(Alterada pela Resolução CoPq 7311/2017)
(Retificada em 27.7.2016)
Institui o Programa de Pré-Iniciação Científica e de Pré-Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da USP.
O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo d. Conselho de Pesquisa, em reunião de 29 de março de 2016 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 08 de junho de 2016, e considerando a necessidade de normalizar e oficializar as diferentes iniciativas de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Universidade, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Pré-Iniciação Científica e de Pré-Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da USP, visando à regulação das atividades de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação desenvolvidas com estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio na Universidade de São Paulo.
Artigo 2º – O objetivo do Programa é promover a cultura científica e tecnológica em estudantes de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, mediante o desenvolvimento de projetos de pesquisa sob orientação de docente da USP, e atrair esses estudantes para que se tornem alunos de graduação da Universidade.
Artigo 3º – São requisitos para participação no Programa:
I – estar matriculado no Ensino Fundamental ou Ensino Médio de escolas públicas ou privadas;
II – apresentar o projeto de pesquisa aprovado pela Comissão de Pesquisa da Unidade do orientador, submetido à apreciação do(s) Comitê(s) de Ética competente(s), quando aplicável;
III – possuir Currículo Lattes atualizado;
IV – ser orientado por docente USP;
V – ter um supervisor, professor de sua Escola, responsável por acompanhar e informar à Comissão de Pesquisa o desempenho do estudante na Escola;
VI – apresentar autorização dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único – As Comissões de Pesquisa devem estabelecer e divulgar previamente os requisitos necessários para aprovação dos projetos.
Artigo 4º – O orientador deverá adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias para a execução das atividades, bem como aquelas necessárias para a garantia da segurança do estudante.
Artigo 5º – O estudante receberá Certificado de conclusão de Pré-Iniciação Científica ou de Pré-Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, emitido pela Pró-Reitoria de Pesquisa, após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – entrega de relatório parcial das atividades desenvolvidas, aprovado pela Comissão de Pesquisa, após seis meses do início das atividades;
II – entrega de relatório final aprovado pela Comissão de Pesquisa, quando da conclusão do projeto;
III – cumprimento de carga horária mínima de 384 horas, preferencialmente dentro do período de 12 meses.
§ 1º- Quando da entrega do relatório parcial, o estudante deverá apresentar a aprovação do projeto pelo Comitê de Ética competente, quando aplicável.
§ 2º – Os requisitos devem ser cumpridos até a conclusão do ciclo correspondente, não sendo permitidas prorrogações.
Artigo 6º – Os estudantes poderão receber bolsas de estudos conforme previsto em edital próprio.
Artigo 7º – Podem participar do Programa estudantes com ou sem bolsa. A participação no Programa independe dos Editais de bolsas, de forma que o estudante pode cumprir parte do Programa com bolsa e parte sem bolsa, ou com bolsas diferentes, de quaisquer entidades financiadoras.
Artigo 8º – A participação no Programa poderá ser cancelada a qualquer momento, por desistência do estudante, a pedido do orientador ou pela Comissão de Pesquisa, caso não haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Artigos 4º e 5º.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2016.1.8947.1.2)
Pró-Reitoria de Pesquisa, 22 de julho de 2016.
JOSE EDUARDO KRIEGER
Pró-Reitor de Pesquisa
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral