins do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que o aluno regularmente matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado tiver exercido a representação discente no Co, nos Conselhos Centrais, em suas respectivas Câmaras ou Comissões permanentes, limitado ao período de um mandato e desde que tenha comparecido em, pelo menos, cinqüenta por cento das reuniões.
Artigo 50 – O prazo para a realização do curso de Mestrado ou de Doutorado inicia-se pela primeira matrícula do aluno e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou tese, respeitados os procedimentos definidos pela CCP.
Parágrafo único – Se os créditos excedentes de Mestrado forem aproveitados no Doutorado, a contagem de prazo para o Doutorado retroagirá à data de defesa da dissertação de Mestrado.
Artigo 51 – O aluno de Mestrado ou de Doutorado pode solicitar aproveitamento de créditos referentes a disciplinas cursadas como aluno especial antes da matrícula regular, observadas as disposições do art. 58 deste Regimento.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, a contagem de prazo retroagirá à data de início das disciplinas objeto da solicitação de aproveitamento dos créditos, exceto o caso excepcional previsto no art. 59 deste Regimento.
Seção IV
Do Trancamento de Matrícula
Artigo 52 – Em caráter excepcional, o estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado pode requerer o trancamento de matrícula com plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio do respectivo curso, por prazo total não superior a trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 1º – A pós-graduanda poderá usufruir além do prazo de trancamento estabelecido no caput deste artigo, de cento e oitenta dias de licença-maternidade.
§ 2º – Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser atendidos os seguintes quesitos:
I – requerimento firmado pelo aluno e com parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CCP, contendo os motivos da solicitação documentalmente comprovados, prazo pretendido e data de início;
II – a manifestação da CCP deverá ser encaminhada para apreciação da CPG que a submeterá à CNR do CoPGr;
III – não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou da tese, com exceção de casos de doença grave, a critério da CNR do CoPGr;
IV – o trancamento de matrícula poderá retroagir à data da ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado e enquanto o motivo perdurar, e desde que não provoque superposição com matrícula ou qualquer outra atividade realizada.
Seção V
Da Prorrogação de Prazo
Artigo 53 – Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para depósito da dissertação ou tese pode ser concedida, por período não superior a cento e vinte dias, para os alunos matriculados em Programas que tenham prazo para a conclusão dos cursos inferior ao estabelecido no art. 49 deste Regimento.
Parágrafo único – Para a concessão da prorrogação deverão ser atendidos os seguintes quesitos:
I – requerimento firmado pelo aluno e com parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CCP, acompanhado de justificativa da solicitação, versão preliminar da dissertação ou tese e cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período;
II – a manifestação da CCP deverá ser encaminhada para apreciação da CPG que a submeterá à CNR do CoPGr.
Seção VI
Do Desligamento
Artigo 54 – O aluno matriculado no Mestrado ou Doutorado poderá ser desligado do curso nos seguintes casos:
I – se for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;
II – se não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos consecutivos dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pelo CoPGr;
III – se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;
IV – se não cumprir as atividades ou exigências nos prazos regimentais;
V – a pedido do interessado.
Parágrafo único – A CCP poderá estabelecer, nas normas do Programa, critérios para desligamento baseados em desempenho acadêmico e científico insatisfatórios.
Seção VII
Da Nova Matrícula
Artigo 55 – O aluno desligado sem a conclusão do Mestrado ou do Doutorado e que for novamente selecionado terá seu reingresso considerado como nova matrícula.
§ 1º – Considera-se desligamento, para fins do caput deste artigo, a ocorrência de um dos casos citados no art. 54 deste Regimento.
§ 2º – A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – justificativa do interessado;
II – anuência do orientador;
III – plano de trabalho aprovado pelo orientador;
IV – histórico escolar do antigo curso.
§ 3º – A documentação deverá ser acompanhada de manifestação da CCP apoiada em parecer circunstanciado, emitido por um relator por ela designado, e aprovado pela CPG.
§ 4º – A nova matrícula deverá ser efetivada pela CPG no prazo máximo de cento e oitenta dias contados a partir da data de reingresso. Decorrido esse prazo, a matrícula só poderá ser efetivada pela CNR do CoPGr.
§ 5º – O interessado, cuja solicitação for aprovada, será considerado aluno novo. Conseqüentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.
Seção VIII
Da Transferência de Programa, Área de Concentração e Curso
Artigo 56 – A CPG deve deliberar sobre solicitações de transferência de Programa ou de área de concentração de alunos regularmente matriculados na USP.
§ 1º – A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – justificativa circunstanciada do interessado;
II – concordância e manifestação do novo e do atual orientador;
III – concordância das CCPs dos Programas envolvidos;
IV – histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
V – parecer da CPG anterior, se houver, sobre o desempenho do aluno;
VI – parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG responsável pelo novo Programa.
§ 2º – Para início da contagem do prazo máximo, será considerada a data de ingresso do interessado no primeiro Programa.
§ 3º – Aprovada a transferência, submeter-se-á o aluno aos prazos e às normas do novo Programa.
§ 4º – A critério da CPG responsável pelo novo Programa, os créditos obtidos anteriormente poderão ser aceitos parcialmente ou em sua totalidade.
§ 5º – A transferência de Programa ou de área de concentração será permitida uma única vez no mesmo curso.
§ 6º – Em caso de transferência entre CPGs, além do disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, deverá haver manifestação das CCPs e CPGs envolvidas.
Artigo 57 – De acordo com critérios estabelecidos pela CCP, podem ser permitidas transferências de curso na mesma área de concentração, tanto de Mestrado para Doutorado Direto, como de Doutorado Direto para Mestrado ou de Doutorado Direto para o Doutorado, com aproveitamento dos créditos já obtidos.
§ 1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 2º – Para efeito de contagem de prazo, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º – A transferência de curso será permitida uma única vez.
Seção IX
Do Aluno Especial
Artigo 58 – Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas sem vínculo com qualquer Programa de Pós-Graduação da USP.
§ 1º – Os alunos especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela CPG.
§ 2º – A aceitação do aluno especial deve ser aprovada pela CCP, ouvido o docente responsável pela disciplina.
§ 3º – A critério do orientador, quando da passagem de aluno especial para aluno regular, poderão ser aproveitados créditos em disciplinas cursadas isoladamente em até trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à data da matrícula, limitado a um terço do total dos créditos mínimos exigidos em disciplinas no curso.
Artigo 59 – Podem, em casos excepcionais, a juízo da CCP, ser admitidos para matrícula em disciplinas de Pós-Graduação, na condição de alunos especiais, alunos de graduação da USP, desde que sejam encaminhados por orientadores credenciados em Programa de Pós-Graduação da USP e que estejam participando de atividades de iniciação científica.
Parágrafo único – Os créditos assim obtidos poderão ser computados no conjunto necessário para a obtenção do título de Mestre ou Doutor, desde que o aluno seja admitido, após aprovação no processo seletivo, em um desses cursos, no prazo máximo de três anos após a conclusão da disciplina.
Capítulo II
Dos Créditos e da Proficiência em Língua Estrangeira
Seção I
Dos Créditos Mínimos exigidos
Artigo 60 – A integralização dos estudos necessários no Mestrado ou Doutorado se expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único – A unidade de crédito corresponde a quinze horas de atividades programadas.
Artigo 61 – O aluno de Mestrado deve integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da dissertação.
Artigo 62 – O aluno de Doutorado deve integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 2.880 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da tese.
Parágrafo único – O aluno de Doutorado, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da tese.
Artigo 63 – Respeitadas as exigências a que se referem os arts. 61 e 62 e seu parágrafo único, será fixado em cada Programa de Pós-Graduação, com aprovação pela CPG, o número de unidades de crédito, com a indicação explícita da proporção exigida em disciplinas e na elaboração da dissertação ou tese.
Parágrafo único – O número de créditos em disciplinas não poderá exceder a cinqüenta por cento do número total de créditos exigidos no curso, respeitado o mínimo estabelecido no caput deste artigo.
Seção II
Dos Créditos Excedentes
Artigo 64 – Os créditos excedentes de Mestrado podem ser aproveitados no Doutorado, desde que a disciplina ou atividade tenha se iniciado após a obtenção dos créditos mínimos exigidos no Mestrado e aprovação no exame de qualificação, se exigido, obedecido o disposto no art. 50 deste Regimento.
§ 1º – Se o exame de qualificação é exigido após a obtenção dos créditos mínimos, os créditos excedentes poderão ficar disponíveis para o Doutorado.
§ 2º – Se os créditos excedentes forem utilizados no Mestrado, a dissertação não poderá ser defendida antes da obtenção desses créditos.
Seção III
Dos Créditos Especiais
Artigo 65 – Podem, a juízo da CCP, ser computados no total de créditos mínimos exigidos em disciplinas, as seguintes atividades desenvolvidas pelo aluno:
I – trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e sistema referencial adequado;
II – publicação de trabalho completo em anais (ou similares);
III – livro ou capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento;
IV – capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais nacionais e internacionais;
V – participação em congresso científico com apresentação de trabalho, cujo resumo seja publicado em anais (ou similares);
VI – depósito de patentes;
VII – participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE).
§ 1º – Os créditos referentes aos incisos de I a VI deverão ser estabelecidos nas normas do Programa, não podendo ultrapassar cinqüenta por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.
§ 2º – Às atividades a que se refere o inciso VII desse artigo, só poderão ser concedidos, no máximo, vinte por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.
§ 3º – Para fins de atribuição de créditos especiais, as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no curso.
§ 4º – Os créditos referentes aos incisos de I a VI só serão considerados quando o aluno for autor e o tema seja pertinente ao projeto de sua dissertação ou tese.
Seção IV
Da Língua Estrangeira
Artigo 66 – Os alunos dos cursos de Mestrado e de Doutorado devem demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, de acordo com critérios estabelecidos pela CCP e aprovados pela CPG.
§ 1º – Sendo de interesse do Programa, poderão ser exigidas duas línguas estrangeiras no curso de Doutorado, cabendo ao Programa de Pós-Graduação fixar o número, discriminá-las e adotar os critérios do exame de proficiência, com aprovação da CPG.
§ 2º – O portador do título de Mestre, matriculado no Doutorado, que tenha realizado proficiência em uma língua estrangeira no Mestrado, poderá ter a mesma aproveitada, conforme os critérios estabelecidos nas normas do Programa de Pós-Graduação aprovadas pela CPG.
§ 3º – Caso seja indicada apenas uma língua estrangeira, caberá à CCP interessada estabelecer os diferentes critérios do exame de proficiência para os cursos de Mestrado e de Doutorado.
§ 4º – O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa, conforme os critérios estabelecidos nas normas do Programa de Pós-Graduação aprovadas pela CPG.
§ 5º – A critério do Programa e de acordo com suas normas, o exame de proficiência em língua estrangeira poderá ser exigido no processo seletivo.
Artigo 67 – Os estudantes matriculados nos cursos de Mestrado e de Doutorado devem demonstrar proficiência em língua estrangeira no máximo até a metade do prazo regimental do curso.
Capítulo III
Das Disciplinas e do Exame de Qualificação
Seção I
Das Disciplinas
Artigo 68 – As disciplinas que compõem o elenco de cada Programa ou área de concentração devem ser propostas pela CCP à respectiva CPG para análise e deliberação da CC do CoPGr.
Artigo 69 – Para análise das solicitações de credenciamento de disciplinas, a CCP deve designar um relator, cujo parecer ressalte o mérito e a importância da disciplina junto ao Programa ou área de concentração, bem como a competência específica dos professores responsáveis pela mesma.
§ 1º – A carga horária semanal da disciplina fica limitada a dois créditos por semana (trinta horas), obedecida a proporção máxima de três horas de estudo para uma hora de aula teórica.
§ 2º – O número máximo de créditos por disciplina não poderá exceder o total de 15 créditos.
§ 3º – Na hipótese de a disciplina não possuir aula teórica, será obedecida a proporção máxima de duas horas de estudo para uma hora de outras atividades.
Artigo 70 – Cada disciplina pode ter até três professores responsáveis, portadores do título de Doutor, propostos pela CCP e aprovados pela CPG.
§ 1º – Poderão ser propostos, pela CCP, colaboradores para ministrar partes específicas da disciplina.
§ 2º – O credenciamento de docentes externos à USP como responsáveis por disciplinas deverá ser apreciado pela CC do CoPGr, através de proposta justificada pela CCP, com manifestação da CPG.
Artigo 71 – A cada cinco anos, os Programas ou áreas de concentração deverão atualizar suas disciplinas e apresentá-las à CPG para fins de recredenciamento pela CC do CoPGr.
Seção II
Dos Conceitos em Disciplinas
Artigo 72 – O aluno de Mestrado ou Doutorado deve atender às exigências de rendimento escolar e freqüência mínima de setenta e cinco por cento nas disciplinas de Pós-Graduação.
Artigo 73 – O aproveitamento do aluno em cada disciplina será expresso por um dos seguintes conceitos:
A – Excelente, com direito a crédito;
B – Bom, com direito a crédito;
C – Regular, com direito a crédito;
R – Reprovado, sem direito a crédito;
T – Aprovado em disciplina cursada fora da USP.
§ 1º – O aluno que obtiver conceito R em qualquer disciplina poderá repeti-la. Neste caso, como resultado final, será atribuído o conceito obtido posteriormente, devendo, entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.
§ 2º – O aluno não poderá cursar a mesma disciplina no curso de Mestrado e no curso de Doutorado.
§ 3º – Disciplina cursada fora da USP em Programa de Pós-Graduação reconhecido poderá ser aceita para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, mediante aprovação da CCP, observado o disposto no parágrafo único do art. 51 e no § 3º do 58. § 4º – Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado no § 3º deste artigo poderá ser alterado por solicitação do aluno com manifestação da CCP e da CPG e aprovação da CC do CoPGr.
Artigo 74 – Após a divulgação do calendário das disciplinas não se podem alterar as datas de início e término das turmas.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, a alteração dessas datas poderá ocorrer por solicitação do docente responsável pela disciplina, com anuência de todos os alunos matriculados, à CCP, ouvida a CPG e aprovada pela CC do CoPGr.
Artigo 75 – A entrega dos conceitos atribuídos aos alunos matriculados nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do encerramento da disciplina.
§ 1º – Eventuais correções autorizadas pelo docente poderão ser feitas no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data de entrega dos conceitos.
§ 2º – Após decorrido o prazo expresso no § 1º deste artigo, as alterações de freqüência e/ou de conceito só poderão ser realizadas mediante autorização da CNR do CoPGr.
Artigo 76 – Em requerendo, com a anuência do respectivo orientador, o cancelamento de matrícula em disciplina dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG, o aluno não terá a referida disciplina incluída em seu histórico escolar.
Parágrafo único – O cancelamento referido no caput não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.
Seção III
Do Exame de Qualificação
Artigo 77 – O exame de qualificação é obrigatório para o aluno de Doutorado e pode ser exigido do aluno de Mestrado, de acordo com as regras e critérios estabelecidos nas normas do Programa, respeitadas as normas fixadas neste Regimento.
Artigo 78 – O exame de qualificação tem por objetivo maior avaliar a maturidade do aluno na sua área de investigação e deve, preferencialmente, ser realizado nas etapas iniciais dos trabalhos de dissertação ou tese.
§ 1º – O aluno deve se inscrever para o exame de qualificação em até sessenta por cento do prazo máximo para o depósito da dissertação ou tese definido pela CCP e CPG. O exame deverá ser realizado em até cento e vinte dias após a data de inscrição;
§ 2º – Os objetivos específicos, os procedimentos, os créditos, os prazos máximos para a realização e a forma do exame de qualificação deverão ser definidos pela CCP, observado o disposto no § 1º.
Artigo 79 – No exame de qualificação, o aluno pode ser aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 1º – Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§ 2º – O aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá repeti-lo apenas uma vez, em prazo não superior a cento e oitenta dias contados a partir da data de realização do primeiro exame.
Artigo 80 – A comissão examinadora, aprovada pela CCP, deve ser constituída por três membros, com titulação mínima de doutor, devendo sua formação ser definida segundo critérios previamente aprovados pela CCP.
Capítulo IV
Dos Orientadores
Seção I
Das Normas Gerais
Artigo 81 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor deve escolher um orientador, mediante prévia aquiescência deste, de uma relação organizada anualmente pela CCP.
Parágrafo único – Os alunos de Mestrado ou Doutorado deverão estar vinculados a um orientador durante todo o período do curso.
Artigo 82 – Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador de Programa.
Parágrafo único – Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de cento e oitenta dias e não será considerada no limite máximo de alunos conforme o disposto no § 1º do art. 85.
Artigo 83 – Ao aluno é facultada a mudança de orientador com anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação da CCP.
§ 1º – Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pela CCP, a solicitação deverá ser julgada pela CPG.
§ 2º – Em caráter excepcional caberá ao Coordenador de Programa de Pós-Graduação assumir a orientação do aluno, a qual não será considerada no limite máximo de alunos por orientador, conforme o disposto no § 1º do art. 85.
Artigo 84 – Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pela CCP e pela CPG.
Parágrafo único – Neste caso, durante a transferência de orientação, o atual orientador continua responsável pela orientação.
Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento dos Orientadores
Artigo 85 – Cabe à CA do CoPGr analisar e aprovar proposta da CPG referente aos critérios específicos dos Programas para credenciamento e recredenciamento de orientadores portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 1º – O número máximo de alunos por orientador é dez. Adicionalmente, o orientador poderá co-orientar até três alunos. A CCP poderá estabelecer limites máximos inferiores aos estabelecidos neste parágrafo.
§ 2º – O credenciamento de orientadores de cada Programa será válido pelo prazo mínimo de três anos e máximo de cinco anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º – Será considerado recredenciamento a solicitação de credenciamento de orientador encaminhada à CCP em período não superior a dois anos contados a partir da data de vencimento do último credenciamento.
§ 4º – O orientador que não tiver seu recredenciamento aprovado poderá concluir as orientações em andamento.
§ 5º – O credenciamento poderá ser específico para um determinado aluno.
§ 6º – Os orientadores externos à USP deverão ter, preferencialmente, credenciamento específico. Para o credenciamento e recredenciamento desses orientadores, a proposta deverá ser justificada pela CCP, avaliada pela CPG e aprovada pela CA do CoPGr.
Artigo 86 – As normas de credenciamento e recredenciamento de orientadores devem contemplar objetivamente os seguintes critérios mínimos:
I – excelência de sua produção científica, artística e/ou tecnológica, cuja natureza deverá ser especificada nas normas do Programa;
II – coordenação e/ou participação do docente em projetos de pesquisa financiados, se pertinente.
Parágrafo único – No recredenciamento do orientador, deverão ser considerados ainda os seguintes quesitos: número de alunos por ele titulados no período, número de alunos egressos no período sem titulação (evasão) e existência de produção científica, artística e tecnológica derivadas das teses ou dissertações por ele orientadas.
Seção III
Do Co-Orientador
Artigo 87 – A CA do CoPGr pode aprovar, por proposta da CCP, com anuência da CPG, a figura do co-orientador para o aluno regularmente matriculado em curso de Doutorado ou em curso de Mestrado interunidades.
§ 1º – O co-orientador contribui com tópicos específicos, complementando a orientação de dissertação ou tese de aluno de Pós-Graduação.
§ 2º – O co-orientador deverá ser portador, no mínimo, do título de doutor.
§ 3º – O credenciamento do co-orientador será específico para um aluno, não implicando credenciamento pleno junto ao Programa de Pós-Graduação e/ou área de concentração.
§ 4º – Somente poderá ser indicado um único co-orientador por aluno de Pós-Graduação.
§ 5º – As CCPs deverão estabelecer em suas normas o número máximo de alunos por co-orientador, respeitado o limite máximo de três na USP.
§ 6º – O credenciamento de co-orientador deverá ser encaminhado à CCP pelo orientador, com anuência do aluno, no máximo até sessenta por cento do prazo regulamentar do Mestrado ou do Doutorado estabelecido nas normas do Programa. Essa solicitação deverá ser deliberada pela CCP em até no máximo noventa dias.
Artigo 88 – Docente ou pesquisador vinculado a Instituições de Ensino e Pesquisa do exterior, portador do título de Doutor, que participe efetivamente na supervisão de aluno que esteja realizando estágio no exterior, pode ser credenciado como orientador ou co-orientador do respectivo aluno, sem a necessidade de equivalência ou reconhecimento do título de Doutor.
Parágrafo único – Nestes casos não se aplica o prazo disposto no § 6º do art. 87.
Capítulo V
Das Comissões Julgadoras e do Julgamento das Dissertações e Teses
Seção I
Das Dissertações e Teses
Artigo 89– Mediante aprovação do orientador, os exemplares da dissertação ou tese devem ser depositados pelo aluno, na Secretaria de Pós-Graduação da Unidade, obedecendo-se aos prazos regimentais e aos requisitos estabelecidos nas normas de cada Programa de Pós-Graduação.
Artigo 90 – As dissertações e as teses devem ser redigidas em português com resumo e título, preferencialmente, também em inglês, para fins de divulgação.
§ 1º – Em casos excepcionais, nas áreas de Letras, poderão ser aceitas dissertações e teses redigidas em outro idioma, conforme estabelecido nas normas do Programa.
§ 2º – Em casos excepcionais, a critério da CPG e mediante parecer da CCP, poderão ser aceitas dissertações e teses redigidas em inglês ou espanhol.
Artigo 91 – A CPG conta com o prazo máximo de sessenta dias, a partir do depósito da dissertação ou da tese, para designar a comissão julgadora.
Parágrafo único – Após esse prazo, a aprovação da comissão julgadora, ou alteração da composição já anteriormente aprovada pela CPG, é de competência da CNR do CoPGr.
Artigo 92 – O prazo máximo para defesa de dissertação ou da tese limita-se em noventa dias, contados a partir da primeira aprovação da comissão julgadora pela CPG.
Parágrafo único – O prazo disposto no caput pode ser prorrogado pela CNR, desde que a solicitação seja feita pela CPG antes do seu vencimento, instruída com justificativa detalhada, indicação da comissão julgadora e prazo pretendido.
Seção II
Das Comissões Julgadoras
Artigo 93 – As comissões julgadoras de dissertação de Mestrado e tese de Doutorado devem ser constituídas por três e cinco examinadores, respectivamente, sendo membro nato e presidente o orientador do candidato.
Parágrafo único – Na falta ou impedimento do orientador, a CPG designará um substituto para presidir a comissão julgadora, que poderá ser o co-orientador, se houver.
Artigo 94 – Cabe à CPG responsável pelo curso em que estiver matriculado o aluno, por sugestão da CCP, designar os membros efetivos e suplentes que deverão constituir a comissão julgadora.
§ 1º – Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.
§ 2º – Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado um especialista de notório saber, externo ao corpo docente da USP, aprovado, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG.
§ 3º – Se o co-orientador participar em comissão julgadora de tese de Doutorado da qual participe o respectivo orientador, os demais membros da comissão julgadora deverão ser externos ao Programa e à Unidade.
§ 4º – É vedada a participação, na comissão julgadora de dissertação ou tese, de parentes até terceiro grau do aluno, do orientador e dos demais membros da referida comissão.
§ 5º – Na composição da comissão julgadora de Mestrado, um dos membros titulares, no mínimo, deverá ser externo ao Programa de Pós-Graduação e à Unidade pertinente e, na composição da comissão julgadora de Doutorado, dois membros titulares, no mínimo, deverão ser externos ao Programa de Pós-Graduação e à Unidade pertinente.
§ 6º – A CPG designará, no mínimo, um suplente para cada membro titular.
§ 7º – Os membros titulares da comissão julgadora, quando necessário, serão substituídos pelos suplentes, obedecido ao disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo.
§ 8º – Na comissão julgadora de dissertação de Mestrado dos Programas Interunidades da qual participe o respectivo orientador, é vedada a participação do co-orientador.
§ 9º – Nos Programas Interunidades, considera-se membro externo ao Programa e à Unidade o docente não credenciado no referido Programa.
§ 10 – A comissão julgadora de tese de Doutorado visando à dupla-titulação, envolvendo convênio específico que associe a USP à Instituição estrangeira e implique em reciprocidade será constituída conforme o disposto no art. 142, respeitado os §§ 1º e 4º do presente artigo.
Seção III
Do Julgamento das Dissertações e Teses
Artigo 95 – A sessão de defesa da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado deve ser realizada de acordo com os procedimentos previamente estabelecidos pela respectiva CPG.
§ 1º – A argüição, após exposição de no máximo 60 minutos realizada pelo candidato, ocorrerá em sessão pública, e não deverá exceder o prazo de três horas para o Mestrado e cinco horas para o Doutorado.
§ 2º – A CPG poderá autorizar a participação de um membro no Mestrado e no máximo dois membros no Doutorado, na sessão pública de defesa de dissertação ou tese, por meio de videoconferência.
Artigo 96 – Imediatamente após o encerramento da argüição da dissertação ou da tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.
Parágrafo único – Será considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores.
Artigo 97 – A comissão julgadora deve apresentar relatório de seus trabalhos à CPG para homologação, que ocorrerá no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da defesa.
TÍTULO IV – Da Equivalência e do Reconhecimento de Títulos
Capítulo I
Da Equivalência de Títulos
Artigo 98 – O CoPGr pode aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior e os títulos de Livre-Docente obtidos fora da USP, nos seguintes casos:
I – quando o interessado for docente ou pesquisador da USP ou pretenda nela ingressar;
II – quando o interessado for aluno de curso de Doutorado e solicitar a equivalência do título de Mestre objetivando a contagem de créditos;
III – quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito da USP e solicitar a equivalência do título de Doutor;
IV – quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito da USP e solicitar a equivalência dos títulos de Doutor e/ou de Livre-Docente.
Parágrafo único – A equivalência de títulos tem validade exclusivamente no âmbito da USP.
Artigo 99 – Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos no Brasil, que tenham validade nacional, independem de análise de equivalência.
§ 1º – A análise da documentação correspondente deverá ser realizada pela CPG em que o interessado fizer sua inscrição.
§ 2º – A CPG fará a conferência e o registro no sistema de Pós-Graduação.
Artigo 100 – Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos no Brasil, sem validade nacional, não são aceitos na USP.
Artigo 101 – Os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior podem ser aceitos como equivalentes aos títulos de Mestre e de Doutor desta Universidade, se forem obtidos em instituições de reconhecida excelência e considerados, por análise de mérito, compatíveis com os da USP.
Artigo 102 – O título conquistado fora da USP, por docentes ou pesquisadores a ela vinculados, só pode ser aceito para análise de equivalência aos títulos por ela outorgados se houver prévia autorização concedida pela Congregação, pelo Conselho Deliberativo ou por órgão equivalente da Unidade a que o docente pertence, ouvido o Departamento interessado, quando pertinente, e a CPG da mesma Unidade.
Parágrafo único – A autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão a aceitação de equivalência, que deverá ser solicitada posteriormente à obtenção do título, observadas as necessárias formalidades.
Artigo 103 – O título de Livre-Docente obtido fora da USP pode ser aceito pelo CoPGr, como equivalente ao título de Livre-Docente desta Universidade, se tiver sido obtido mediante a submissão a provas análogas às adotadas pela USP, em instituição de reconhecida excelência.
§ 1º – O interessado deverá ser portador de título de Doutor outorgado pela USP, por ela aceito ou de validade nacional.
§ 2º – Caberá à CC do CoPGr efetuar a análise e opinar sobre o título de Livre-Docente obtido fora da Universidade, com base em parecer de mérito da Congregação, do Conselho Deliberativo ou de órgão equivalente.
§ 3º – O processo de equivalência será iniciado mediante requerimento do solicitante endereçado ao Diretor da Unidade pertinente, instruído com os seguintes documentos:
I – prova de que é portador do título de Doutor;
II – currículo ou memorial que contemple os seguintes aspectos:
a – principais etapas da carreira;
b – atividades didáticas, incluindo orientação a estagiários e pós-graduados (Mestres e Doutores) formados sob sua orientação;
c – produção científica, artística ou tecnológica;
d – atividades de extensão na forma de serviços prestados à comunidade;
e – participação em comitês, assessorias, consultorias, dentro do país e internacionalmente;
f – coordenação e participação em projetos de pesquisa financiados por agências de fomento; e
g – experiência em cooperação internacional.
III – exemplar da tese ou texto de sistematização correspondente;
IV – ata ou documento equivalente da realização do concurso;
V – separatas ou cópia das publicações mais relevantes.
Artigo 104 – No exame de títulos de Mestre e de Doutor obtidos em Instituições de Ensino Superior do exterior, o CoPGr, para fins de equivalência, apreciará, com base em pareceres circunstanciados, a documentação em seu conjunto, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou da tese defendida.
§ 1º – No caso de título de Mestre obtido em instituição que comprovadamente não exija a apresentação e defesa de dissertação, o conjunto das atividades acadêmicas documentadas deverá ser avaliado quanto ao mérito, em pareceres circunstanciados.
§ 2º – No caso de título de Doutor obtido em instituição que comprovadamente não exija créditos em disciplinas e atividades acadêmicas formais, a decisão dependerá da análise do mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.
§ 3º – No exame a que se refere o caput deste artigo serão preliminarmente ouvidos, no que couber, a CPG, a Congregação, o Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.
§ 4º – Não estando o título de Doutor em condições de ser aceito como equivalente ao título correspondente da USP, o CoPGr poderá aceitá-lo como equivalente ao título de Mestre desta Universidade.
Capítulo II
Do Reconhecimento de Títulos
Artigo 105 – O CoPGr pode proceder ao reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior que possuam os correspondentes cursos de Pós-Graduação.
§ 1º – São suscetíveis de reconhecimento pela USP os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de Pós-Graduação por ela oferecidos.
§ 2º – Os procedimentos de análise são os correspondentes ao art. 107 e seus parágrafos deste regimento.
Artigo 106 – Os títulos obtidos em países que não possuam curso de Mestrado, mesmo que seus cursos de graduação tenham duração maior que os similares no Brasil e que exijam monografia, não podem ser reconhecidos ou aceitos como equivalentes aos de Mestre outorgados pela Universidade de São Paulo.
Artigo 107 – O processo de reconhecimento instaura-se na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, onde se fará a conferência da aludida documentação, para posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e na seqüência à Unidade pertinente, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento hábil de identidade;
II – título ou certificado original a ser reconhecido, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
III – histórico escolar ou