D.O.E.: 26/09/2019

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 7824, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

(Revoga a Resolução CoCEx 6489/2013)

Estabelece normas para criação e funcionamento de Empresas Juniores no âmbito da Universidade de São Paulo.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessões de 24 de agosto de 2017 e de 23 de novembro de 2017, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 20 de agosto de 2019, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 18 de setembro de 2019, e considerando que:

– as Empresas Juniores são regulamentadas pela Lei nº 13.267, de 06 de abril de 2016, e pela Confederação Brasileira de Empresas Juniores, constituindo-se em associação civil sem fins lucrativos, de direito privado, com registro próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

– as Empresas Juniores que atuam nas dependências da Universidade de São Paulo – USP, ou utilizam-se de seu nome, devem seguir normatização própria que ordene os procedimentos para sua criação e funcionamento, visando garantir o atendimento a preceitos éticos e legais e a observância às regras relativas ao acompanhamento de seus resultados acadêmicos, orçamentários e fiscais;

– por princípio, as Empresas Juniores representam uma possibilidade de estudantes obterem aperfeiçoamento de práticas para enfrentarem os desafios da vida profissional dentro de sua área de competência;

– as Normas e Regulamentações pertinentes à Cultura e Extensão Universitária encontram-se nos dispositivos do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, baixado pela Resolução 5940/2011 e em suas Resoluções específicas, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Empresa Júnior, para funcionar no âmbito acadêmico e jurídico da Universidade de São Paulo deve formular e apresentar um plano acadêmico para que obtenha aprovação da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, seguida da Congregação da Unidade, Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou, colegiado máximo equivalente nos demais Órgãos da Universidade.

§ 1º – Após as aprovações no âmbito da Unidade o processo será encaminhado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária para análise e aprovação da Câmara de Ação Cultural e de Extensão Universitária.
§ 2º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade ou Conselho Deliberativo do Órgão indicará os projetos acadêmicos que, segundo sua natureza, serão encaminhados para ciência da Agência USP de Inovação, se houver conteúdo de inovação.
§ 3º – Nos termos do artigo 4º da presente Resolução, os processos serão submetidos à Comissão de Orçamento e Patrimônio para análise.
§ 4º – A Empresa Júnior deve observar a forma de associação civil, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, e seus objetivos devem ser de natureza acadêmica.
§ 5º – A Empresa Júnior deve desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I – relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
II – constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

Artigo 2º – É vedado à Empresa Júnior:

I – transformar-se em mecanismo paralelo aos da Universidade, devendo evitar concorrência desleal com o mercado;
II – remunerar seus membros, devendo a receita obtida ser aplicada na Empresa com a finalidade de cobrir custos dos projetos, contratação de serviços, despesas com infraestrutura, aquisição de novos equipamentos e capacitação de seus membros;
III – cobrar taxas para o ingresso e participação de alunos.

Artigo 3º – A Unidade ou Órgão pode abrigar uma ou mais Empresas Juniores.

Parágrafo único – As propostas de criação devem conter:

I – plano acadêmico circunstanciado;
II – razão social, descrição dos objetivos, justificativas, plano e área de atuação e fontes de recursos;
III – o anteprojeto do Estatuto Social e Regimento Interno, bem como respectiva Ata de eleição de sua diretoria pro-tempore.

Artigo 4º – O uso do nome e do logotipo da USP pelas Empresas Juniores, observados os artigos 29 e 30 da Resolução 4871/2011, está sujeito à aprovação, em instância final, da Comissão de Orçamento e Patrimônio da USP.

Artigo 5º – As Empresas Juniores arcarão com recursos humanos, físicos e de infraestrutura próprios para seu funcionamento, de maneira análoga a qualquer outra empresa privada.

Parágrafo único – A autorização preliminar para a utilização de espaços físicos da Universidade pelas Empresas Juniores compete à Congregação da Unidade, Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou Colegiado equivalente nos demais Órgãos da Universidade, devendo, posteriormente, ser submetida à Comissão de Legislação e Recursos e à Comissão de Orçamento e Patrimônio, por meio de Termo de Permissão de Uso, com prazo máximo de vigência de 5 (cinco) anos.

Artigo 6º – As Unidades e Órgãos, como norma de qualidade, devem definir os nomes dos docentes que atuarão como Supervisores Acadêmicos das Empresas Juniores criadas em seu âmbito.

§ 1º – Caso haja mais de uma Empresa Júnior na Unidade ou Órgão, a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, ou Órgão Equivalente, deverá avaliar a necessidade de indicação de um, ou mais de um, Supervisor Acadêmico para cada Empresa Júnior.
§ 2º – Os docentes designados como Supervisores Acadêmicos não receberão proventos ou vantagens de qualquer espécie, sendo suas atividades consideradas atividades fins ligadas ao ensino na graduação e à extensão universitária.
§ 3º – A carga horária dedicada pelos Supervisores Acadêmicos deverá ser indicada no plano de atividades das Empresas Juniores.

Artigo 7º – Os docentes da USP quando atuarem como orientadores ou consultores de projetos de Empresas Juniores, devem manter expressa observância sobre os termos do Estatuto Docente (ED) baixado pela Resolução nº 7271, de 23 de novembro de 2016.

§ 1º – Conforme disposto no artigo 42 da Resolução 5940/2011, as atividades de cultura e extensão universitária, parte integrante da Avaliação de Desempenho dos docentes e dos servidores técnicos e administrativos, devem ser consideradas pelas Comissões Julgadoras de concursos de progressão em suas respectivas carreiras, na análise e julgamento dos memoriais de atividades.
§ 2º – De eventuais valores recebidos por docentes não membros nos respectivos projetos desenvolvidos na Empresa Júnior, deverá ser recolhida a taxa da USP, conforme dispõe a Resolução 7290, de 14 de dezembro de 2016, e respectivas alterações.

Artigo 8º – Os alunos que se interessarem pelas atividades da Empresa Júnior e nela atuarem poderão receber créditos em Disciplina de Atividades de Cultura e Extensão Universitária desde que obedecidas as normas da Resolução Específica que trata de Atividades Acadêmicas Complementares – AAC.

Artigo 9º – Em caso de contratação de serviços no âmbito da Empresa Júnior, cada instrumento contratual deve conter cláusula que explicite que a USP não é parte integrante do acordo, contratante ou contratada, não se responsabilizando por encargos sociais, eventuais acidentes de trabalho ou por quaisquer questões trabalhistas.

Artigo 10 – Ocorrendo desenvolvimento de criações objeto do pedido de patentes, deve ser destinado à Universidade um percentual de participação no resultado de ganhos econômicos, a ser estipulado pela Empresa Júnior e respectivo cliente, em contrato ou outro instrumento firmado, estabelecendo, inclusive, a quem pertence a propriedade intelectual, garantida a participação da USP.

Artigo 11 – As Empresas Juniores organizarão e participarão, anualmente, de um encontro que contará com apoio da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e da Agência USP de Inovação.

Artigo 12 – Recomenda-se aos alunos empresários juniores a participação em eventos, atividades ou treinamentos de inovação e empreendedorismo por meio da Agência USP de Inovação ou Órgão equivalente.

Artigo 13 – As Empresas Juniores devem apresentar, a cada 12 (doze) meses a partir da formalização de sua criação, relatório das atividades acadêmicas e prestação de contas das atividades financeiras da Empresa Júnior.

§ 1º – O relatório deverá ser elaborado em estrita observância às normas e regulamentações da Universidade de São Paulo e dos Conselhos Regionais profissionais, aliados aos Códigos de Ética apropriados e deverá conter as atividades programadas e desenvolvidas, informar o montante arrecadado, o resultado financeiro e prever eventuais investimentos.
§ 2º – No âmbito da Unidade, o relatório será encaminhado a parecerista e, após análise da Comissão de Cultura e Extensão, será submetido à Congregação ou Órgão equivalente, em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º – Aprovado no âmbito da Unidade ou Órgão, o relatório será encaminhado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária para análise e aprovação da Câmara de Ação Cultural e de Extensão Universitária e, se recomendado, diante da natureza de atividade da empresa júnior, para ciência da Agência USP de Inovação, se houver conteúdo de inovação.

Artigo 14 – O não cumprimento da legislação vigente, não apresentação no prazo determinado, ou não aprovação dos relatórios implicarão o cancelamento da permissão de funcionamento e de uso do logotipo da Universidade e de espaço.

Parágrafo único – Havendo interposição de recurso, e caso este seja deferido, novo relatório deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, a partir do dia seguinte à data da ciência da decisão de deferimento do recurso.

Artigo 15 – Para as Empresas Juniores já formalmente constituídas no âmbito da Universidade de São Paulo, a atualização do plano de atividades contendo a menção à carga horária do Supervisor Acadêmico, conforme disposto no § 3º do artigo 6º, e explicitando a vinculação entre o escopo de atuação da Empresa com um ou mais cursos de graduação ao qual se vincula formalmente, conforme incisos I e II do § 4º do artigo 1º, deverão ser feitos por ocasião do relatório anual enviado a partir da data de publicação da presente Resolução.

Artigo 16 – As Empresas Juniores já existentes no âmbito da Universidade de São Paulo devem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Resolução, efetuar os procedimentos para sua efetiva formalização e adequação normativa.

Artigo 17 – Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoCEx nº 6489, de 11 de janeiro de 2013.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 25 de setembro de 2019.

MARIA APARECIDA DE ANDRADE MOREIRA MACHADO
Pró-reitora de Cultura e Extensão Universitária

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral