D.O.E.: 03/10/1989

RESOLUÇÃO CoG Nº 3583, DE 29 DE SETEMBRO DE 1989

(Alterada pela Resolução CoG 4076/1994)

(Revoga o art. 1º da Resolução 1255/1977 e a Resolução 2697/1984)

Dispõe sobre novo sistema de recuperação em disciplinas dos cursos de graduação.

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão realizada a 21 de setembro de 1989, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os alunos que não tenham alcançado nota final de aprovação em disciplinas dos cursos de graduação poderão efetuar uma recuperação, que consistirá de provas ou trabalhos programados, a serem realizados entre o final do semestre letivo e até uma semana antes da data máxima de retificação de matrículas, prevista para o semestre seguinte.

§ 1º – A nota final de recuperação deverá ser cadastrada antes do prazo final para retificação de matrículas, previsto no Calendário Escolar.

§ 2º – Em casos excepcionais, e não sendo a disciplina pré-requisito, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado até o final do semestre subseqüente ao da reprovação.

Artigo 2º – Poderão submeter-se à recuperação os alunos regularmente matriculados na disciplina e que tenham alcançado:

a) freqüência mínima regimental e

b) nota final não inferior a 3,0 (três).

Artigo 3º – As normas de recuperação, os critérios de aprovação e as épocas de realização das provas ou trabalhos programados, o quanto possível uniformes para todas as disciplinas ou, pelo menos, para conjuntos de disciplinas da Unidade, devem constar dos respectivos programas.

§ 1º – Mediante justificativa adequada, a recuperação poderá deixar de ser oferecida numa disciplina, devendo, neste caso, constar tal fato do programa.

§ 2º – Os estudantes devem ter ciência das normas de recuperação antes de sua matrícula numa disciplina.

Artigo 4º – Os alunos em recuperação em disciplinas-requisito poderão matricular-se condicionalmente nas disciplinas que delas dependam, tornando-se essa matrícula definitiva se o aluno obtiver aprovação na recuperação até a data máxima para a retificação de matrículas.

Artigo 5º – No prazo de 30 dias após a publicação desta Resolução, as Unidades deverão encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação as normas de recuperação das disciplinas previstas para o ano letivo de 1990, devidamente aprovadas pelas respectivas Comissões de Graduação.

Artigo 6º – O sistema de recuperação definido pelas Resoluções nº 1255, de 26 de outubro 1977, e nº 2697, de 15 de junho de 1984, será mantido, no 1º semestre de 1990, para as disciplinas ministradas no 2º semestre de 1989.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 1º da Resolução nº 1255/77 e Resolução nº 2697/84, respeitado o que consta no artigo anterior. (Protocolado nº 89.5.4780.1.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 29 de setembro de 1989.

LUIZ DE QUEIROZ ORSINI
Pró-Reitor de Graduação

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral